Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
2362
Processo 1001700-25.2019.8.26.0132 (apensado ao processo 1001233-22.2014.8.26.0132) - Embargos de Terceiro Cível
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Felipe de Andrade Makus - Eduardo José do Nascimento
- Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LUCAS MORENO
PROGIANTE (OAB 300411/SP), CARLOS EDUARDO DA FONSECA RODRIGUES (OAB 150232/SP)
Processo 1001788-63.2019.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Conforme se observa às fls. 79, o autor desistiu da presente ação. Não houve citação.
Portanto desnecessária a manifestação da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º do CPC/2015. Assim sendo, homologo,
nos termos do artigo 485 VIII, do Código de Processo Civil/2015, a desistência da presente ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária movida nestes autos, ficando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito. Custas
recolhidas na inicial. Sem honorários porque não houve citação. Apesar de deferido o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, o
mesmo não chegou a ser efetivado. P.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001964-42.2019.8.26.0132 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007509-56.2018.8.26.0576 - Vara Única) Riofrut Comercial Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal. - ADV: JOAO RICARDO
DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP)
Processo 1001969-64.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva - Cofocred” - Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de quinze
dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO
PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP)
Processo 1002075-31.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Julia
Nogueira de Sá Rangel - Banco do Brasil S/A - Vistos. Págs. 169/190: Comunicação de interposição de Agravo de instrumento
pela parte executada. Anote-se, dando-se ciência à parte contrária. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP)
Processo 1002153-54.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vulcabras Azaleia - Ce, Calçados e
Artigos Esportivos S/A - - Vulcabras Azaleia Ba - Calçados e Artigos Esportivos S/A - Francislaine Trabuco Gouvea & Cia Ltda
- Vistos. Fls. 429: o pedido já foi atendido e restou negativo às fls. 426. Fls. 430: o pedido de suspensão da execução será
apreciado nos embargos mencionados. Aguarde-se. Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: LUCIANO PINHATA (OAB 333971/
SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS)
Processo 1002332-85.2018.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Oliveira e Vaquero Ltda
Epp - Tecno-mont Esquadrias Metalicas Ltda Me - - Fabio de Oliveira - - Luciana Aparecida Macias Oliveira - Ciência à parte
interessada do desbloqueio Bacenjud juntado à fls. 221 (221/224). - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP),
LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP)
Processo 1002520-83.2015.8.26.0132 - Monitória - Duplicata - Escandinávia Veículos Ltda - Ciência à parte interessada da
pesquisa Infojud juntada às fls. 122. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1002807-07.2019.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fátima Medeiros Marchesini
- - Flávia Marchesini Botós - - Karen Marchesini Arduino - Vistos. Aponto, inicialmente, que o comparecimento espontâneo do
executado ABRÃO PEREIRA aos autos, que ainda não havia sido citado, e assinou acordo, supre a falta e nulidade de citação,
presumindo-se o conhecimento detodos os atos processuais até então praticados (art. 239, § 1º, do CPC). Fls. 72/75: As
partes transigiram, inclusive quanto à verba honorária que se presume quitada, e a confissão de dívida constitui, obviamente,
uma novação, substituindo completamente o título executivo extrajudicial, abrindo mão os devedores de opor defesa àquele
título. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação em apreço, para que produza o efeito legal, declarando
extinta a execução de título extrajudicial (arts. 200, “caput”; 487, III, letra “b”, e 924, III todos do CPC/2015). Aguarde-se a
quitação da dívida, que deverá ser comunicada pela parte exequente. Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito
deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, e de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça e Comunicado da CGJ n.º 438/2016. Nesse sentido: “Execuçãodetítuloextrajudicial- Céduladecrédito bancário
- Confissãodedívida - Homologaçãodeacordocom a consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC/2015
- Alegaçãodedescabimento em face do pedidodesuspensão do feito, com supedâneo no art. 922 do CPC/2015 - Acerto da r.
sentença - Inexistênciadeprejuízo ao exequente - Constituiçãodetítuloexecutivo judicial que se mostra mais célere ao credor
- Possibilidade, em casodedescumprimentodoacordo,decumprimentodesentença nos termos dos arts.523e seguintes do
CPC/2015 - Observação dos princípios da economia e celeridade processual - Recurso improvido”. (TJSP, Apel. 100726218.2017.8.26.0477, Rel. Miguel Pedroni Neto, j. 16.05.2018). P.I. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP),
MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 1002836-28.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arthur Angelo Veroneze - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Arquivem-se os autos definitivamente pela ausência de início de cumprimento de julgado
(código 61615), nos termos do Comunicado CG 1789/2017, considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FLÁVIA MÁRCIA BEVILÁCQUA SILVA (OAB 193912/SP)
Processo 1002940-35.2019.8.26.0072 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000138-80.2018.8.26.0698 - Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Pirangi/SP) - José Sarto Sabella - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial
de justiça, no prazo legal. - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 1002944-86.2019.8.26.0132 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Liver Admissão de
Associados do Noroeste do Estado de São Paulo - Sicredi Noroeste Sp - Jbm Industria e Comercio de Molas Ltda Me - - Bruno
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