Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
2980
requeridos continuam ocupando o referido imóvel e, por isso, requereram a procedência da ação reintegrando definitivamente os
requerentes na posse do imóvel. Auto de reintegração de posse (fls. 960/961. Citação dos rpéus (fls. 962) Certidão de decurso
do prazo em 13/11/2019 (fls. 973). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado,
sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida é unicamente de direito, restando formada
a convicção do Juízo sobre o litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, além do que “O juiz
indeferirá de ofício ou a requerimento das partes as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único,
do NCPC). As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais
para o seu regular desenvolvimento, a ensejar a tutela definitiva de mérito. No mérito, a ação é procedente. Trata-se de ação
em que a parte autora visa a reintegração definitiva da posse do imóvel descrito na exordial, uma vez que a propriedade fora
invadida por ocupantes até então não identificados, que utilizaram de atos ocultos e clandestinos, que romperam o cadeado do
portão do imóvel e adentraram ao prédio, ocupando irregularmente a propriedade dos autores. Arguiram preliminar de inépcia da
inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Os autores demonstraram ser proprietários do imóvel, e portanto legítimos
a figurar no polo ativo da ação. Ademais, demonstraram o seu interesse de agir, juma vez que tiveram a propriedade invadida,
demonstrando ser necessário a intervenção judicial para ver seus direitos de proprietário garantidos. Por fim, não há que se falar
inépcia da inicial, posto que os autores demonstraram estar presentes todos os elementos previstos no artigo 319 do CPC. Ante
o exposto rejeito todas as preliminares arguidas. No mérito os réus arguiram que os autores não comprovaram que detinham a
posse do imóvel. Sustenta seu direito de invasão de propriedade alheia, sob a alegação de que na função social da propriedade
urbana deve ser observada para a garantia da proteção possessória, pois é necessário à realização da política constitucional de
desenvolvimento urbano. Afirmaram que o imóvel em comento estava abandonado, sem cumprir a sua função social, há anos.
Requereram a improcedência da ação. Pois bem. O documento juntado às fls. 27/722 e 728/734, dos autos demonstra o titulo
de propriedade. Fotografias de fls. 747/752 demonstra a invasão do local. Matérias jornalísticas informando a invasão do prédio
(fls. 735/742 e 753.) Boletim de ocorrência comunicando os fatos a Policia Civil (fls. 743/746). Assim, de rigor a procedência
da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos
termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, com o fito confirmar a liminar de fls. 768/771, reintegrando o autor
na posse do imóvel descrito pela matrícula de fls. 27/722 e 728/734. Sucumbente, condeno a parte ré JÉSSICA VANESSA DOS
SANTOS TOMILHEIRO, YURI DAVID TAVARES DE AMORIM e DIEGO JORGE DA SILVA ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, devidamente atualizado pela Tabela Prática
do TJSP desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado,
nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade (art 98 § 3º do CPC) pela
concessão da justiça gratuita aos réus. P.R.I. - ADV: JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), BARBARA DE FIGUEIREDO
(OAB 391863/SP)
Processo 1024845-04.2018.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Rosely Gomes Santiago Me - (na pessoa de Wilson Roberto
de Castro) Drogaria Castro e Pereira Ltda - Vistos. Fls. 85/86: Embora o endereço diligenciado às fls. 80/81 seja integrante
de condomínio edilício/loteamento, supostamente dotado de portaria, não se vislumbra nos autos a existência de elementos
suficientes a embasar a aplicação do disposto no art. 248, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura
arguição de nulidade em prejuízo da própria parte requerente e considerando que a citação é pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, promova o autor a citação da parte requerida, observado o disposto no art.
249. Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito. Int. Campinas, 05 de dezembro de 2019. - ADV: BRUNA DE
OLIVEIRA VALK (OAB 424178/SP), MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP)
Processo 1025583-55.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Cia Paulista de Força de Luz (São Paulo) Cpfl Energia - Vistos. Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais., qualificada nos autos, moveu ação de indenização por direito de sub-rogação contra Companhia Paulista de
Força e Luz (CPFL), alegando, em síntese, que, por força de contrato de seguros na modalidade compreensivo residencial
firmado com terceiro, representado pela apólice emitida sob o n.º 0114.77.36.395-5 pagou ao mesmo a importância de R$
17.760,78 para cobertura dos danos elétricos decorrentes de sinistros causados por defeito na prestação de serviços da
requerida, pelo que requereu a procedência do pedido, com sua condenação no pagamento do montante respectivo, bem como
nas verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 8/45. Resposta da requerida à fls. 54/148.
Réplica à fls. 152/180. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de
forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque
a prova pericial requerida se mostra prejudicada diante do descarte dos equipamentos danificados. Pretende a parte autora ser
ressarcida da importância de R$ 17.760,78, objeto de indenização securitária concedida ao segurado Marcelo Polachini Pereira,
em virtude de apólice emitida sob o n.º 0114.77.36.395-5, para cobertura dos danos elétricos decorrentes do sinistro registrado,
causado pelo defeito na prestação de serviços pela requerida, ora consistente na alteração de tensão na rede de transmissão
de energia elétrica por descarga elétrica, culminando com a danificação de aparelhos elétricos da segurada. A parte requerida
impugna a pretensão deduzida sob o argumento preliminar de prescrição ânua, nos termos da alínea “a”, inciso II, § 1.º, artigo
206, do Código Civil; da falta de interesse de agir, dada a ausência de anterior postulação no âmbito administrativo; e no mérito,
da ausência de causalidade e responsabilidade pela queima dos aparelhos dos segurados, porquanto inexistente prova do nexo
de causalidade e da comunicação do evento danoso à concessionária; da aplicação do artigo 27 da Resolução Normativa n.º
414/2010 à espécie; do não cabimento da inversão do ônus da prova; da inexistência de defeito na prestação de serviços,
tratando-se de culpa exclusiva do consumidor na instalação interna da unidade consumidora e, por fim, da inexistência do dever
de indenizar pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. Rejeito a preliminar de prescrição arguida com a defesa, não
obstante, cuidando-se de ação de indenização por direito de regresso, ao caso tem aplicação o previsto no inciso V do § 3.º do
artigo 206 do Código Civil, que dispõe pelo prazo prescricional de 03 (três) anos, tendo como termo inicial a data do pagamento
do seguro ao beneficiário da apólice. No caso dos autos, constata-se através do documento de fl. 42 que a indenização foi paga
diretamente ao segurado de apólice n.º 0114.77.36.395-5 em 10/11/2017, de forma que, distribuída a ação em 05/07/2019,
conclui-se pelo não esgotamento do prazo prescricional previsto no mencionado artigo. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio
Tribunal de Justiça, confira-se: “Ação de ressarcimento por danos materiais. Prescrição ânua. Inaplicabilidade. Prazo para a
seguradora pleitear o que pagou contra o terceiro causador do dano opera-se em três anos (art. 206, § 3.º, V, do CC). Utilização
da via administrativa. Desnecessidade. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, comprovação de que o dano no
motor foi causado pela variação de tensão. Ré que não demonstrou o rompimento do nexo causal por caso fortuito (queda de
raio). Sentença de procedência mantida. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.” (TJSP, 6.ª Câmara de Direito Privado,
Apelação n.º 0197635-34.2010.8.26.0100,Rel. Des. Paulo Alcides, j. 30/01/2014). Rejeito a preliminar de falta de interesse de
agir, isso porque não há como se exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que seja a suposta lesão de direito
submetida ao crivo do Judiciário, mesmo porque, o procedimento de ressarcimento de danos da Aneel Módulo 9 não constitui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º