Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de
averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB
350525/SP)
Processo 1026287-06.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.G.S. - Nesse diapasão, em
sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não
constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua
própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 1026352-98.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.A.B.G. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Junte o autor aos autos, em 30 dias: A) certidão de existência ou inexistência de dependentes
habilitados no INSS; B) cópia dos documentos pessoais do falecido; C) cópia de documentos que comprovem que o falecido
laborava, com carteira registrada. Sem prejuízo, oficie-se para a Caixa Econômica Federal para verificar se há algum valor
depositado em nome de angelino Gomides de Souza, CPF 295.421.978-53, óbito em 15/06/1997, e informar qual é a natureza
do referido depósito (PIS, PASEP, F.G.T.S., depósito voluntário etc.). Servirá o presente de ofício, a ser protocolado pela parte
interessada. Int. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 0014806-63.2019.8.26.0361 (processo principal 1015829-95.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.F.P. - - B.F.P. - D.A.P. - Vistos. O executado foi devidamente citado e deixou
decorrer o prazo sem pagamento ou justificação. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Tendo
em vista que o executado deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para apresentar justificativa ou comprovar o
pagamento, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo
528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que
apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para
protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a
intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente
será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da
presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. - ADV: RITA DE CASSIA GOMES DE
LIMA (OAB 125226/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1021733-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - F.M.M. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de fixar a guarda
de Lucas em favor da genitora. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: até os 2 (dois) anos de idade as visitas
ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite, podendo retirar o infante do lar materno.
Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:0 horas e devolvendo às 19:0 horas
do domingo; no Dia dos Pais o filho ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo
os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos
anos seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com
o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister
consignar que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes a eventual ida para a residência dela, não sendo razoável
impor tal ônus à guardiã. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos do
alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver
empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não
incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, deixa-se consignado que o valor da pensão será de
35% (trinta e cinco por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de
cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os
depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do
Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando for o caso e houver informação
nos autos, para que se proceda aos descontos na forma acima declinada, depositando-se a pensão em favor do alimentando.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P. I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP), DEBORA LOHNHOFF DOS SANTOS (OAB 243887/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1024464-94.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.C. e outro - S.C.J. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda provisória
do filho, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da
parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo sobre
13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em caso
de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente à época de
pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal
do autor, informada às fls. 8. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do
filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do
domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os
dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. No
mais, quanto à pensão a favor da genitora, por ora, em sede de cognição sumária, é o caso de indeferir. Não há elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º