Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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É o breve relatório. Decide-se. Aceita-se a competência. Trata-se de relação de consumo na qual a prova desconstitutiva do
que foi afirmado pela parte autora cabe à parte requerida, o que consubstancia a probabilidade do direito. As faturas de fls.
30 apresentam nítida disparidade de valores em relação as faturas dos meses anteriores, o que evidenciam o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela provisória de urgência para que a requerida promova assistência técnica necessária no aparelho
medidor do imóvel de propriedade do autor, bem como restabeleça a entrega das faturas no endereço residencial do mesmo,
qual seja: Rua Voluntários de São Paulo, nº 3335, Apto. 91, São José do Rio Preto - SP. Defere-se ainda a tutela provisória
de urgência para que a concessionária abstenha-se de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora (UC Instalação nº.: 32131755). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FLAVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP)
Processo 1011804-39.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Empresa de Cimentos Liz S/A - José das
Graças Nascimento - - Maria Inez Ribeiro Nascimento - JORGE ABDANUR ESTEPHAN - Ciência às partes de que foi indicado
o dia 20 de fevereiro de 2020(quinta-feira), às 14:30 horas, pelo perito nomeado, Jorge Abdanur Estephan(fls. 537), a fim de dar
início aos trabalhos periciais, na sede da Prefeitura Municipal de Guapiaçu, onde de lá, irão para a propriedade agrícola objeto
dos autos (Matrícula nº 59.695), encravada na Fazenda Ribeirão Claro, na cidade de Guapiaçu. - ADV: MOISES RODRIGUES
COSTA (OAB 86561/MG), ANDRE LUIS DE SOUZA (OAB 114869/MG), GUSTAVO MARTINS PULICI (OAB 140582/SP)
Processo 1040029-74.2015.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Idamar Maria Menesello Ventura da
Silva - Marli Ottoboni de Lucca - - Leonel Aparecido de Lucca - - Carlos Roberto Ottoboni - - Regina Celia Silva de Felippe
Ottoboni - - Paulo Roberto Ottoboni - JORGE ABDANUR ESTEPHAN - Ciência às partes de que foi indicado o dia 20 de fevereiro
de 2020(quinta-feira), às 10:45 horas, pelo perito nomeado, Jorge Abdanur Estephan(fls. 315,324), a fim de dar início aos
trabalhos periciais na rua Silva Jardim nº 3.807, Vila Santa Cruz, em São José do Rio Preto. - ADV: LUIZ ROBERTO FERRARI
(OAB 74544/SP), RUBEN TEDESCHI RODRIGUES (OAB 49633/SP), SUELY MIGUEL RODRIGUES (OAB 43177/SP), RENATO
MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2020
Processo 1003424-27.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Henrique
Cravalheiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO
BISELLI (OAB 159088/SP), SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1021050-25.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gutemberg Lopes de
Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto, julga-se improcedente esta Ação judicial. A parte
vencida pagará as custas do processo e a verba honorária de R$ 1.000,00, fixada por apreciação equitativa, ficando suspensa a
cobrança, por força do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC,
extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS ALVES PINTAR
(OAB 199051/SP)
Processo 1022928-19.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Alves dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - José Ricci Júnior - Ao INSS, para contrarrazões. Int. - ADV: CARLOS
HENRIQUE MARTINELLI ROSA (OAB 224707/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2020
Processo 0020675-75.2018.8.26.0576 (processo principal 1039366-57.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Mineração Água Vermelha Ltda - J A Hischiavam Caçambas - - M Rosa Dourado Me - Defere-se ao credor o prazo de
90 dias para indicar bens a penhora. Decorrido, sem andamento do feito, arquive-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: LILIAN
AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 0031743-85.2019.8.26.0576 (processo principal 1032486-78.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Geraldo Tadeu Sevilhano Casado - - Silvia Renata Guimaraes Servilhano Casado - Frans Meire Meira de
Souza - Vistos. Os credores deverão indicar o procurador da parte contrária habilitado a receber intimação para cumprimento
de sentença pelo DJE ou apresentar endereço atual da executada com o respectivo recolhimento de taxa postal para intimação
pessoal. Observe-se que inexiste procuração nos autos principais e que a homologação do acordo foi possível devido ao
comparecimento e assinatura da própria inquilina no termo de audiência. Após a manifestação dos exequentes, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: LUDMILA PASSOS CORREA (OAB 351931/SP)
Processo 1007031-82.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Maria Regina de Castro Manoel Tobal Garcia Junior - Joaquim Marçal da Costa - Laerte Favaro Filho - - Helen Monteiro de Barros Fávaro Cavalheiro
- - Paulo Laerte Favaro - Vistos. Considerando que este feito deverá ser julgado juntamente com o 1058565-02.2016, os
dois deverão vir à conclusão juntos. Consigne-se que a perícia aqui aguardada, já foi realizada. Regularize-se a conclusão,
encaminhando-se juntamente este e o feito acima referido. Intime-se. - ADV: JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP),
MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), MANOEL TOBAL GARCIA
JUNIOR (OAB 268721/SP)
Processo 1041180-36.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno de Paula Barbosa - Estela
Veículos Eireli - Vistos. Indefere-se a emenda da inicialpara inclusão de Rosângela no polo ativo ppois a mesma não possui
representação processual. A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º