Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2974
3291
Processo 0008438-77.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - Anderson Fragozo Lopes - Vista
dos autos ao(a) defensor(a) para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, nos termos da r. decisão de fls. 103. - ADV:
ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2020
Processo 0000195-55.2016.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Alex Sandro
Santo Silva - Para o(a) advogado(a), que atuou pelo convênio Defensoria/OAB, providenciar, em 05 dias, a impressão e remessa
da certidão de honorários expedida pelo cartório. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), SOLANGE MARIA
PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0000418-03.2019.8.26.0444 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000285-72.2016.8.16.0046
- Cartório do Crime Arapoti) - Justiça Pública - Leandro Mateus - Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz de Direito, à vista das
ausências, foi proferida a seguinte deliberação: 1.) Designo audiência para o dia 06 de fevereiro de 2020, quinta-feira, às 14:05
horas. Intime-se o defensor. - ADV: GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR (OAB 190530/SP), MELQUEZ JOSÉ CÂNDIDO
GOMES (OAB 49420/PR)
Processo 1500028-41.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Maurício Delfino
Mendes - - Luiz Alberto Silva - Douglas Aparecido de Goes Vieira - - Vet Vida Com de Prod. Veterinários Ltda ME - Pelo MM.
Juiz foi decidido: 1. Flagrante formalmente em ordem. 2. A confissão parcial de Luiz Alberto, aliada ao relato da vítima, que narra
a abordagem por este e a visualização da cobertura dada por Maurício, associada à apreensão da res furtiva na posse dos
flagrados, traz, para este momento, prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Verificado o primeiro requisito
para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, a ausência de demonstração de vinculação dos flagrados com
o distrito da culpa recomenda a manutenção de sua custódia preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e em favor
da conveniência da instrução criminal. Mais! O informe de antecedentes sugere a propensão dos flagrados para a prática de
crimes graves, em especial o roubo, fazendo com que a custódia cautelar seja necessária para se preservar a ordem pública.
Não só! A premeditação, revelada pela troca de roupa pelo flagrado que abordou a vítima, narrada por esta última, revela,
também, a predisposição dos flagrados em atuarem para frustrarem a aplicação da Lei Penal, pois atuaram no sentido de
dificultar o reconhecimento daquele que teve contato direto com a vítima. A presença destes elementos inviabiliza a concessão
da liberdade provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, nos termos do inciso II do
art. 310 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de MAURICIO DELFINO MENDES e LUIZ ALBERTO
SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, já observando que nenhuma das outras medidas cautelares penais existentes parece ser
suficiente para o caso concreto. 3. Expeça-se mandado de prisão. 4. Após o encerramento do plantão, distribua-se para a
Vara Judicial de Pilar do Sul. - ADV: LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), LIDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB
157792/SP), JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP)
Processo 1500028-41.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Maurício Delfino
Mendes - - Luiz Alberto Silva - Douglas Aparecido de Goes Vieira - - Vet Vida Com de Prod. Veterinários Ltda ME - Vistos.
Por ora, aguarde a defesa do réu Luiz, bem como a realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: JUAREZ MÁRCIO
RODRIGUES (OAB 197773/SP), LÍDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB 157792/SP), LIDIA ROSA DO NASCIMENTO (OAB
157792/SP)
Processo 1500218-19.2019.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Edson
Miguel da Silva - Israel Emídio da Silva - - Maria Aparecida Abreu da Silva - Apresentar o(s) defensor(s) nomeado(s)/constituído(s)
nos autos resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANA LÚCIA PEREIRA (OAB 332102/SP)
Processo 1500258-20.2019.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Tiago Marcelo Antunes de Proença - - Ednei Lopes de Oliveira - - Fernando Sanches de Carvalho - SAÚDE
PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, e CONDENO
o acusado TIAGO MARCELO ANTUNES DE PROENÇA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a 07 anos, 11
meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo vigente ao tempo da conduta, absolvendo-o das demais imputações com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; o
acusado FERNANDO SANCHES DE CARVALHO, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a 07 anos, 11 meses e
08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo da conduta, absolvendo-o das demais imputações com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, e o acusado
EDNEI LOPES DE OLIVEIRA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, a 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da
conduta, absolvendo-o das demais imputações com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Considerando a subsistência dos
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados Fernando e Ednei, notadamente o fato do regime
fixado, devem as prisões de cada um deles ser mantida na presente sentença, nos termos do disposto no artigo 387, § 1.º do
Código de Processo Penal. Além do mais, decretada a preventiva, foram mantidos custodiados durante o curso da instrução
pela presença dos requisitos da custódia cautelar. Não seria agora, com o reconhecimento da culpabilidade e periculosidade
que seria deferido o apelo em liberdade, máxime quando revigorados os pressupostos da prisão preventiva, sobretudo para
garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal. Recomendem-se os acusados nos estabelecimentos prisionais em que
se encontrem, expedindo-se o necessário. Autorizo recurso em liberdade do acusado Tiago. Em função do tráfico de drogas se
tratar de crime de crime vago, com sujeito passivo indeterminado, são se cogita da fixação para a reparação civil do ofendido
(artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Decreto o perdimento da quantia e bens apreendidos, nos termos do artigo 63,
da Lei 11.343/06. Não tendo havido controvérsia sobre a natureza ou quantidade da substância, determino a destruição da
droga por incineração, preservando-se fração dela para eventual contraprova, conforme disposto no artigo 58, § 1.º, da Lei
11.343/06. Transitada em julgado a presente sentença: a) intimem-se os condenados para pagamento da pena de multa, no
prazo de 10 dias (artigo 50, caput, do Código Penal); b) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo; c) oficiese ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal; d)
expeçam-se mandados de prisão e guias de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas e despesas
processuais, observando-se a gratuidade. Autorizo o Ministério Público a extração de cópias e a remessa à Delegacia de Polícia
para a tomada das medidas que entender cabíveis. P.I.C. - ADV: JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), LUCAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º