Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2988
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DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ISIDORO
ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), WLADMIR DOS SANTOS (OAB 110847/SP), SERGIO LUIS MIRANDA NICHOLS
(OAB 100916/SP)
Processo 1058017-45.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Natália de Santos - BRADESCO SEGUROS
S.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar as correqueridas,
solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.751,73, a ser atualizada desde a morte do segurado pela tabela
prática do TJ-SP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 475, I, do CPC. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas e os
honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá
corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, e deverá ser recolhido à título de porte de remessa e retorno
dos autos o valor de R$ 32,70 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ÉLIDA DE LIMA ARAÚJO (OAB 359036/SP)
Processo 1058065-77.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO - Vistos. Autos desarquivados. Desnecessária a intimação do executado nesta
fase processual, tendo em vista o acordo homologado entre as partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca do
efetivo prosseguimento, inclusive apresentando planilha de débitos atualizada. Int. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB
43046/SP)
Processo 1059671-67.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edinaldo Teixeira Sombra - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade concedida ao autor. Pretende o autor revisão do contrato bancário, com exclusão das
cláusulas que entende abusivas. Pugna pela consignação do valor que entende devido, mantendo-se na posse do veículo e
obstando a ré de negativar seu nome. Todavia, não se justifica a concessão da tutela provisória. O contrato juntado aos autos
não apresenta abusividade ou ilegalidade aparente, não se justificando pagamento a menor do que o convencionado, por mera
insurgência do autor quanto ao montante espontaneamente pactuado. Deste modo, ausente a probabilidade do direito, indefiro
a tutela provisória. Cite-se. Intime-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1060376-65.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - O
bloqueio on-line em desfavor da parte executada, pelo sistema Bacenjud, foi efetivado parcialmente no valor de R$ 11.584,49,
conforme o detalhamento retro. Deverá o exequente providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado para
manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do NCPC, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1061701-75.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Joana dos Santos - Ameplan
Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Em vista da recusa de fls. 159, nomeio em substituição o perito Thiago Serra de
Camargo, mantida a decisão de fls. 156 em seus demais termos. Int. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/
SP), BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP)
Processo 1061952-93.2019.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Victor Blue Confecções Ltda - Telefonica
Brasil S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a exibir osdocumentosrelativos
à contratação entre as partes, sob pena da presunção de veracidade fática da narrativa da autora, nos termos do artigo 400, do
CPC. Em tempo, julgo extinto o processo, com resoluçãodemérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, 10% do valor da causa. Para
interposiçãodeeventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (do principal)
atualizado. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO TENÓRIO
CABRAL (OAB 187560/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1063553-71.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S. C. Bublitz Me - Claro S/A
- ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada inicialmente
deferida, declarar inexigível o débito descrito na inicial, bem como para condenar a requerida no pagamento de indenização por
danos morais à requerente, no valor de R$ 5.000,00, atualizado desde a data de prolação desta sentença e com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito. Ante a sucumbência a maior pela requerida,
condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre
o valor da condenação. P.I.C. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FRANCISCO ANANIAS DA
SILVA (OAB 376037/SP)
Processo 1064763-26.2019.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Maria Marluce dos Santos - - Pamella dos Santos - - Patricia Marluce dos Santos - - Eder Virgulino dos Santos - - Beatriz Vieira
de Deus Santos - - Carlos Roberto de Jesus - - Sueli Oliveira dos Santos - - José Roberto Gomes Padilha - - Roseli Oliveira
dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Ante a falsidade alegada pela parte emabragnte, esclareçam as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
NCPC. Int. - ADV: MOACYR AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 120140/RJ), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/
SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1065332-95.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cristiano dos Santos Reis Rodrigo Martins dos Santos Alves - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Fls. 314/322: Manifestem-se as partes sobre Laudo
IMESC. - ADV: FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), DIENEN LEITE
DA SILVA (OAB 324717/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP)
Processo 1065788-74.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Patrícia Najara Felisberto de Melo
e Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Fls. 83 e ss: interposta a apelação, vista à parte contrária
para as contrarrazões. Após, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos
do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA
(OAB 424232/SP)
Processo 1066494-57.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeremias Sales de
Carvalho - - Juraci Silva Siqueira Carvalho - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) e outro - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando as correqueridas, solidariamente, a pagarem
à parte autora a quantia de R$ 2.063,00, a título de danos materiais, a ser atualizada desde o desembolso pela tabela do TJSP, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação, mais a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, mesmos
encargos moratórios a partir da presente data. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º