Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2581
Nº 9110684-29.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Cosan Operadora
Portuaria S A - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público)
- ‘NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO REFERENTE À INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE IMÓVEL DE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SENDO ESTA A DEVEDORA
DO TRIBUTO, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 594.015/SP TEMA 385.- A
QUESTÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É IDÊNTICA A MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE AI N.
791.292/PE TEMA 339.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - Aline
Teixeira Campos (OAB: 377025/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB:
98893/SP) - Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP)
Nº 9158707-11.2003.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Auto Posto Santa
Edwiges Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães
Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - AGRAVO INTERNO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO REFERENTE À
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
(ICMS) PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA
DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE
RE N. 593.849/MG, TEMA N. 201/STF.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - Advs: Ana Cristina Freire de Lima Dias (OAB:
233243/SP) - Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Claudio de Azevedo Monteiro (OAB: 161903/SP) - Margarida
Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP)
Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0045941-12.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Bauru - Excipiente: CGS Construção
e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Excepto: Rossana Teresa Curioni Mergulhão (Juiz de Direito) - Magistrado(a)
Sulaiman Miguel - Rejeitaram a exceção. V. U. - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA MM. JUÍZA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DO JUIZ
NATURAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA EXCIPIENTE. EVENTUAL INCONFORMISMO A SER VEICULADO POR RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 88 DO TJSP. EXCEÇÃO REJEITADA. - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/
SP) - Gabriella Polles Raduan Andreoli (OAB: 401639/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Palácio da Justiça Sala 309
Nº 0046827-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de
D. da 1 V. da F. e S. da C. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Acolheram o conflito
e declararam competente o juízo suscitado (1ª Vara Cível Central da Comarca da Capital). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECLINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 516, II, DO CPC AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE
HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO DESCABIMENTO
- DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL DECLARADA - QUESTÃO RESTRITA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS NO ACORDO HOMOLOGADO AUSENTES REFLEXOS NA QUESTÃO RELATIVA AO VÍNCULO MATRIMONIAL
OU NA MEAÇÃO DE EVENTUAIS BENS COMUNS DO CASAL, A HABILITAR A COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA, NOS
TERMOS DO ART. 37, I, DO CJ AÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE OBRIGACIONAL COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS,
SEGUNDO O QUE DISPÕE O ART. 34, I, DO DL 03/69 CONFLITO ACOLHIDO COMPETENTE O SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL
CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL). - Advs: Rodrigo Soares Mafar Dutra (OAB: 366189/SP) - Monika de Barros Padilha
(OAB: 207445/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0048144-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Capivari - Suscitante: M. J. de D.
da 1 V. J. de C. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. J. de T. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Acolheram o conflito e declararam
competente o suscitante (1ª Vara da Comarca de Capivari). V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE DIVÓRCIO
C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS MUDANÇA DE DOMICILIO DO RESPONSÁVEL, APÓS
O AJUIZAMENTO DA DEMANDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POSSIBILIDADE AÇÃO QUE
ENVOLVE INTERESSE DE MENOR - REGRA DO ART. 147, I, DO ECA, PORQUE ENCERRA COMANDO DE PROTEÇÃO
AO MENOR DE CARÁTER COGENTE QUE NÃO COMPORTA PRORROGAÇÃO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO QUE
PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” PREVISTA NO ART. 43 DO CPC - CONFLITO
ACOLHIDO COMPETENTE O SUSCITANTE (1ª VARA DA COMARCA DE CAPIVARI). - Advs: João Carlos Piva (OAB: 163852/
SP) (Defensor Dativo) - Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0048535-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santos - Suscitante: M.
J. de D. da 1 V. da F. e S. de S. - Suscitado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. de S. - Magistrado(a) Renato Genzani Filho Acolheram o conflito, e declararam competente o juízo suscitado (3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º