Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
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Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2041236-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Anderson
Rodrigues da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Plantão Judiciário
da Comarca de Campinas/sp - Despacho: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor de Anderson Rodrigues da Silva, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento
por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do
Paciente é carente de fundamentação idônea, desprovida de amparo, pois se o Paciente tivesse praticado os crimes de roubo
e latrocínio conforme consta da decisão, certamente já teria sua prisão preventiva decretada. Alega que o Paciente é primário
e de bons antecedentes, bem como possui residência fixa e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Por fim,
aduz que caso seja condenado, o regime fixado seria diverso do fechado. Requer, assim, a concessão da liminar para deferir
a liberdade provisória ao Paciente. É o relatório. O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 02/03/2020 porque policiais
militares abordaram ele na rua e analisando o aparelho de telefonia celular pertencente ao Paciente, tomaram ciência de
mensagem de Whatsapp trocada em 29/02/2020, na qual Anderson afirmava à terceira pessoa que havia matado uma pessoa
em um roubo e que estaria, naquela data, foragido no interior de uma mata. Os policiais averiguaram a informação e localizaram
uma ocorrência de homicídio ocorrido no dia 29/02/2020 após a realização de um roubo a veículo. O Paciente, questionado,
acabou confessando que teria tentado roubar um veículo, bem como que realizou diversos roubos naquela localidade. Indagado
a respeito da arma utilizada no crime, o Paciente informou aos policiais que ela se encontrava num matagal e para lá se dirigiram,
mas não foi localizada, sendo encontrada no interior da residência do Paciente, sendo preso em flagrante delito por porte de
arma de fogo de uso restrito. A decisão de fls. 15/18 está fundamentada a contento, pois a prisão preventiva do acusado visa
impedi-lo de praticar outros delitos, vez que confessou informalmente aos policiais militares a prática de vários roubos e a arma
encontrada pode supostamente se referir a um crime de latrocínio que o Paciente afirmou ter cometido, tendo em vista que o
revólver foi encontrado com quatro munições intactas e duas deflagradas. Ademais, sabe-se que a liminar no remédio heroico
em tela só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada ab initio na própria impetração, a ocorrência de
constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie vertente. Portanto, não vislumbrando a presença dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora às
devidas informações, e, na sequência, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências
acima determinadas, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de março de 2020. ALBERTO ANDERSON FILHO Relator Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2041318-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: João Carlos
Severino Fogaça - Paciente: Adriano de Souza Oliveira - Impetrante: Luiz Fernando Adami Latuf - Impetrante: Gustavo Latuf
Ayres - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/sp - Habeas Corpus nº: 2041318-31.2020.8.26.0000
Comarca:Foro de Sorocaba Juízo de Origem 1ª Vara Criminal Impetrante:Luiz Fernando Adami Latuf, Gustavo Latuf Ayres
Paciente:Adriano de Souza Oliveira, João Carlos Severino Fogaça Vistos. Os advogados Luiz Fernando Adami Latuf e Gustavo
Latuf Ayres impetram o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que JOÃO CARLOS SEVERINO FOGAÇA e
ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de SOROCABA, nos autos registrados sob nº 1502233-77.2019.8.26.0567, em que estão sendo acusados: JOÃO CARLOS por
tentativa de furto e ADRIANO por tentativa de furto e posse de arma. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de
excesso de prazo para a formação da culpa, pois os pacientes encontram-se presos desde o dia 29 de dezembro de 2019 e, até
a data da presente impetração, a instrução processual não foi encerrada, pois se aguarda a realização de audiência de instrução
designada somente para o dia 06 de maio de 2020. Postulam a concessão da ordem, para que a prisão dos pacientes seja
relaxada. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante
o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução
da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e,
após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 06 de janeiro de 2020 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a)
Maria Tereza do Amaral - Advs: Gustavo Latuf Ayres (OAB: 425246/SP) - Luiz Fernando Adami Latuf (OAB: 137826/SP) - - 10º
Andar
Nº 2041709-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante:
Isadora Amêndola - Impetrante: Rafael Lanfranchi Pereira - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Paciente: Cassiana
Conceição Rocha - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
Deecrim 9ª Raj - São José dos Ca - Habeas Corpus nº: 2041709-83.2020.8.26.0000 Comarca:São José dos Campos/DEECRIM
UR9 Juízo de Origem Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu Impetrante:Isadora Amêndola, Rafael Lanfranchi
Pereira, Luciana Cristina Nogueira da Silva Paciente:Cassiana Conceição Rocha Vistos. Os advogados Isadora Amêndola,
Rafael Lanfranchi Pereira e Luciana Cristina Nogueira da Silva impetram habeas corpus, com pedido de liminar, alegando
que CASSIANA CONCEIÇÃO ROCHA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, nos autos da Execução Criminal nº 0000169-57.2015.8.26.0520. Aduzem
os impetrantes, em síntese, que a paciente cumpre pena no regime semiaberto, porém, teve a sua pretensão de saída temporária,
que se inicia no dia 17 de março de 2020, indeferida com base na alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019, já que foi condenada
por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Sustentam que a referida lei não pode retroagir alcançando
a paciente, pois o crime pelo qual cumpre pena foi cometido em momento anterior à promulgação da citada lei. Postulam a
concessão da ordem, para que a paciente seja autorizada a usufruir da referida saída temporária. Indefiro a liminar pleiteada,
que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o
que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Tendo em vista que a presente impetração veio suficientemente instruída, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 06 de março de 2020 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora
Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB:
70856/PR) - Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º