Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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após o transito em julgado desta sentença, a expedição de guia de levantamento, no valor de R$ 4.450,87, em favor da parte
exequente, e, o restante existente na conta judicial, em favor da parte executada. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNA DE FREITAS BASON (OAB 358880/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1028489-23.2016.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundos”) - Flavio Cavazotto - Vistas dos autos
ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca e apreensão, conforme certidão
do Oficial de Justiça de fls. 215. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1031324-52.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diamante Comercio de Tintas Ltda Lopes e Santos Comércio Varejista de Peças Automotivas, Funilaria, Pintura e Mecanica Ltda - Intime-se a parte executada,
para realizar o depósito do valor indicado na planilha de fl. 99, no prazo máximo de 5 dias. Não obstante, após o recolhimento da
taxa respectiva, ultrapassado o prazo de cinco dias, sem que nada seja depositado nestes autos pela parte executada, procedase ao bloqueio, pelo sistema bacenjud, nos termos requeridos às fls. 97/98. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA CARPINO (OAB
158169/SP)
Processo 1031422-32.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dover
do Brasil Ltda - Softway S.A. - - Average Tecnologia Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e extinto
o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar rescindido os
contratos firmados entre as partes; 2. Condenar a empresa Softway Softwares para Comércio Exterior Ltda. ao pagamento de
R$ 131.666,75 (cento e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais, e setenta e cinco centavos), em favor da parte autora,
com correção monetária, a contar da data do desembolso pela empresa autora, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar
da data da citação; 3. Condenar a empresa Average Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 11.517,38 (onze mil, quinhentos e
dezessete reais, e trinta e oito centavos), em favor da parte autora, com correção monetária, a contar da data do desembolso
pela empresa autora, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Diante da sucumbência mínima da parte
requerida, condeno a autora ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais. No que tange à verba honorária,
condeno às partes requeridas ao pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono
da parte autora, e a parte autora ao pagamento, em favor dos patronos de cada uma das empresas requeridas, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), por analogia ao artigo 85, §8º, do CPC. P.I. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB
146791/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), CARLOS ALVES GOMES (OAB 13857/SP), ANDRÉ DEL
CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP), DARIO DOMINGOS DE AZEVEDO (OAB 62563/SP), DANILO MINOMO DE AZEVEDO (OAB
271520/SP)
Processo 1031595-85.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pearson
Education do Brasil S/A - Tvd Ramos & Teixeira Ltda - - Eduardo Silva Teixeira - - Elaine Ramos Teixeira - Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR negativo de fl. 129, devolvido pelo motivo “não procurado”. - ADV: SUSETE
GOMES (OAB 163760/SP)
Processo 1033296-18.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Supermercados Dalben Ltda - Paulo Luiz
Teixeira - “AO INTERESSADO: certidão disponível para impressão.” - ADV: ELIÉSER MACIEL CAMÍLIO (OAB 168026/SP), LUIS
GUSTAVO TROVON DE CARVALHO (OAB 201060/SP), DENISE LIMA COSTA (OAB 289305/SP)
Processo 1033610-27.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Joaline
Barbosa Santos - Associação de Moradores e Amigos do Residencial Padre Josimo - Vistos. JOALINE BARBOSA DOS SANTOS
propôs a presente demanda visando sua nomeação como administrador provisório da entidade ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
E AMIGOS DO RESIDENCIAL PADRE JOSIMO, com a finalidade de regularizar as atividades da associação, e a situação
fundiária dos imóveis do bairro. É o breve relatório. Decido. O artigo 49, do Código Civil, é claro ao dispor que “se a administração
da pessoa jurídica viera faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. E a
norma é de fácil compreensão, bastando imaginar o prejuízo que poderia sofrer a pessoa jurídica se permanecesse acéfala,
sem a possibilidade de regularização de seus atos. Assim, clara a necessidade do provimento da pretensão formulada na inicial.
Ademais, o autor informou que as eleições da Associação foram levadas a cabo, de forma que satisfeita a pretensão autoral e
exaurida a tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, tornando definitiva a tutela concedida às fls. 55
que nomeou JOALINE BARBOSA DOS SANTOS como administrador provisório da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS
DO RESIDENCIAL PADRE JOSIMO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: HEBERT CARDOSO (OAB 288258/SP)
Processo 1034252-97.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de
Ivone Zuanon Tarallo - - Carlos Alberto Tarallo - - Stella Angela Tarallo Zimmerli - Luiz Henrique Herrera - - José Enio Herrera
- - Maria Luiza Miranda Herrera - Vistos. Em face do pagamento noticiado nestes autos, com o qual concordou o(a) exequente,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Arquive-se o feito, anotando-se a
extinção, diante da satisfação da obrigação. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Processo 1034506-12.2015.8.26.0114 - Monitória - Nota Promissória - Walter Caetano - Guarani Futebol Clube - Fls. 234/246:
regularize, o r. Patrono, sua representação processual, tendo em vista que nestes autos, até o presente momento, foi juntado
apenas um substabelecimento, sem que, no entanto haja procuração da parte executada em favor do Dr. Milton Novoa Vaz (fls.
188/189), para posterior análise do pedido. Fls. 258/259: defiro. Expeça-se o necessário, com a observância de que o r. Patrono
da parte exequente deverá encaminhar o ofício diretamente, e comunicar a este Juízo o seu encaminhamento, no prazo de dez
dias. Fls. 280/290, e 289/290: reitere-se o ofício anteriormente expedido, com a observância de que o Sport Club Corinthians
Paulista deverá responde-lo a este Juízo, com a justificativa pela qual, em caso positivo, houve o descumprimento, ficando sujeito
à medidas coercitivas a serem praticadas por este Juízo em razão do descumprimento, inclusive a comprovação requerida pela
parte exequente, que deverá constar do novo ofício a ser expedido ao Sport Club Corinthians Paulista, e encaminhado pelo
r. Patrono do exequente, com comunicação a este Juízo, no prazo de dez dias. Após, conclusos para deliberações. Int. Dil. ADV: ROGERIO NANNI BLINI (OAB 140335/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP), DAVI PIOROWICZ ROMUALDO
FALECK (OAB 376960/SP), ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Processo 1035527-81.2019.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cleidson Henrique da
Silva - José Bezerra da Silva - - Antonia Raimundo da Slva - A parte requerida postula a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, e, com relação ao benefício postulado pelo autor, ainda não houve decisão nestes autos, tendo em vista que
não foi apresentada a última declaração de IRPF. Asssim, visando verificar o enquadramento de ambas as partes ao benefício
requerido, determino a juntada da ultima declaração IRPF, por ambas as partes, no prazo máximo de cinco dias, sob pena
de indeferimento. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FERNANDA REGINA RODRIGUES DO PRADO (OAB
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