Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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II, do CPC/2015. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das
NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp.
78/79, acrescido de juros e correção monetária. Tendo em vista que houve a movimentação da máquina judiciária para que
parte credora pudesse receber o que de direito, ou seja, a ocorrência do fato gerador da taxa pela efetiva prestação de serviço
público específico e divisível pelo Poder Judiciário ao contribuinte, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)
(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas finais, no valor de R$ 245,11, na guia DARE-DR, código 230-6, por
meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.
jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o
recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputandose válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único,
do CPC/2015. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Pagamento do
débito - Extinção do feito (artigo 924, II, CPC/15) - Custas finais devidas pela satisfação da execução - Exequente intimado para
efetuar o recolhimento - Impossibilidade - Ônus da parte executada - Princípio da causalidade - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2148333-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro de General Salgado -Vara Única; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018).” Publique-se e
intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. - ADV: TIAGO
RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000717-13.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1009159-87.2016.8.26.0066) (processo principal 100915987.2016.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Neuza Celia Icoma - São Francisco Sistemas de Saúde
S/e Ltda - Processo número de ordem: 2016/002808. Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a
presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art.
924, II, do CPC/2015. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme
requerido às p. 27 (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente
ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp. 25/26, acrescido de juros e correção monetária. Deverá a parte interessada juntar o
“Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico
(art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), em 5 (cinco) dias. Tendo em vista que houve a movimentação da máquina judiciária para que
parte credora pudesse receber o que de direito, ou seja, a ocorrência do fato gerador da taxa pela efetiva prestação de serviço
público específico e divisível pelo Poder Judiciário ao contribuinte, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)
(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas finais, no valor de R$ 138,05, na guia DARE-DR, código 230-6, por
meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.
jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o
recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputandose válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único,
do CPC/2015. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Pagamento do
débito - Extinção do feito (artigo 924, II, CPC/15) - Custas finais devidas pela satisfação da execução - Exequente intimado para
efetuar o recolhimento - Impossibilidade - Ônus da parte executada - Princípio da causalidade - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2148333-30.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro de General Salgado -Vara Única; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018).” Publiquese e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. - ADV:
RAQUEL ELOISA GUIDI FONSECA (OAB 213971/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), THIAGO RODRIGUES LOPES
(OAB 373162/SP)
Processo 0001650-83.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1007198-09.2019.8.26.0066) (processo principal 100719809.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M. J. Ferreira Filho Sociedade Individual
de Advocacia - Tim Celular S.A. - Ato ordinatório: Ciência ao(s) requerente(s)/exequente(s), que foi(ram) expedida(s) o(s)
mandado(s) de levantamento eletrônico(s), sendo que o valor será transferido para a conta indicada em até 05 (cinco) dias. ADV: LEANDRO JORGE DE LIMA (OAB 307729/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001936-61.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1006615-97.2014.8.26.0066) (processo principal 100661597.2014.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - B.D. INDUSTRIA COMÉRCIO DE
CAFÉ LTDA - LOPES, OLIVEIRA & SOUZA SUPERMERCADOS LTDA - ME - Vistos. 1.) Trata-se o presente de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica relativo aos autos digitais sob n° 1006615-97.2014, também em trâmite por este
juízo. Após a realização de diversas diligências, houve o bloqueio e levantamento de ativos financeiros no valor de R$ 154,34,
penhora de bem móvel e faturamento em nome da empresa executada. A parte exequente sustentou, em resumo, a sucessão
empresarial eis que a executada mudou-se e no local funciona a empresa SUPERMERCADO FONTANA LTDA, que atua no
mesmo ramo da executada e o proprietário afirmou que comprou o imóvel antes pertencente à empresa executada, além de
alguns móveis, utilizados em seu empreendimento. Tal fato, associado à inatividade da empresa, serve de indício, ao menos
em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de sucessão empresarial. 2.) Processe-se o presente incidente
de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de SUPERMERCADO FONTANA LTDA, proceda a
serventia a sua inclusão no polo passivo, suspendendo-se o andamento do processo digital sob n° 1006615-97.2014, desta
3ª Vara Cível, até decisão final deste incidente. Citem-se, por Carta AR Digital, para manifestação e apresentação de provas
cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0001948-80.2017.8.26.0066 (apensado ao processo 1007840-21.2015.8.26.0066) (processo principal 100784021.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Ac
Treme Transportes Epp - Processo nº de ordem 2015/002498. Vistos. Defiro a suspensão do presente feito, requerida às p.p.(fls).
120, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual provocação a cargo do(a) exequente
em arquivo. Intime-se. - ADV: LAERTE ANGELO (OAB 297796/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP)
Processo 0002127-09.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1003050-52.2019.8.26.0066) (processo principal 100305052.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael José Rosendo - Tim
Celular S.A. - Processo número de ordem: 2019/000826. Vistos. Trata-se de incidente digital de cumprimento de sentença
referente aos autos do Processo Digital nº 1003050-52.2019.8.26.0066, em trâmite por este Juízo e Serventia. Proceda-se a
intimação da parte executada Tim Celular S.A., na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º