Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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uma iniciativa das partes, ao qual ambas aquiesceram, conclui-se que estas não terão interesse processual na interposição de
recurso desta sentença, razão pela qual determino seja certificado, desde logo, o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE MANDADO
DE AVERBAÇÃO e, se o caso, CARTA DE SENTENÇA. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Publique-se e intimese. Artur Nogueira,26 de março de 2020. - ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA
FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP)
Processo 1000708-77.2020.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.X. - - M.T.X. - Informe a parte requerente
quais peças do presente feito deverão instruir a Carta de Sentença (quais fls.). No ensejo, junte também as guias de custas
referentes à expedição da Carta de Sentença e às cópias reprográficas integrantes deste, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita. Sem prejuízo, informe a necessidade ou não de expedição de alvarás e, caso positivo, em quais fls. encontram-se
os documentos referentes aos bens abrangidos por estes, devendo juntar cópias atualizadas e legíveis, caso não o estejam.
Consigno ainda que nada sendo requerido no prazo de 15 dias, os autos serão remetidos ao arquivo até posterior provocação. ADV: ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP)
Processo 1000709-62.2020.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.O. - A.B.O. - Vistos. Emende
a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu
nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de
endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em processo que tramitou perante esta Comarca, senão
vejamos: “Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência
Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da
condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência
Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo
relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições
da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições
da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação
e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade
Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência
e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos
pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos
485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido”(TJSP;
Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) Registro à parte
autora que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos
(Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que o demandante figure como locatário.
Para o caso de o requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de
ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WELLINGTON
LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 1000712-17.2020.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - E.A.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo entre Edna Alves da Silva e Jocineudo Ângelo da Silva, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para o fim decretar o divórcio das partes. Concedo a gratuidade
processual às partes. Custas na forma da lei. Não há condenação honorários advocatícios, haja vista o caráter consensual.
Considerando que o pedido de homologação do acordo foi uma iniciativa das partes, ao qual ambas aquiesceram, conclui-se
que estas não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, razão pela qual determino seja certificado,
desde logo, o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO e, se o caso, CARTA DE SENTENÇA. Expeça-se
certidão de honorários, se o caso. Publique-se e intime-se. Artur Nogueira,26 de março de 2020. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA
NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1000715-69.2020.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S. - N.M.P.S. - 1. Cite-se e intime-se o réu
pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, haja vista tratar-se de: a) ação relativa a estado de pessoa; ou
b) ação de família (neste conceito compreendidas as ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável,
guarda, visitação e filiação), devendo, nesta última hipótese, o mandado de citação conter apenas os dados necessários à
audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
a qualquer tempo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do que prevê o artigo 231 do CPC.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem
os incisos I a VI docaput do artigo 231 do CPC. 2. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 5. Em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO
(OAB 366841/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP), JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP)
Processo 1000719-09.2020.8.26.0666 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.L.M. - J.P.M.D. - J.D.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pedido de adjudicação de bens deixados pelo autor da herança por um
único herdeiro, processe-se como arrolamento sumário, nos termos do que preveem os artigos 659 a 663 do CPC. 1. Nomeio
inventariante ELIENE LOPES DE MELO, independente de compromisso. 2. Processe-se o arrolamento, providenciando-se, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento do feito: A) atribuição de valor dos bens do espólio; B) títulos dos herdeiros;
C) plano de partilha; D) comprovantes relativos às negativas fiscais; E) recolhimento de impostos; F) certidão de casamento
e/ou nascimento de todos os herdeiros; G) informação sobre a existência de testamento; H) declaração de dependentes. 3.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação. 4. Após a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação,
proceder-se-á à intimação da Fazenda Pública, para que proceda ao lançamento dos tributos porventura devidos. 5. Abra-se
vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
Processo 1000720-91.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.C. - - L.C. - P.R.S. Vistos. Concedo a gratuidade à autora. Anote-se. Cite-se o requerido para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com
as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a citação, oficie-se ao IMESC para designação de data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º