Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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de documentos necessários à apreciação do pedido. Saliente-se ser desnecessária a intimação pessoal da parte para comprovar
o recolhimento das custas processuais iniciais. Nesse sentido: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. Não
atendimento da determinação de recolhimento no prazo de dez dias. Desnecessidade de intimação pessoal. Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016383-26.2015.8.26.0482; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro:
28/02/2019).” Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82 e 290 do CPC/2015, deve ser cancelada a distribuição do presente
feito, com extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Por conseguinte, JULGO
EXTINTA e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente demanda, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290,
ambos do CPC/2015. Não há condenação em honorários de advogado, haja vista que não houve a citação da parte contrária,
bem como não há custas processuais a serem adimplidas, consoante entendimento Pretoriano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo de 1º Grau. Pleito de desistência da ação pelos autores, ora
agravantes, antes da citação do réu, ora agravado. Não formação da relação processual tríplice. R. decisão agravada que
determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Reforma. Impossibilidade
de inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento de taxa judiciária, neste caso. Aplicação do art. 290 do CPC/2015 que
determina o cancelamento da distribuição. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2267641-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de
Registro: 11/04/2019).” Publique-se e intime-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Transitada esta em julgado,
certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias relativamente ao cancelamento da
distribuição. - ADV: BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1009714-02.2019.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia
Moura Marques - Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Processo número de ordem: 2019/002626.
Vistos. Ante a juntada do instrumento de mandato/substabelecimento retro, providencie a parte requerida, no prazo de 5 (cinco)
dias, a comprovação do recolhimento da taxa de mandato judicial, no valor de 2% sobre o salário mínimo por cada parte/
mandante (art. 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970). A guia para recolhimento poderá ser gerada através do Portal de Custas
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, opção “Taxa de Mandato (Procuração
ou Substabelecimento) - 304-9”, no campo “Tipo de Serviço”). Fica a parte requerida desde já intimada de que a ausência
de recolhimento poderá gerar inscrição do débito na dívida ativa do Estado (art. 1.098 das NSCGJ). Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação retro juntada. Decorrido o prazo, independentemente de nova
intimação, ou seja, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC/2015,
faculto às partes, nos 5 (cinco) dias seguintes, que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A seguir, venham conclusos
para deliberação. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO
(OAB 353966/SP)
Processo 1010102-02.2019.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. T.L.P.J. - Processo número de ordem: 2019/002729. Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento
da integralidade da dívida ou apresentação de defesa da parte requerida. Após, tornem conclusos para deliberação, ficando
anotado que a parte autora já manifestou à p. 48. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1010127-15.2019.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Guilherme Henrique Pires de Castro - Processo número de ordem: 2019/002736. Vistos.
P. 60: Ante a inércia certificada nos autos, intime-se a parte autora, via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado
nos autos, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, independentemente de nova intimação. No silêncio, voltem conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOUGLAS BORGES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARTUR VENTURA DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2020
Processo 0000717-13.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1009159-87.2016.8.26.0066) (processo principal 100915987.2016.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Neuza Celia Icoma - São Francisco Sistemas de Saúde
S/e Ltda - Ato ordinatório: Ciência ao(s) requerente(s)/exequente(s), que foi(ram) expedida(s) o(s) mandado(s) de levantamento
eletrônico(s), sendo que o valor será transferido para a conta indicada em até 05 (cinco) dias. - ADV: RAQUEL ELOISA GUIDI
FONSECA (OAB 213971/SP), THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 0001730-47.2020.8.26.0066 (apensado ao processo 1009002-46.2018.8.26.0066) (processo principal 100900246.2018.8.26.0066) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Raquel Maria
Ventura Santos - Banco Agiplan S/A - Processo número de ordem: 2018/002477. Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a
petição e documento de p. 07/12. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS (OAB 258872/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 0001948-46.2018.8.26.0066 (apensado ao processo 1000323-62.2015.8.26.0066) (processo principal 100032362.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Tecidos Jóia LTDA - Rima Indústria e Comércio de
Reservatórios e Tanques de Guaíra Ltda. EPP - Processo número de ordem: 2015/000063. Vistos. Pp. 90/91 e 95/96: Já houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º