Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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conclusos na sequência. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0000927-46.2020.8.26.0363 (processo principal 1001039-03.2017.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Renato Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Estando
presentes os requisitos legais para o processamento do cumprimento provisório de sentença, conforme documentos colacionados
com a exordial, em especial o título executivo e a comprovação de interposição de recurso não recebido no efeito suspensivo, é
caso de recebimento do presente cumprimento, restando a parte advertida, desde logo, das advertências do art. 520 do Código
de Processo Civil. Destarte, ante a presença destes requisitos legais, bem como em razão da expressa previsão legal para
o cumprimento provisório (art. 1.012, §2º do CPC), DETERMINO a imediata implantação do beneficio concedido em sede de
sentença à Renato Ferreira, portador do CPF/MF nº 142.662.398-40, com a observação de que deverá ser mantida no mínimo
até 02 (dois) anos após a data da realização da perícia, ou seja, até 11/03/2021 (fls. 121), ou até ulterior decisão judicial.
Advirta-se que, havendo descumprimento da medida, resta, desde logo, fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
ser revertida em favor do fundo previsto no art. 97 do Código de Processo Civil (art. 77, IV c/c §§2º e 3º) e a inscrição do débito
em dívida ativa em caso de não recolhimento, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. 2 - No mais,
intime-se a autarquia executada, por meio do respectivo portal eletrônico, para que apresente impugnação nos próprios autos no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações da parte exequente. 3 - Decorrido o prazo
para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001014-02.2020.8.26.0363 (processo principal 1001423-34.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Wagner Faria Emilio - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de
pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0002558-59.2019.8.26.0363 (processo principal 1004135-89.2018.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivone Finoti Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil,
nestes autos Cumprimento Provisório de Sentença que Ivone Finoti Mariano moveu em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada
mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO
(OAB 232684/SP)
Processo 0003532-96.2019.8.26.0363 (processo principal 1003393-98.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Libera Guarnieri Biazotto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Ante a INÉRCIA da autarquia executada (fls. 123),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela exequente (fls. 116/117).
Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido, e estando
preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da comunicação
do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0003673-18.2019.8.26.0363 (processo principal 1001736-53.2019.8.26.0363) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcílio Ricci - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil,
nestes autos Cumprimento Provisório de Sentença que Marcílio Ricci moveu em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada mais
sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1000289-30.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Armando Aparecido Sanvido
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida por ARMANDO APARECIDO SANVIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, para o fim de CONDENAR o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do
trabalhador rural, no valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, a partir do requerimento do benefício na esfera
administrativa (fls. 20/08/2018 - fls. 14). Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO, desde logo, a tutela
específica e DETERMINO a imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora.
Expeça-se ofício à respectiva agência da autarquia ré. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser
corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na
forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre os valores do benefício devidos em atraso até a data da sentença. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos
à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência
majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que a soma da condenação
certamente não atingirá valores superiores previsto na hipótese do §3º, I do dispositivo retro, não há que se falar em reexame
necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publiquem-se e intimem-se. ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1000488-86.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Egídio Rodrigues
Moitinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - intime-se o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões recursais,
no prazo legal - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP),
NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 1000563-28.2018.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - João Batista do
Prado - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 277/278: Já tendo sido
juntado o respectivo formulário, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE, comunicando-se o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º