Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
3271
Processo 1015631-15.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leila Fernanda Ribeiro
Andrade dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação aforada por LEILA FERNANDA RIBEIRO ANDRADE DOS
SANTOS em face de RESTAURANTE RODRIGUES E VOGEL LTDA ME, MICHELLE RODRIGUES VOGEL E RENILDO VOGEL,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 2.558,69 (dois mil,
quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e
com juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I. ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 1016961-47.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - V.L.R. S.B.S. - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de trinta (30) dias, dar início ao cumprimento da sentença,
devendo a parte peticionar nestes autos de forma a gerar o incidente “cumprimento de sentença” (incidente eletrônico). Feito
isso, façam-se as anotações para a devida baixa e arquivamento destes autos. Decorrido o prazo acima mencionado, sem
manifestação pela parte interessada, certifique-se (dados da fase cognitiva) e, na sequência, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), GLAUCIA APARECIDA DE
FREITAS NASCIMENTO (OAB 386952/SP)
Processo 1017728-22.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sandra Cristina Passoni
Vilhegas - Marcia Regina Passoni Oliveira - Vistos. Cancelo a audiência, tendo em vista que o Provimento CSM n.º 2554/2020
suspendeu todas as audiências designadas até o dia 15 de maio de 2020, em razão da Pandemia da Covid-19. Oportunamente
será deliberado por este Juízo. Aguarde-se e acompanhe a serventia a data final (15/05/2020), tornando os autos conclusos. Int.
- ADV: FERNANDO JOSÉ SOUZA E SILVA (OAB 69480/PR), FABIO ADRIAN NOTI VALERIO (OAB 126866/SP)
Processo 1017985-13.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Angela Lopes de Oliveira - Baiano’s Bar Ltda - Vistos. Cancelo a audiência, tendo em vista que o Provimento CSM n.º 2554/2020
suspendeu todas as audiências designadas até o dia 15 de maio de 2020, em razão da Pandemia da Covid-19. Oportunamente
será deliberado por este Juízo. Aguarde-se e acompanhe a serventia a data final (15/05/2020), tornando os autos conclusos.
Int. - ADV: WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB
109265/SP)
Processo 1018563-44.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cicero Pereira da Silva - Jessé
Dias da Silva - Vistos. Esgotadas todas as possibilidades para localização de bens da parte devedora, bem como em respeito
aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente, a celeridade processual, com fundamento legal no artigo 53,
parágrafo 4º, da Lei n.º 9.099/995, JULGO EXTINTA a presente ação que Cicero Pereira da Silva move em face de Jessé Dias da
Silva. Libere-se a restrição RENAJUD (fls.36) Dou por levantada a penhora (fls.39) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45)
A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no
caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório
Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) No processo de execução,
esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida
para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SCPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Caso requerido,
expeçam-se as certidões acima mencionadas, observadas as formalidades legais, independentemente do pagamento de
quaisquer taxas, nos termos do Comunicado SPI nº 47/2016 de 14.09.2016. Cientifico a parte exequente que eventual protesto,
bem como inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito se dará por sua conta e risco. Por fim,
após o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e arquivem-no. P.R.I. - ADV: MICHAEL
APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), ALISSON OLIVEIRA DE
SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1018590-56.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodrigo Luciano
Ruiz - Administradora de Bens Garcia & Garcia Limitda - Vistos. Cancelo a audiência, tendo em vista que o Provimento CSM
n.º 2554/2020 suspendeu todas as audiências designadas até o dia 15 de maio de 2020, em razão da Pandemia da Covid-19.
Oportunamente será deliberado por este Juízo. Aguarde-se e acompanhe a serventia a data final (15/05/2020), tornando os
autos conclusos. Int. - ADV: MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 1020008-29.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Prado Osco - Magazine Luiza S/A e outro - Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a Carta Precatória encontra-se
à disposição do advogado da parte autora para impressão, devendo comprovar a distribuição no prazo de 30 dias. - ADV:
JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA (OAB 423048/SP), GABRIELA TAIS FOSSA
TRUGILO DE OLIVEIRA (OAB 430182/SP)
Processo 1020188-45.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosário Dinallo Filho Telefônica Brasil SA - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação aforada por Rosário Dinallo Filho em face de Telefônica Brasil S/A, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré
ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da publicação da sentença, em consonância à súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça
e para confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 34/36. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP), MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB
265081/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1020382-79.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Shirley Rita Begema Bofes Vistos. Fl. 79: ciente. Pela derradeira vez, reitere-se o ofício, encaminhando-o aos cuidados do senhor ADALBERTO GUEDES
XAVIER DE ANDRADE, Coordenador da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV:
DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1020683-89.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Quiteria de
Oliveira - Telefônica Brasil SA - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação aforada por Quiteria de Oliveira
em face de Telefônica Brasil SA para DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto dos autos bem como inexigível todo e
qualquer débito originado deste contrato. Quanto aos danos morais, julgo-os improcedentes. Por fim, confirmo os efeitos da
tutela deferida às fls. 18/19. Sem custas ou honorários face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se e intimem-se. ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1020956-68.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francielle
Letícia Grigório - Novotempo Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Considerando que a parte autora as fls. 82/83 informa
não possuir mais interesse em receber a carta de crédito nos termos do pedido inicial uma vez que financiou a aquisição de
um veiculo junto à instituição bancária, bem assim,apresenta valores a fim de resolver a pendência que se apresenta, com a
consequente rescisão do contrato e desistência do pedido de danos morais. Considerando, ainda, que eventual acordo nestes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º