Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
1397
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Mauro
Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3002385-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Interessado: Ademar Aparecido da Silva - Interessado: Jose Moises Alves - Interessado: Cleber Diniz Monteiro Interessado: Benedito Donizete Faustino - Interessado: Wanderlei Ferraz Domingos - Interessado: Izalino Alves da Silva Filho
- Interessado: Herberto Guimarães Ferreira - Interessado: João Bosco dos Santos - Interessado: Jose Adenilson Rangel Interessado: Cristovam Campos de Oliveira - Interessado: Jose Claudio de Deus - Interessado: João Batista do Nascimento
- Interessado: Luciano Jean Procopio - Interessado: Teodoro da Cunha Neto - Interessado: Carlos Henrique Santos Soares
- Interessado: Ricardo Moreira Rodrigues - Interessado: Ronaldo Marques Rosa - Interessado: Luis Claudio Lopes da Silva Interessado: Leidson Marcio Leite - Interessado: Jorge da Silva - Interessado: Romualdo Lourenço de Carvalho - Interessado:
Benedito Conde Nogueira - Interessado: Jairo Candido - Interessado: Benedito Dias Bittencourt Junior - Interessado: João
Batista Ferreira - Interessado: Genildo Bittencourt da Silva - Interessado: João Luis Commodo - Agravado: Adriano de Freitas
Pimentel - Interessado: Rodolfo Luiz Mendes Guarda - Interessado: Claudemir Coelho de Oliveira - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 3002385-69.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento: 3002385-69.2020.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado:
ADRIANO DE FREITAS PIMENTEL Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR Voto nº: ____
K Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº. 17.205/2019, que estabeleceu um
novo limite para a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o título judicial transitou em julgado em data
anterior à sua publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele momento. Alega a agravante, em síntese,
que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto que o pagamento será efetuado e a
recuperação dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além disso, alega que a Lei nº. 17.205/19
tem aplicação imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e,
a final, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, verifico que
não se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isto porque, a princípio,
a expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação
que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos. Desse modo, ausente o fumus
boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por estes fundamentos, nego o efeito
suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 28 de maio de 2020. SILVIA
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Mauro
Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3002387-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Ademar Aparecido da Silva - Interessado: Jose Moises Alves - Interessado: Cleber Diniz Monteiro
- Interessado: Benedito Donizete Faustino - Interessado: Wanderlei Ferraz Domingos - Interessado: Izalino Alves da Silva
Filho - Interessado: Herberto Guimarães Ferreira - Interessado: Cristovam Campos de Oliveira - Interessado: Jose Adenilson
Rangel - Interessado: Jose Claudio de Deus - Interessado: João Batista do Nascimento - Interessado: Luciano Jean Procopio Interessado: Teodoro da Cunha Neto - Interessado: Carlos Henrique Santos Soares - Interessado: Ricardo Moreira Rodrigues
- Interessado: João Bosco dos Santos - Interessado: Ronaldo Marques Rosa - Interessado: Luis Claudio Lopes da Silva Interessado: Leidson Marcio Leite - Interessado: Jorge da Silva - Interessado: Romualdo Lourenço de Carvalho - Interessado:
Benedito Conde Nogueira - Interessado: Jairo Candido - Interessado: Benedito Dias Bittencourt Junior - Interessado: João
Batista Ferreira - Interessado: Genildo Bittencourt da Silva - Interessado: João Luis Commodo - Interessado: Adriano de Freitas
Pimentel - Interessado: Rodolfo Luiz Mendes Guarda - Interessado: Claudemir Coelho de Oliveira - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 3002387-39.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento: 3002387-39.2020.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado:
ADEMAR APARECIDO DA SILVA Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. WALTER GODOY DOS SANTOS JUNIOR Voto nº: ____ K Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO contra a r. decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual nº. 17.205/2019, que estabeleceu um novo limite para
a expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor, uma vez que o título judicial transitou em julgado em data anterior à sua
publicação, devendo, portanto, ser respeitado o regime vigente naquele momento. Alega a agravante, em síntese, que estão
presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, visto que o pagamento será efetuado e a recuperação
dos valores será quase impossível, ante a natureza alimentar da verba. Além disso, alega que a Lei nº. 17.205/19 tem aplicação
imediata, por ser norma de direito processual. Por tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, a final, a
reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, verifico que não
se encontra presente um dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isto porque, a princípio, a
expedição do ofício Requisitório de Pequeno Valor deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação
que o originou, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos. Desse modo, ausente o fumus
boni juris necessário para o fim de se acolher o pedido liminar da agravante. Daí porque, por estes fundamentos, nego o efeito
suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 28 de maio de 2020. SILVIA
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/SP) - Mauro
Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3002412-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravado: Rogerio Soares Cabral - Agravado: Anilson Victor Elpídio Alves - Vistos. Lidas as razões recursais, em cotejo com o
que consta nos autos originários, consultados via sistema SAJ, não vislumbro possibilidade de concessão do efeito suspensivo
requerido. A lei estadual nº 17.205/2019 não pode ser aplicada aos casos em que já houve trânsito em julgado, iniciando-se a
fase de cumprimento de sentença na modalidade que leva à expedição de OPV. Ao contrário do que ocorria com a lei federal
nº 11.690/2009, que introduziu nova forma de cálculo de correção monetária e juros dos débitos da Fazenda Pública, cuja
natureza processual foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e Egrégio Superior Tribunal de Justiça, levando
à sua observância imediata, o que redundou em repercussão geral ( TEMA 810), no caso em exame a lei estadual reduziu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º