Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
2885
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Camila Sampaio Pantaleão Garcia Gomes Saly - Perícia médica do autor agendada
para o dia 11 de junho de 2020, às 19:00 horas, no endereço sito: R Espírito Santo, 1112 - Centro - Fernandópolis/SP, ocasião
que será examinado pela perita nomeada Dra. Camila Sampaio P. G. G. S. de O. Compareça o autor com 15 (quinze) minutos
de antecedência usando máscara sobre o nariz e boca até o queixo, munido de intimação expressa, documentos pessoais
(RG, CPF e comprovante de endereço) e ainda xerox dos documentos comprobatórios das patologias em questão que ainda
não constem nos autos. Fica, ainda, INTIMADA, acerca das orientações de fl.54 quanto às medidas preventivas em razão na
pandemia COVID-19. - ADV: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP), CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA (OAB
400412/SP)
Processo 1000962-91.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Selma Gomes Coelho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Camila Sampaio Pantaleão Garcia Gomes Saly - Ciência ao autor do teor de fls.
70/72: Designação de perícia médica agendada para o dia 04/06/2020, às 19:00 horas, no endereço sito: R. Espírito Santo,
1112 - Centro, Fernandópolis-SP, médica perita nomeada, Dra. Camila Sampaio P. G. G. S. de Oliveira - compareça com 15
(quinze) minutos de antecedência, devidamente acompanhado de documento pessoal com foto e de todos os documentos
referentes à patologia (exames médicos, atestados, laudos, receitas, etc.) Deverá, ainda, o autor seguir as orientações quanto
ao comparecimento para realização da perícia indicadas à fl.72 quanto às medidas preventivas em virtude da pandemia COVID19. - ADV: ANGELA MARIA INOCENTE TAKAI (OAB 244574/SP)
Processo 1000993-48.2018.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Lucimere dos Santos
Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE OUROESTE e outro - Nos termos do item 6 de fl.318, fica a autarquia municipal IPREMO, INTIMADA, a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento de metade (50%) a título de pagamento
dos honorários períciais ao IMESC, Valor total R$ 735,46; valor a ser recolhido: R$ 367,73, para tanto atentar às instruções:
Realizar depósito no valor de R$ 367,73: BANCO DO BRASIL 001; AGENCIA 1897-X; CONTA CORRENTE 8231-7; TITULAR:
IMESC; IDENTIFICADOR 3: NOME DO PERICIANDO; IDENTIFICADOR 1: CPF PERIFICIANDO Fica, ainda, INTIMADO, no
mesmo prazo, sobre o temos do item 7 de fl.318 para apresentação de assistente técnico e quesitos. - ADV: MARCIA ADRIANA
DE AZEVEDO (OAB 296175/SP), MAURO ANDRE DE AZEVEDO (OAB 248262/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), THIAGO
BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB 415223/SP)
Processo 1001016-57.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edie Francisca
Fernandes Sanches dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Camila Sampaio Pantaleão Garcia Gomes Perícia médica do autor agendada para o dia 15 de junho de 2020, às 18:00 horas, no endereço sito: R Espírito Santo, 1112 Centro - Fernandópolis/SP, ocasião que será examinado pela perita nomeada Dra. Camila Sampaio P. G. G. S. de O. Compareça
o autor com 15 (quinze) minutos de antecedência usando máscara sobre o nariz e boca até o queixo, munido de intimação
expressa, documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) e ainda xerox dos documentos comprobatórios das
patologias em questão, que ainda não constem nos autos. Fica, ainda, INTIMADA, acerca das orientações de fl.77 quanto às
medidas preventivas em razão na pandemia COVID-19. - ADV: SARITA VERA BOGADO (OAB 106365/MG)
Processo 1001051-17.2019.8.26.0696 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Agostinho Antonio Menezes Pagotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ e outros - Ficam as partes requeridas
INTIMADAS acerca da decisão de fl.395 que segue: “Vistos. Fls. 94/196, 198/255 e 258/337 (Contestações) e fls. 351/394
(Manifestação requerente). Por hora, especifiquem as partes as provas que realmente pretendem produzir, justificando-as
em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se Esta decisão, assinada digitalmente, serve como mandado e carta precatória”. - ADV: CRYSTIANE MENEZES
PAGOTTO BELATI (OAB 133123/SP), MATEUS TOTOLI (OAB 437417/SP), LARISSA PEREIRA DA SILVA (OAB 400501/SP),
BRUNO CEZAR ROSSELLI MEDRI (OAB 264085/SP), MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1001064-16.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivan Lucas Ramos
Francisco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Camila Sampaio Pantaleão Garcia Gomes Saly - Perícia médica do autor
agendada para o dia 15 de junho de 2020, às 17h30 min, no endereço sito: R Espírito Santo, 1112 - Centro - Fernandópolis/SP,
ocasião que será examinado pela perita nomeada Dra. Camila Sampaio P. G. G. S. de O. Compareça o autor com 15 (quinze)
minutos de antecedência usando máscara sobre o nariz e boca até o queixo, munido de intimação expressa, documentos
pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço) e ainda xerox dos documentos comprobatórios das patologias em questão, que
ainda não constem nos autos. Fica, ainda, INTIMADA, quanto as orientações de fl.64 quanto às medidas preventivas em razão
da pandemia COVID-19. - ADV: ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB 375895/SP)
Processo 1001164-05.2018.8.26.0696 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- Agostinho Antonio Menezes Pagotto - Município de Ouroeste e outros - 1) Ciência às partes da certidão de fl. 1308. 2.
Providencie as partes requeridas, com exceção ao Município de Ouroeste-SP, pela juntada dos documentos pessoais (RG/
CPF/Contrato Social para pessoa jurídica) no prazo de 10 (dez) dias. 2) Ficam, ainda, as partes INTIMADAS, da decisão de fls.
1305/1307 que segue: “Vistos em saneador. 1. Trata-se de Ação Popular proposta por Agostinho Antonio de Menezes Pagotto
em face de Município de Ouroeste, Lívia Luana Costa Oliveira, Douglas Roberto Souza Oliveira, Souza Oliveira Advogados
Associados, Daniel Ricardo Davi Souza, Haiala Alberto Oliveira, Anderson de Castro e Cordeiro, Ariel Oliveira Gonçalves, Iris
Cristina Fernandes Vieira, Olívio Girotto Neto, Paula Fernandes Moreira, Roberta Catarina Giácomo e Angelina Silva de Oliveira,
questionando a licitude do processo licitatório n. 08/2018 promovido pelo Município de Ouroeste. Devidamente citadas, os
requeridos apresentaram contestação às fls. 818/851 e 1066/1100. Passo ao saneamento do feito. 2. O Município de Ouroeste,
em preliminar, alegou inadequação da via eleita por não haver ilegalidade, enquanto que os demais requeridos alegaram a
ilegitimidade passiva dos advogados que compõem a equipe técnica da pessoa jurídica Sousa Oliveira Advogados Associados.
A preliminar levantada pela municipalidade confunde-se com o mérito. Ora, basta a simples alegação pela parte autora da
ilicitude do ato jurídico impugnado; a procedência ou não da alegação é matéria meritória. No mais, os advogados que compõe
o polo passivo detêm legitimidade para tanto,já que, conforme sustenta o autor, foram beneficiados pelo ato impugnado (art.
6º, LACP). A procedência ou não desta alegação também é matéria de mérito. Assim, rejeito todas as preliminares levantadas
pelos requeridos. 3. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 4. Os requeridos pugnaram
pela produção de prova testemunhal e documental (fls. 1288/1289 e 1290/1291), enquanto que o autor pleiteou: a) cópia do
inquérito civil n. 14.0685.0000238/2018-1; b) cópia integral do procedimento licitatório n. 08/2018, acrescido dos pareceres
jurídicos que autorizam a contratação, e do procedimento administrativo referente às prorrogações contratuais; c) quebra do
sigilo bancário dos requeridos; d) prova testemunhal (fls. 1282/1286). Apesar das inúmeras alegações estranhas ao objeto
deste feito, deduzidas por ambas as partes, fato é que não há controvérsia em relação às questões fáticas. A controvérsia
diz respeito tão somente a questões de direito referentes à licitude do procedimento licitatório de n. 08/2018, notadamente
em relação à ilicitude de seu objeto e dos valores praticados.Não havendo discussão fática não há sentido em produzir prova
oral ou mesmo em quebrar o sigilo bancário dos requeridos, já que tais medidas não teriam utilidade no julgamento do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º