Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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Processo 1006064-40.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Shirlei
Aparecida Custodio Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ciência às partes sobre o(s) V. Acórdão(s), que deu
provimento ao recurso da parte autora. No mais, oficie-se à requerida para cumpriro V. Acórdão, nos termos do art.12, da Lei
12.153/09. Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no §
2º, do art. 1.286, das NJCGJ., no prazo de trinta dias.- Para o cadastramento do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o
portal E-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou 12078 - Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorridos com ou sem o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, adotadas
as cautelas de estilo. - - ADV: RENATA GERLACK DELOJO MORAES (OAB 132207/SP), JORGE POSSEBON NETTO (OAB
327091/SP)
Processo 1006215-06.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Jorge
Augusto Val Barboza - Ciência às partes sobre o(s) V. Acórdão(s), que negou provimento ao recurso da parte requerida.
No mais, oficie-se à requerida para cumprir a sentença, confirmada nos termos do V. Acórdão, nos termos do art.12, da Lei
12.153/09. Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no §
2º, do art. 1.286, das NJCGJ., no prazo de trinta dias.- Para o cadastramento do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o
portal E-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou 12078 - Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorridos com ou sem o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, adotadas as
cautelas de estilo. - - ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP)
Processo 1006847-32.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Paula de Cássia Barbosa Carreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ciência às partes
sobre o(s) V. Acórdão(s), que deu provimento ao recurso da parte autora. No mais, oficie-se à requerida para cumprir V. Acórdão,
nos termos do art.12, da Lei 12.153/09. Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído
com as peças discriminadas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ., no prazo de trinta dias.- Para o cadastramento do incidente,
o(a) Advogado(a) deverá acessar o portal E-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório
de Sentença” ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorridos com ou sem o cumprimento da
sentença, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - - ADV: GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB
405919/SP), RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES (OAB 200713/SP)
Processo 1007177-29.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Regina Celi Santos de Oliveira
Avelino - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA
- IPMC - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE MORAES NEVES (OAB 200713/SP),
ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)
Processo 1007851-75.2017.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - André
Matias Tafuri - Ciência às partes sobre o(s) V. Acórdão(s), que negou provimento ao recurso da parte requerida. No mais,
oficie-se à requerida para cumprir a sentença, confirmada nos termos do V. Acórdão, nos termos do art.12, da Lei 12.153/09.
Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico
e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no § 2º, do art.
1.286, das NJCGJ., no prazo de trinta dias.- Para o cadastramento do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o portal E-SAJ
e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o
caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou 12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”. Decorridos com ou sem o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de
estilo. - - ADV: MILENE CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1008316-50.2018.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
- Fernando Henrique Fernandes - Manifeste-se a parte requerida sobre a ausência de comprovação de pagamento do ofício
requisitório, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP)
Processo 1008316-50.2018.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade
- Fernando Henrique Fernandes - Nos termos do §1º, do art.13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro do valor do débito,
mediante bloqueio em conta da Autarquia. - Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP)
Processo 1009140-09.2018.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanderci
Custodio da Aparecida - Ciência às partes sobre o(s) V. Acórdão(s), que negou provimento ao recurso da parte requerida.
No mais, oficie-se à requerida para cumprir a sentença, confirmada nos termos do V. Acórdão, nos termos do art.12, da Lei
12.153/09. Desde já saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no §
2º, do art. 1.286, das NJCGJ., no prazo de trinta dias.- Para o cadastramento do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o
portal E-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou 12078 - Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorridos com ou sem o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, adotadas as
cautelas de estilo. - - ADV: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP)
Processo 1009238-57.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jean Ferreira
- Fls.20/25: ciência ao autor. No mais, aguarde-se o prazo para contestação. Int. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/
SP)
Processo 1009238-57.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jean Ferreira
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de
Processo Civil com relação ao pedido de anulação de ato administrativo, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Cabível recurso inominado, mediante prévio preparo. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Eventual requerimento de benefício de assistência
judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte autora apresentar, juntamente
com o recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último
exercício fiscal, bem como cópias de seus seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de
créditos que possuir. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º