Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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SILVA (OAB 186287/SP)
Processo 1022050-81.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Java Ines de Souza Carvalho
- Condomínio Edifício Fenix, representada pela síndica Rita H Carlucci - Ciência ao polo ativo de que foi expedido Alvará de
Levantamento, pág. 266 e Mandado de Levantamento Eletrônico, pág. 268/269, bem como que o valor será transferido para
a conta após os trâmites legais. - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), PAOLA BERTO MANHANI (OAB
301715/SP)
Processo 1022520-44.2018.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Maria do Rosário Boareto Pegoraro - Palmieri, Pimenta e Servidoni Advogados Associados - Vistos. 1. Ante o silêncio das
partes acerca do adimplemento do acordo, presume-se tácita anuência quanto à quitação do débito que ora declaro. 2. JULGO
EXTINTO este processo de Embargos À Execução, por força do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, bem como os de Execução, processo nº 1056507-08.2017, com baixa no
sistema, trasladando-se antes, cópia desta sentença. 4. Sem custas, eis que se trata de cumprimento de transação celebrada
pelas partes e cumprida, sem prática efetiva de atos de excussão - situação em que não se tem por verificada a hipótese
de incidência da parcela final da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da lei Estadual 11.608/2003 (AI nº 205729425.2013.8.26.0000, julgamento em 27.01.2014, Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câm. Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo). P.I.C. - ADV: PEDRO FORKERT DE MORAES LEME (OAB 369770/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI
(OAB 133572/SP)
Processo 1025332-59.2018.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cais Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Pág. 69: defiro o prazo solicitado de 15 dias para o polo ativo providenciar, se
o caso, o cadastro do incidente de cumprimento de título judicial, ante a notícia de inadimplemento do acordo e, após, arquivemse estes autos com baixa no sistema. Int. - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)
Processo 1025471-74.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.C.O. - T.L.A.L.A.B. Vistos. 1. Fls. 107/111: tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo polo passivo , fundados em omissão
quanto à aplicação da regra de inversão do ônus da prova. 2. A sentença não padece do vício apontado, posto que explicitou as
razões da inversão do ônus da prova com supedâneo no CDC, previsão ope legis usada como regra de julgamento. 3. Frise-se,
outrossim, que os embargos de declaração, tal como preconizado no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se
prestam ao reexame da causa, cingindo-se tão somente às hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição da sentença, o
que, de qualquer forma, não se deu no caso. No sentido do exposto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões ou
contradições do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir
o que já foi decidido. 3. Não se prestam os embargos de declaração ao pré-questionamento de matéria constitucional, para
fins de eventual recurso extraordinário ao STF (EDcl no RMS 12.704/TO, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 12.06.2006; EDcl nos
EDcl no RMS 20.101/ES, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2006; EDcl no RMS 16.702/DF, 5ª T., Min. Félix Fischer, DJ de
27.03.2006; EDcl no RMS 18.981/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, de DJ 13.02.2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)
(EDcl no RMS 18240-RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Órgão Julgado: 1ª Turma. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da
Publicação/Fonte: DJ 31/08/2006, p. 196. 4. Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença
inalterada. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1026352-51.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Marcela Ramos Bruno da Silveira - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar a requerida
ao pagamento da importância de R$ 5.804,69, devidamente atualizada pelo índice de correção editado pelo TJSP desde o
vencimento dos títulos, juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento e multa de 2% sobre o valor do débito.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a sua condição de miserabilidade jurídica,
observada a concessão de tal benesse no bojo da sentença. - ADV: ANDRE LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP),
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1026478-77.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MARIA APARECIDA FELIX
PEREIRA - Bild Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 422/426: tempestivos, conheço dos embargos
de declaração tirados pelo polo passivo, fundados na omissão de análise da prescrição trienal incidente sobre as taxas de
assessoria imobiliária, na qual se insere a taxa de assinatura de contrato, e de comissão de corretagem, verificada à data do
ajuizamento da demanda, responsabilidade da CEF pelos juros de obra, bem como a inocorrência de mora, visando afastar
as demais condenações. Os embargos foram processados e respondidos (fls. 429). 2. Com parcial razão o polo embargante,
uma vez que os valores referentes à taxa SATI que abarca a taxa de assinatura de contrato e a comissão de corretagem foram
pagos em 05/2010 (fls. 59/60) e a ação ajuizada em 13/08/2014, quando superado o prazo trienal, razão pela qual a pretensão
está prescrita neste tópico, conforme entendimento vinculante sedimentado pelo E. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DEUNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE
VENDAS.CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIATÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DETRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA
OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão derestituição dos valores pagos
a título de comissão decorretagem ou de serviço de assistênciatécnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.206, §
3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção nojulgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS,concluído na
sessão de 10/08/2016, versando acerca desituação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da
prescrição trienal,tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois dacelebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as
demais alegações constantes dorecurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.551.956/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/09/2016). 3. Noutro giro, a mora na entrega da unidade restou evidenciada, conforme
exposto na sentença e não comporta reparo, sendo a responsabilidade pelos juros de obra também devidamente analisada. 4.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, somente para reconhecer a prescrição trienal incidente
sobre as taxas SATI, assinatura de contrato e comissão de corretagem, retificando-se o dispositivo da sentença para assim
constar: “III - DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. DECLARO a prescrição da
pretensão ao ressarcimento da taxa SATI, assinatura de contrato e de corretagem. CONDENO o polo passivo: (i) à aplicação da
multa moratória inversa (Cláusula 5.5 fls. 123), arbitrando-se indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 356,13
com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, com termo inicial a partir de 01/07/2012, sendo o termo final a data
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