Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CAIO DE MOURA
LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 0018701-92.2018.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Sandro Francisco do
Couto - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como
se o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO
MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), DANIELA
LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0018701-92.2018.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Renato de Almeida
Caldeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como
se o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP),
JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1000698-77.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ISAURA RODRIGUES DE FRANÇA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos
no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: ARTHUR DA
MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1001158-93.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Erica
Cunha de Oliveira Gulpian - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo
requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua
reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP)
Processo 1002323-73.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Doudglas Markesan Santos de
Sousa - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: DANIELA
LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1002323-73.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Doudglas Markesan Santos
de Sousa - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Publiquese. Intimem-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB
163426/SP)
Processo 1002421-58.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Alves
Paganin - - Leticia Ferreira dos Santos - Águia Instituto de Desenvolvimento Educacional e Social e outro - Vistos. Manifeste-se
a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), THIAGO CONTRERAS (OAB 293198/SP), ALINE CORDEIRO DE
OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 312015/SP), ARIANE BERNARDI LANZI (OAB 411951/SP)
Processo 1002501-22.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Mario Saciloto - Vistos.
Fls. 40 - Atente-se quanto ao informado da parte autora que a miligrama prescrita não é disponibilizado junto a Farmácia de
Alto Custo de Limeira. Em razão disso, considerando que o medicamento não é disponibilizado junto ao requerido Município
de Limeira, deverá a parte autora dar integral cumprimento ao quanto determinado no V.Acórdão proferido no julgamento do
REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos
de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Sendo assim, providencie a parte autora a emenda da petição inicial,
devendo trazer nos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente
da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os
usos autorizados pela agência. Deverá ainda comprovar sua incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento
prescrito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Vale ressaltar que
não basta a simples prescrição médica para obtenção dos medicamentos. O laudo deve ser circunstanciado e fundamentado
destacando a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos medicamentos disponíveis
na rede publica. Caso o(s) medicamento(s) não possua(m) registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade
do(s) medicamento(s), especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento médico, bem como
impossibilidade de substituição do(s) mesmo(s) por outro(s) medicamento(s) com registro na ANVISA. Após, tornem-me
conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1002727-95.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Uniao
Resgate e Logistica Eireli - Epp - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva
destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV:
CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP)
Processo 1003429-70.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Sirlene Maria de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada
nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), THIAGO CONTRERAS (OAB 293198/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1003440-02.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fraldas - Luís Antonio Medina PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público pelo Portal. Cumpra-se. Após, voltem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ELISÂNGELA BARBOSA REENKOBER
(OAB 412859/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1003555-91.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Carlos Nonato dos Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Vistos. Ante o tempo decorrido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º