Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1854
para o prosseguimento do feito, nos termos da parte final do citado artigo 701, §2º, do CPC, deverá a parte autora requerer o
cumprimento de sentença na forma de incidente em apartado. 4- Intimem-se e providencie-se. - ADV: CASSIO ANDRE ANICETO
DE LIMA (OAB 400412/SP)
Processo 1048229-31.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carla Patrícia
Aparecida Marçal Dias - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1-Ciência às partes da remessa
do Agravo de Instrumento, recurso ao qual foi concedido provimento. 2-Intime-se. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB
168303/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1054785-54.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.L.A.A.N.E.S.P.S.N.S. - C.C.R.P. 1-Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para comprovar o protocolo de envio dos ofícios expedidos. 2-Intime-se. - ADV:
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP)
Processo 1055243-66.2019.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José
do Rio Preto Ltda. - Lorenzo Manella Lucinio - VISTOS. 1- Determinada a expedição do mandado monitório, nos termos do artigo
701, do Código de Processo Civil, o(a) requerido(a), devidamente citado(a) (fls.64), deixou transcorrer in albis o prazo para
oferecer embargos (fls.65). 2- Assim, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, está constituído título executivo judicial o mandado
de pagamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito atualizado. 3- Uma vez preclusa a faculdade de recorrer
contra esta decisão por meio de agravo de instrumento (em que pese divergência na jurisprudência sobre o recurso cabível),
o que o Cartório deverá certificar, para o prosseguimento do feito, nos termos da parte final do citado artigo 701, §2º, do CPC,
deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença na forma de incidente em apartado. 4- Intimem-se e providencie-se.
- ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DE CARVALHO LORGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO GIROLDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2020
Processo 0010256-59.2019.8.26.0576 (processo principal 0073266-24.2012.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - I.C.S.C.F. - A.M.B. - Documento(s) expedido(s) e disponibilizado digitalmente, devendo o(a) interessado(a)
providenciar a (o) postagem/protocolo, comprovando nos autos, se o caso(OFÍCIO) - ADV: FABIO GONCALVES DA SILVA (OAB
133169/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010978-59.2020.8.26.0576 (processo principal 1028006-57.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Roseleine Rodrigues da Silva - V.C. Valério ME - VISTOS. 1- Recolhidas as taxas para citação/intimação por carta
unipaginada ( provimento CSM nº 2516/2019, - carta registrada unipaginada com AR digital - valor R$ 23,55), intime(m)-se
pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC (“o devedor será intimado para cumprir a
sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos...)”, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se que nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, se o valor
apontado aparentemente exceder os limites da condenação, ainda assim a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a
penhora deverá ter por base a importância adequada. Advirta-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2- Intimese. - ADV: LUIZ DO CARMO FERRARI (OAB 316507/SP)
Processo 0019237-77.2019.8.26.0576 (processo principal 1002753-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Condomínio Parque Rio Amazonas - Unt Confeccçoes Ltda Me - - Unicotex Ltda - Manifeste-se
o exequente, em virtude da devolução dos AR’s Postais, sem cumprimento. - ADV: CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB
220381/SP), BRUNO SUCENA SEMEDO (OAB 255489/SP), ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP), RAFAELA
CHIVETTA DESOGOS (OAB 412787/SP)
Processo 0021755-11.2017.8.26.0576 (processo principal 1065651-24.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Condominio Bosque Vivendas - Márcio Pereira Cruz - Ciência da pesquisa Renajud à parte interessada.
Intimem-se - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP),
STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 0028779-22.2019.8.26.0576 (processo principal 1020810-70.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Willian Medeiros Gomes - - Ana Maria de Paula Gomes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1- Fls.37/53: ciência às partes do
bloqueio efetivado pelo sistema BACENJUD. 2- Em sendo o executado/titular dos ativos financeiros bloqueados, representado
por advogado nos autos, fica intimado do referido bloqueio, bem como para que no prazo de cinco dias, alegue, em querendo, o
quanto previsto no artigo 3º, incisos I e II, do art.854, do CPC (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva). 3- Não sendo
o executado representado por advogado, recolhidas as diligências/taxa de postagem, intime-se pessoalmente como acima
determinado, no endereço de citação ou último cadastrado nos autos. Intimem-se - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP), MARCIA REGINA RODRIGUES IDENAGA NAVARRO (OAB 236875/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 0030325-83.2017.8.26.0576 (processo principal 0030731-51.2010.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Gustavo Almeida Goulart - Centro Médico Rio Preto Ltda. - - José Roberto Prete
- - Tatiane Nicolau - CARLOS ROBERTO DE MARCHI - Vistos. Diante dos esclarecimentos de f. 928 e 930, tratando-se o
Centro Médico de Rio Preto Ltda. da razão social do Hospital Austa, que é executado e constou da petição inicial (f. 1/4), fica
reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo desta execução. Com relação ao caráter provisório deste cumprimento
de sentença, melhor analisando os autos, verifico que houve, sim, o trânsito em julgado, conforme informado a f. 931 e de acordo
com consulta no sítio do E. STJ. Por esse motivo, converto a presente execução provisória em definitiva, com o aproveitamento
de todos os atos até aqui praticados. Proceda a serventia às anotações necessárias. No mais, considerando a concordância
expressa do co-executado José Roberto Prette a f. 925 e a ausência de manifestação da co-executada Tatiane Nicolau (f.
948), concluindo-se pela sua concordância ao pedido de desistência feito pelo exequente a f. 366, considerando, ainda, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º