Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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Indenização por Dano Material - Rodrigo Brizoti Biguelini - Márcio Poloto - Vistos. Defere-se pesquisa e bloqueio Bacenjud em
busca de ativos financeiros da parte devedora. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer
satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução
(Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC),
devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo
impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo
mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se. Após, conclusos para
efetivação da penhora. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem
encaminhada. Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud. Encaminhe-se à fila respectiva. Intime-se. - ADV:
DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP), RAFAEL CASTELLAN (OAB 358430/SP), MATEUS CLAUDIO DA
SILVA (OAB 376186/SP), MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP)
Processo 0017643-28.2019.8.26.0576 (processo principal 1058999-88.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rodrigo Brizoti Biguelini - Márcio Poloto - Ciência às partes sobre o deferimento da pesquisa
Bacenjud, bem como sobre o respectivo resultado. Sendo negativo, o credor deverá manifestar-se em prosseguimento; em
caso de bloqueio realizado, aguarde-se o prazo para impugnação pelo devedor, frisando que caso não esteja representado nos
autos deverá ser recolhida taxa para intimação postal com AR digital. - ADV: RAFAEL CASTELLAN (OAB 358430/SP), MATEUS
CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP), DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP), MATEUS PANTALEÃO DE
SOUZA (OAB 191646/SP)
Processo 0017643-28.2019.8.26.0576 (processo principal 1058999-88.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Rodrigo Brizoti Biguelini - Márcio Poloto - Vista ao exequente sobre a alegação de
impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Bacenjud, como também sobre o resultado do acesso ao Renajud. Prazo. 5
dias. Int. - ADV: MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP), DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP),
RAFAEL CASTELLAN (OAB 358430/SP), MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE MORAES SABBAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAIRA VENTURA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2020
Processo 0003558-37.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1028994-54.2014.8.26.0576) (processo principal 102899454.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA - ALDO EMIDIO ROSA - - Espólio de JOÃO MOREIRA - - Maria Inês da Silva Moreira - Vistos. 1) Observado a certidão
exarada a fl. 55, após o recolhimento da taxa devida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO, sem
prévia ciência do executado do ato, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros/investimentos perante o sistema
BACENJUD que os executados devidamente intimados para pagamento do débito mantenham em instituição financeira de
até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Deve o exequente recolher a taxa, para
não frustrar o ato, em até 05 dias. Orientações sobre o recolhimento podem ser obtidas no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Valores iguais ou abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais)
devem ser desbloqueados, justificando que valores inferiores à importância acima sequer cobrem as despesas processuais.
Havendo excesso de bloqueio por causa do sistema, ao desbloqueio imediato, observando-se, porém, o pedido anterior da parte
credora sobre eventual preferência em relação a alguma instituição financeira. Os demais valores serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda, a serventia, à intimação do executado na pessoa do seu advogado,
ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o último endereço diligenciado que
teve resultado frutífero no presente feito ou, se o caso, no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão
convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos
valores nos autos do processo pelas instituições financeiras. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da
penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado
o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No
mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando
consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 2) Em relação à expedição da carta
precatória para intimação do coexecutado Aldo, esta já se encontra para o cumprimento, conforme ato da fl. 56. Int. - ADV:
REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), SAINT’ CLAIR
GOMES (OAB 99544/SP)
Processo 0004003-21.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1046491-13.2016.8.26.0576) (processo principal 104649113.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Renato Menesello Ventura da Silva - Telefônica Brasil
S/A - Fls. 34/38: Manifeste-se a parte exequente sobre depósito retro juntado, informando ainda se ele satisfaz o crédito, sob
pena de extinção da execução nos termos do art. 924, III do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de levantamento,
a parte exequente deve juntar aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido,
conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. O formulário pode ser obtido no site do TJSP, por meio do seguinte link: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nesta página, clicar no link Formulário de MLE- Mandado de
Levantamneto Judicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento, por meio do link de “Petição Intermediária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º