Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
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Processo 0008185-27.2016.8.26.0047 - Inquérito Policial - Outras fraudes - Justiça Pública - Jose Carlos Candido Junior
- VISTOS. A audiência designada anteriormente não se realizou por observância à Recomendação 62/2020 do CNJ, editada
devido à grave pandemia do Covid-19. Contudo, atento ao Comunicado da CG nº 284/2020, que autorizou a realização de
audiências virtuais, bem como ao Provimento 2557/2020, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de julho de
2020, às 16h30min. Consigne-se que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência, através do aplicativo Teams,
por meio de um computador ou celular com acesso à internet. Deverá constar no mandado que fica autorizada a intimação
por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone
celular e e-mail da pessoa intimada para posterior contato e envio do convite para a participação na videoconferência. Com as
informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite
e esclarecimento acerca do procedimento para participar do ato. Ressalto que, em absoluto respeito à ampla defesa, será
disponibilizado ao advogado contato prévio com o réu antes do início da audiência. Intimem-se e dê-se ciência ao MP Assis, 17
de junho de 2020 - ADV: ANA LUIZA BUENO DE MENDONÇA (OAB 322307/SP)
Processo 0008237-23.2016.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.I. Vistos. Assiste razão ao i. Promotor de Justiça subscritor da manifestação de fls. 250. Com efeito, conforme se depreende do
disposto no artigo 109,incisoVI, do CP, a prescrição ocorrerá em 3 anos se a pena for inferior a 1(um) ano. No caso em tela, o
sentenciado foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 1(um) ano, sendo certo que, entre a data do recebimento da
denúncia (05/12/2016 fls. 23/24) e a data da publicação da referida decisão (17/01/2020 fls. 216), já havia transcorrido mais de
03 anos. Destarte, com apoio nos art. 107, inc. IV c.C art. 109, VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do réu LUCAS DA CRUZ INÁCIO. Observe a Serventia eventual apreensão de objeto, em caso positivo, comunique-se o depósito
de armas local. Após, arquivem-se os autos com as comunicações e averbações de praxe. P.R.I.C. Assis, 06/07/2020 - ADV:
EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP), VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP)
Processo 0009908-18.2015.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS HENRIQUE LUSTOSA REIPERT
- WAGNER SOUZA TEIXEIRA - Apresente a defesa os memoriais no prazo legal. - ADV: LIGIA FERNANDA SERRA (OAB
289817/SP), IVAN DECIO SERRA (OAB 309410/SP)
Processo 0010030-60.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Max Wesley Silva de Oliveira Manifeste-se a defesa para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. - ADV: THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB
387993/SP), JANAINA DA SILVA MARTINHON (OAB 388504/SP), LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001187-84.2020.8.26.0047 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Amanda Alves Santos
Correia - Justiça Pública - GUILHERME COSTA FERREIRA FUNARI - Vistos. Fls. 100/104 e 3/10: Aceito a competência deste
juízo para processo e julgamento da causa. Os fatos narrados na denúncia, embora aparentemente de potencialidade de ofender
a honra, objetiva e subjetiva, não se subsumem aos crimes contra honra referidos na queixa-crime(difamação ou injúria), melhor
se amoldando à hipótese descrita no art. 218-C, §1º, do Código Penal, cuja ação penal é pública. Logo, não havendo pluralidade
de crimes - de ação penal pública e privada - a justificar o litisconsórcio ativo entre a ofendida e do Ministério Público, e sendo
o crime prvisto no art. 218-C, §1º, do Código Penal, de ação penal pública, é de rigor a rejeição da queixa-crime. Diante disso,
com apoio no artigo 395, incisos II e III, do CPP, rejeito a queixa crime ofertada por AMANDA ALVES DOS SANTOS em face
a Guilherme Costa Ferrreira Funari. Por outro lado, presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como os pressupostos
processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face a GUILHERME COSTA FERREIRA FUNARI, por
haver indícios de autoria e prova de materialidade. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP. Na oportunidade da citação, o réu deverá ser indagado pelo Sr. Oficial de Justiça se
possui Advogado constituído, indicando o nome do profissional, ou se deseja a nomeação de Defensor pelo convênio OAB/DPE,
o que de tudo deverá ser certificado pelo Auxiliar da Justiça. Encontrando-se perfeita a citação pessoal, intime-se o Advogado
eventualmente indicado pelo réu para que apresente reposta escrita à acusação em 10 dias. Escoado o prazo sem apresentação
de defesa pelo Advogado constituído, ou ainda, se declarado pelo réu que deseja a nomeação pelo convêncio OAB/DPE, a z.
Serventia deverá providenciar ao acusado a indicação de defensor, o qual considerar-se-á desde logo nomeado e deverá e
deverá ser ser intimado dos termos deste despacho, apresentando a resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias. A intimação
do Advogado constituído ou nomeado deverá ser realizada pela imprensa oficial. Requisite-se afolha de antecedentes.A juntada
de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A.,
porquese trata dedocumento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula
636 do STJ. Comunique-se ao IIRGD sobre o recebimento da denúncia. Fls. 86/89: trata-se de requerimento formulado pela
vítima para o deferimento de medidas protetivas em desfavor do acusado. Os pedidos jungem-se a: 1) às proibições indicadas
pelo artigo 22, III, da Lei 11.340/2006; 2) imposição de suspensão de visitas do acusado ao filho; e 3) prestação de alimentos
provisionais. Pois bem. Como informado pela própria vítima, já foram concedidas as medidas pretendidas no item “1”, em autos
próprios, as quais não foram revogadas, de modo que não há necessidade de concessão de tais medidas. Por outro lado, não
se vê nos autos fundados motivos para o deferimento do item “2”, pois, como se sabe, a convivência familiar é um direito da
criança e adolescente, o qual somente deve ser restringido ou mesmo suprido quando e enquanto represente risco à integridade
física ou mental do menor, contrariando o objetivo constitucional de garantia de seu melhor interesse e de sua proteção integral.
No caso em tela, nenhum elemento concreto foi trazido aos autos a demonstrar que o convívio habitual do filho do casal com o
denunciado seja algo de alguma maneira prejudicial ao seu saudável desenvolvimento. Por fim, sem embargo da possibilidade
de o pedido de prestação de alimentos ser manejado nos autos de medida cautelar, à luz do art. 14 da Lei 11.340/2006, e
sem prejuízo também da possibilidade de a parte se valer da Vara da Família e Sucessões local, a requerente não pode,
simplesmente, aproveitar o rito estreito do procedimento tendente à concessão de medidas protetivas. Para que o pedido seja
analisado, a requerente deve se valer de ação judicial autônoma, que contenha todos os requisitos legais, incluindo a citação da
parte contrária para que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa, franqueando-se a produção de provas, com a prolação,
ao final, de sentença de mérito. Ademais, de-se lembrar que a presente ação penal não se presta necessariamente a apreciar
pedidos de concessão de medidas da Lei 11.340/2006, o que poderá ser formulado em medida cautelar para este fim. Bem
por isso, indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 88/89. Intime-se. Assis, 03/07/2020. - ADV: MARCUS LEANDRO A
GENOVEZI (OAB 28524/PR), ADRIANA ISRAEL DE LIMA (OAB 422894/SP)
Processo 1500024-96.2019.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - MARCO
TADEU DA SILVA - III - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu MARCO
TADEU DA SILVA ao cumprimento de 03 (três) meses de detenção, por infração aos artigos 129, §9º, do Código Penal. Regime
inicial de cumprimento de pena: o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código
Penal Substituição por pena restritiva de direitos: incabível a conversão em penas alternativas, a teor do art. 44, I, do CP, e
Súmula 588 do STJ. Suspensão condicional da pena: entendo presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional
da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, razão pela qual concedo ao réu o benefício do sursis, ficando a pena privativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º