Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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está ausente (CPC, art. 248, § 4º).No caso concreto, não se enquadrando na hipótese acima, verifico que a citação pelo correio
foi recebida por terceira pessoa (fls. 84; 85; 89), e não pela parte requerida.Estabelece o parágrafo único do art. 248 do CPC
que “§1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”. Não
basta que a carta seja entregue a uma pessoa qualquer encontrada no endereço do citando, pois a lei exige a entrega pessoal
ao citando que deve assinar recibo. Destarte, a citação válida no caso não se efetivou e, sem ela, não se instaura regularmente
a relação processual. Portanto, a fim de evitar futura e certa declaração de nulidade do processo, providencie a serventia a
citação pessoal. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca do AR devolvido negativo (fls. 90). Prazo: 05 (cinco) dias.Int. - ADV:
REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila
Peixoto de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: VistosO juiz não resolverá o mérito quando por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III); devendo ser
intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°).Assim sendo, providencie-se a devida
intimação, advertindo-se que o não atendimento importará na extinção do processo, sem resolução do mérito.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila
Peixoto de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Vistos.Verifico nos autos que os avisos de recebimento de
fls. 89 e 196 foram recebidos por terceira pessoa e não pelos requeridos, portanto, a citação válida não se efetivou. Assim, a
fim de evitar futura alegação de nulidade, expeçam-se mandados para citação nos mesmos endereços.Além disso, o aviso de
recebimento de fl. 90 foi devolvido negativo, devendo a autora se manifestar providenciando o necessário para a citação da
requerida Roseli.Int. - ADV: PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP), REINALDO COSTA MACHADO
(OAB 124675/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila Peixoto
de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Vistos.Fl. 216 - Rejeito liminarmente os embargos de declaração.
Não há contradição a ser esclarecida, pois já se disse o necessário (fl. 205), devendo ser atendida a determinação judicial. Int. ADV: PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila Peixoto
de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Vistos.Homologo o pedido de desistência da ação para os fins do art.
200, parágrafo único do Código de Processo Civil.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito
com relação à requerida ROSELI RIBEIRO DA CUNHA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado prosseguirá a ação contra dos demais requeridos.P. I. - ADV: PAULO
ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila Peixoto
de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos em apenso nº 1015351-89.2015, foi
noticiado o ajuizamento de Ação Rescisória - Processo nº 2107343-31.2017.8.26.0000 (fl.144 dos autos em apenso), para
rescindir a sentença prolatada nos autos da demanda anulatória de contrato de cessão de direitos sucessórios que tramitou
perante este Juízo sob o nº 1006533-51.2015 e este feito deve aguardar o trânsito em julgado da referida ação. A questão
prejudicial externa impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
(CPC, art. 313, V, “a”); ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo (CPC, art. 313, V, “b”). Assim sendo, suspendo o processo, observando-se o limite de 1 (um) ano (CPC,
art. 313, V e § 4º). Decorrido o prazo requerido, deverá prosseguir o processo (CPC, art. 313, § 6º), intimando-se as partes
para que se pronunciem em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP), PAULO ROBERTO
DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila
Peixoto de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Manifestem-se as partes nos termos de fls. 236/237. Prazo:
15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP), REINALDO COSTA MACHADO
(OAB 124675/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila
Peixoto de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se o trânsito em julgado
da ação rescisória nº 2107343-31.2017.8.26.0000, nos termos da decisão de fls.236/237. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
DANIEL DE SOUSA JUNIOR (OAB 243053/SP), REINALDO COSTA MACHADO (OAB 124675/SP)
Processo 1020285-22.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danila
Peixoto de Vasconcellos - Atamiro da Costa e outros - Teor do ato: Vistos Trata-se ação de reintegração de posse ajuizado
pelo Espólio de Benedito da Conceição dos Santos de Vasconcellos em face de Atamiro da Costa e Maria Aparecida Alves da
Costa e outros. Nos autos 1006533-51.2015.8.26.0577 que tramitou perante esta 6ª Vara Cível de São José dos Campos foi
reconhecida a nulidade do “Compromisso Particular de Cessão de Direitos Hereditários”, tendo por objeto a posse do terreno
rural descrito na petição inicial, celebrado por Atamiro da Costa e Maria Aparecida Alves da Costa de um lado e do outro lado
por Luis Alexandre Peixoto de Vasconcellos, sob o fundamento de violação ao art. 1.793 do Código Civil, tendo transitado em
julgado a sentença. Em apenso, nos autos 1015351-89.2015.8.26.0577, Atamiro da Costa e Maria Aparecida Alves da Costa
pleiteiam a usucapião da mesmo terreno rural. Dos documentos juntados aos autos, é possível extrair que Atamiro da Costa e
Maria Aparecida Alves da Costa ocupam a área pelo menos desde 2005. Apesar da sentença de procedência com trânsito nos
autos 1015351-89.2015.8.26.0577, ainda é possível, ao menos em tese, cogitar que Atamiro da Costa e Maria Aparecida Alves
da Costa tenham ocupado a área de boa-fé pelo período necessário para a usucapião, notadamente considerando-se o prazo
reduzido do art. 1.238 parágrafo único do Código Civil. Além disso, no processo de usucapião em apenso é necessário verificar
desde quanto exatamente Atamiro da Costa e Maria Aparecida Alves da Costa exercem a posse sobre o imóvel. Isso porque a
morte de Benedito ocorrem em 1998 e a promessa de cessão é datada de 2005. Em outras palavras, não se pode excluir neste
momento a possibilidade da usucapião ser acolhida. Note-se que ainda que a efetiva cessão de direitos hereditários somente se
faça por instrumento público, a promessa de cessão de direitos hereditários é valida. O fato de não ter havido partilha apenas
tornaria a promessa de cessão ineficaz, sem afetar o plano da validade. Diante desde cenário, considerando-se que há indícios
que Atamiro da Costa e Maria Aparecida Alves da Costa ocupam a área pelo menos desde 2005 de boa-fé, mostra-se medida
de cautela aguardar que a ação de usucapião fique em termos para sentença, para que ambos os feitos sejam sentenciados na
mesma oportunidade. Assim, nestes autos, aguarde-se a vinda dos autos 1015351-89.2015.8.26.0577 para que ambos possam
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