Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
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- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002514-73.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1014748-63.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002544-11.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1009221-33.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002545-93.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1010952-64.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002546-78.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1014252-34.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002550-18.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1014409-07.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002559-14.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1009038-62.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Cicma Representação e Participações Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos
à execução, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% do valor atualizado da causa. Quanto ao pedido formulado pela executada para inclusão da compromissária
compradora no polo passivo, indefiro, pois, o compromisso de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel, bem
como o(s) compromissário(s) não consta(m) da CDA(s), o que leva a crer que não participou(aram) da formação destas, ou seja,
a execução nelas lastreada já nasceria eivada de vício. Não obstante, em face do princípio da cooperação (ou da colaboração)
da partes, e havendo notícia da existência de compromisso de compra e venda, deverá o executado comunicar a existência
do processo (e da penhora) ao(s) seu(s) cliente(s), o(s) compromissário(s) comprador(es) (bem como o respectivo cônjuge, se
existir), por carta, não obstante a publicidade que será dada pelo registro imobiliário, para ciência do processo. Tal intimação
deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença e
prossigam-se nos autos da execução de nº 1009038-62.2015.8.0529. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCA ROSA PIAZZA DE MOURA
CEZAR (OAB 62000/SP)
Processo 1002560-96.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1009037-77.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Cicma Representação e Participações Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos
à execução, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em consequência, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Quanto ao pedido formulado pela executada para inclusão do compromissário
comprador no polo passivo, indefiro, pois, o compromisso de compra e venda não foi registrado na matrícula do imóvel, bem
como o(s) compromissário(s) não consta(m) da CDA(s), o que leva a crer que não participou(aram) da formação destas, ou seja,
a execução nelas lastreada já nasceria eivada de vício. Não obstante, em face do princípio da cooperação (ou da colaboração)
da partes, e havendo notícia da existência de compromisso de compra e venda, deverá o executado comunicar a existência
do processo (e da penhora) ao(s) seu(s) cliente(s), o(s) compromissário(s) comprador(es) (bem como o respectivo cônjuge, se
existir), por carta, não obstante a publicidade que será dada pelo registro imobiliário, para ciência do processo. Tal intimação
deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença e
prossigam-se nos autos da execução de nº 1009037-77.2015.8.0529. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCA ROSA PIAZZA DE MOURA
CEZAR (OAB 62000/SP)
Processo 1002610-88.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1006368-80.2017.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
(OAB 180889/SP)
Processo 1002612-58.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1006369-65.2017.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda - Vistos. Verifica-se que a execução encontra-se garantida por penhora.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Providencie a serventia o apensamento
à respectiva execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, art. 17 da LEF 6.830/80. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º