Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1182
Auditoria Ss Ltda. - Revati Agropecuária Ltda - fls. 101. vista ao executado Revati - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA
(OAB 117334/SP), HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB 346976/SP)
Processo 1002819-55.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Dario Teixeira da Rocha - Manifeste-se
o requerente em prosseguimento, diante das pesquisas realizadas fls. 24/30. - ADV: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB
370705/SP)
Processo 1003065-90.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alice Casagrande
Biliatto - Telefonica Brasil S/A - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais havendo, arquive-se
o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: SINVALDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 67889/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1003069-93.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Priscila Dias Barbosa - Sabrina
de Oliveira Sanches - Nada mais havendo, arquive-se os presentes autos. Int - ADV: RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ
(OAB 215491/SP), SARITA DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 197184/SP)
Processo 1003132-16.2020.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - U. L. Vicentini Transportes - Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o
acordo formulado entre as partes às fls. 136/138, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo
Civil. Expeça-se, de imediato, o necessário para baixa da restrição incidente sobre o veículo objeto da ação. Quanto ao mais,
determino o sobrestamento do feito pelo prazo final do cumprimento do acordo. Findo, cientifiquem-se, e nada sendo reclamado
em trinta (30) dias, ficam as partes cientes de que do julgado será extinta independentemente de nova intimação. P.Intimem-se e
Cumpram-se. - ADV: IVON PIRES GONÇALVES FILHO (OAB 38840/GO), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003189-34.2020.8.26.0077 - Interdição - Nomeação - E.P.S. - I.F.S. - Tendo em vista que até a presente data o
requerente não efetuou o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 03 UFESPS, para posterior
expedição do mandado de constatação, os autos aguardarão em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: RICARDO
YOSHIO MAJIMA (OAB 350548/SP), FERNANDO TOLOMEI LOPES (OAB 199810/SP), MARCELO TOLOMEI LOPES (OAB
225969/SP)
Processo 1003314-02.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Benedito Battagello - Tim
Celular S/A - Vistos. VICENTE BENEDITO BATAGELLO ajuizou a presente ação ordinária de inexigibilidade de débito cc outros
pedidos, inclusive tutela de urgência, em face de TIM CELULAR S/A alegando, em resumo, que era cliente da ré, utilizandose de cinco linhas de telefone celular. Em razão de problemas anteriores, permaneceu com apenas três linhas, tendo sido
obrigado a ajuizar ação, a fim de mudar seu plano para pré pago e para transferir a titularidade de duas linhas. Narrou que a ré
emitiu cobrança, no mês de janeiro de 2020, para pagamento em fevereiro de 2020, referente ao período compreendido entre
19 de dezembro de 2019 e 18 de janeiro de 2020, no valor de R$ 221,80. Sustentou que a cobrança é indevida já que: a ré
emitira fatura, com vencimento em 10 de fevereiro, referente ao mesmo plano, valor que foi devidamente pago; havia liminar,
impedindo a cobrança em relação ao plano, tendo em vista que foi considerada obrigação da ré efetuar a transferência para
o plano pré pago, além da mudança de titularidade; havia entrado em contato com a ré, a fim de solucionar o problema; não é
responsável pelo débito, tendo em vista que efetuou o pagamento da dívida relacionada ao período, em 10 de janeiro de 2020,
no valor de R$ 334,13. Pediu a tutela de urgência. Por fim, pediu procedência, para que seja reconhecida a inexigibilidade
do débito, no valor de R$ 221,80, tornando-se definitiva a tutela de urgência, com suspensão das anotações restritivas e de
eventuais registros de protesto. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, a fls. 91. A ré foi regularmente citada e
contestou o pedido alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada, de litispendência e, alternativamente, de conexão.
No mérito alegou que a cobrança é devida e que agiu em exercício regular de direito. Aduziu que, quanto ao débito discutido, foi
ele objeto de renegociação, de forma manual, a fim de que se desse o acesso do autor ao plano TIM BLACK EMPRESA, com
a devida atualização, no valor de R$ 221,80. Afirmou que a renegociação se deu diante da impossibilidade de migração dos
acessos para a base pré paga. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
As preliminares não se sustentam. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Em nenhuma das ações movidas
pelo autor discute-se do débito em questão. Cuida-de, em tese, de fato posterior àqueles discutidos nas ações em curso ou já
julgadas. Também não é caso de conexão, já que as ações em andamento possuem causa de pedir diversas, inexistindo risco
de decisões contraditórias. No mérito, o pedido é procedente. O autor demonstrou nos autos que realizou o pagamento do
débito referente ao período cobrado pela ré, qual seja, dez/19 a jan/20. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa
plausível ao fato de impor ao autor nova cobrança, relacionada a período cujo débito se encontrava pago. Muito embora tenha
alegado a ocorrência de renegociação de plano, não existem provas nesse sentido. Ademais, eventual renegociação do plano
acarretaria cobranças posteriores a ela e não anteriores. Não existe qualquer justificativa para a cobrança do valor excedente,
de modo que deve ser considerada indevida. A procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por VICENTE BENEDITO BATAGELLO em face de TIM CELULAR S/A para o fim de reconhecer a inexistência do
débito, tornando definitiva a tutela deferida, condenando-se a ré a se abster de encaminhar o nome do autor aos cadastros de
proteção ao crédito e de encaminhar título a protesto, envolvendo a dívida que ora se reconhece inexistente, sob pena de multa
já fixada a fls. 91. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$
1.000,00. Oficie-se. P.I.C. Birigui, 15 de julho de 2020. - ADV: FERNANDO DELFINI SUNDFELD (OAB 333942/SP), VICENTE
BENEDITO BATTAGELLO (OAB 312690/SP)
Processo 1003392-93.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Rute Monteiro
- Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Manifeste-se o requerente diante
da contestação tempestiva apresentada // Deverá a requerida regularizar sua representação processual recolhendo a taxa
previdenciária (CPA) referente à procuração juntada aos autos. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), MAIRA
GOMES FERREIRA (OAB 282651/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1003431-90.2020.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A. - - T.A.R.N. - Vistos. Recebo a petição de fls.
20 como aditamento à inicial. Determino a retificação do valor da causa. Anote-se. O processo tramitará como ação de divórcio
c.c. partilha de bens, guarda, visita, alimentos c.c. pedido de alimentos provisórios ajuizada por Thalita de Andrade Ramos,
menor impúbere, representada por sua genitora biológica e também requerente, Tamiris de Andrade Ramos em face de Fábio
Augusto Ramos Nogueira. Defiro às requerentes os benefícios da justiça gratuita. Converto a presente ação de rito especial
para o rito do procedimento comum. Arbitro pensão alimentícia mensal, em caráter provisório, a ser paga pelo requerido,
genitor biológico, Fábio Augusto Ramos Nogueira em favor da requerente, sua filha, Thalita de Andrade Ramos, na quantia de
trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação. Oficie-se para a
empresa empregadora do requerido, nos termos requerido às fls. 4, segundo parágrafo. No mais, cite-se e intime-se o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º