Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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o julgamento em definitivo de eventual recurso. Tal medida é necessária, pois, caso o recurso seja provido, fatalmente haverá
alteração do valor remanescente, sendo imperioso que se resolva essa questão preliminar. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LEANDRO
FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001012-82.2020.8.26.0470 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ricardo Vasconcelos Pereira - Vistos. Tratase de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizado por RICARDO
VASCONCELOS PEREIRA em face de CAMILA KOVACEVICK. Retrata a inicial que autor e requerida, por força de vínculo
matrimonial em vias de dissolução (ação de divórcio em trâmite sob nº 1003635-61.2020.8.26.0554) são comunheiros em
meação dos lotes sob matrículas 15.421 e 15.469 do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, sobre os quais foram
soerguidas edificação e benfeitorias de alto padrão, situando-se tais imóveis no loteamento/empreendimento denominado Ninho
Verde I Eco Residence, situado no Município de Porangaba/SP. Sustenta o autor que a requerida, sem anuência dele, finalizou,
neste último final de semana ( (dias 29 e 30 de agosto p.p.) uma obra que ele reputa como sendo irregular, consistente na
edificação de uma pista de skate no interior dos lotes, dos quais ambos são comunheiros (fotos de fl. 03 e 70/73). Ressalta o
requerente que a construção da referida pista de skate se deu sem qualquer autorização, licença ou alvará da Municipalidade,
bem como sem qualquer vistoria e sequer contando com a documentação básica à sua regularidade como memorial descritivo e
projeto arquitetônico aprovado pela Municipalidade, bem como ART ou RRT de profissional técnico que por ela se responsabiliza.
Salienta o autor, nesse aspecto, que a obra irregular promovida pela requerida poderá acarretar a ele as penalidades previstas
no Anexo III do Código de Obras e Edificações (§3º, art. 4º, do Anexo I da Lei 06/2016). Consta ainda da exordial que a
construção da obra em tela inobservou os recuos frontal e lateral mínimos impostos pelo Código de Obra e Edificações da
Municipalidade de Porangaba/SP (Lei 06/2016, Anexo I, art. 16, II, alíneas a e b). Destaca, outrossim, que a referida obra conta
com patamar construído a menos de metro e meio da linha de divisa com lote contíguo e acima do muro de divisa, o que denota
ainda violação ainda a direito de vizinhança. Aduz ainda o requerente que a obra irregular promovida pela requerida ainda violou
o Regulamento inerente ao Loteamento denominado Ninho Verde I Eco Residence, em que se encontram os imóveis, de
condomínio do autor. Nesse vértice, destaca o autor que a obra promovida pela demandada se encontra igualmente irregular,
porquanto não foi submetida aos trâmites de prévia aprovação de seu projeto pela Administradora do loteamento, conforme
preceituam as cláusulas 1ª a 4ª e seus sub itens, sujeitando o autor às penalidades previstas na cláusula 5ª. Salienta ainda que,
consoante o Regulamento do Loteamento, na Sessão 10. Uso do Lote, Cláusula 10.5, A prática de atividades esportivas no lote
somente será permitida em quadras ou campos objeto de projeto aprovado pela ADMINISTRADORA; o que não ocorreu no caso
em testilha. Realça, assim, o requerente que as irregularidades da obra promovida pela demandada abarcam a inobservância
não só das normas técnicas e da legislação local, sob a égide do Código de Obras e Edificações do Município de Porangaba/SP,
mas também do Regulamento do Loteamento em que se encontram os lotes, bem como a violação ao direito de vizinhança
tutelado no Código Civil. Noutro vértice, sustenta o autor que a requerida vem realizando, reiteradamente, festas particulares no
imóvel de domínio do autor, à revelia dele, promovendo a aglomeração de pessoas, expondo não só ela, mas os filhos menores
do autor, bem como os terceiros integrantes de tais eventos a risco de perigo concreto contaminação face à pandemia de Covid19. Nesse aspecto, salienta que a última festa particular promovida pela requerida ocorreu nesse último final de semana (dias
29 e 30 de agosto do p.p.), ocasião em que nos referidos imóveis, em torno da piscina e da pista de skate, várias pessoas se
aglomeraram sem a utilização de máscaras e ainda compartilharam de bebidas alcóolicas e cachimbo comunitário conhecido
como narguilé (fotos de fls. 05 e 144/147). Destaca o autor que o Município de Porangaba/SP publicou o Decreto nº 067/2020,
proibindo a realização de eventos privados de toda e qualquer atividade com finalidade festiva que promovam aglomeração de
pessoas com risco potencial de contaminação e propagação do Covid-19 (fls. 142/143). Acresce o requerente que o aludido
diploma legal editado pela Municipalidade prevê no seu artigo 3º, inciso I, a imposição de (...)Multa pecuniária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) (...) ao proprietário ou responsável pelo imóvel. Alega o autor que a obra irregular promovida pela ré
nos imóveis do qual este requerente é comunheiro, implica a ele risco de dado irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista
a iminência de ação fiscalizatória por parte da Municipalidade, que lhe acarretará responsabilização e imposição de penalidades
por violação do Código de Obras e Edificações do Município de Porangaba/SP, bem como decorrentes da inobservância de
normas técnicas e Regulamento instituídos pelo loteador. Salienta ainda que o aludido diploma normativo (Lei Municipal nº
06/2016, Anexo I, art. 73 c/c § un. do art. 13 e art. 80), torna imperativo a imediato cessamento da irregularidade, inclusive com
a demolição da obra irregular ou ainda com o embargo no uso do imóvel. Acena ainda com a premente necessidade de
preservação da saúde e da vida não só da requerida, como dos filhos menores e demais pessoas que esta demandada reúne
para os proibidos eventos festivos que promove. Assim, com o fito de obter resultado útil à demanda principal a ser ajuizada e
vislumbrando evitar lesão na esfera patrimonial, o autor pugna pelo deferimento, in limine e inaudita altera parte, da tutela
cautelar de urgência antecedente, para que seja determinado à requerida a imediata demolição da pista de skate erigida nos
imóveis, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
em caso de descumprimento de tal ordem ou, subsidiariamente, ao menos, que seja embargado o uso dos imóveis; bem como
para que seja determinado à requerida que esta se abstenha de promover qualquer evento no imóvel do autor em contrariedade
ao Decreto Municipal nº 67/2020, sob pena de multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de 50.000,00
(cinquenta mil reais) por evento. Pleiteia ainda o autor que seja expedido ofício ao Ministério Público para apuração da suposta
prática, em tese, de crime de perigo concreto do artigo 132 e de desobediência ao Decreto Municipal nº 67/2020 previsto no
artigo 330, ambos do Código Penal. Pugna, por fim, pela citação da requerida, para que oferte contestação, e pelo posterior
ajuizamento do pedido principal, nos moldes do artigo 308 do Estatuto Processual Civil. É a síntese do necessário. Decido. No
caso vertente, não se afiguram presentes os pressupostos inerentes à cautelaridade (fumus boni juris e periculum in mora).
Senão vejamos: Dos documentos instrutórios infere-se, por primeiro, o liame dominial do autor (ainda que na condição de
comunheiro) sobre os imóveis descritos na inicial (cf. certidões das respectivas matrículas - fls. 39/42 e 65/66). No que concerne
à pista de skate erigida no interior dos imóveis, os documentos instrutórios não fornecem indicação suficiente e efetiva que que
tal elemento construtivo tenha sido instalado no local sem qualquer autorização, licença ou alvará da Municipalidade, bem como
sem qualquer vistoria e sem contar com a documentação básica à sua regularidade como memorial descritivo e projeto
arquitetônico aprovado pela Municipalidade, bem como ART ou RRT de profissional técnico que por ela se responsabiliza. Com
efeito, seria açodado, por ora, determinar in limine, a colimada ordem demolitória, sem garantir à parte adversa o devido
contraditório, não se olvidando, ademais, o perigo de irreversibilidade de tal medida. É certo que os elementos instrutórios
revelam, ao menos, a aparente inadequação quantos aos recuos lateral e frontal e ainda quanto à altura nas divisas (fotografias
de fl. 03), o que sugere irregularidade da obra sob o enfoque Código de Obras e Edificações do Município de Porangaba/SP (Lei
Municipal nº 06/2016, Anexo I, artigo. 16, inciso II, alíneas a e b, e artigo 17 fls. 84/85 e 86), contudo, tais circunstâncias,
adstritas a um elemento construtivo autônomo, não teriam o condão de ensejar o embargo do uso integral do imóvel, ao menos
nesta sede liminar. Ademais, não há substrato suficiente para o deferimento in limine da determinação para que a requerida se
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