Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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CASTRO SALGADO LUCAS (OAB 266131/SP), LEONARDO MONTEIRO XEXÉO (OAB 184135/SP)
Processo 1001601-80.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - J.N.S. - I.N.S.S. Vistos. Ante a concordância do autor, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que surta seus devidos efeitos, o cálculo
apresentado pelo instituto-réu. Requisitem-se os valores através do sistema PRECWEB e aguarde-se o pagamento pelo prazo
legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como trânsito em julgado. - ADV: LEONARDO MONTEIRO XEXÉO (OAB
184135/SP), FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS (OAB 266131/SP)
Processo 1002770-10.2016.8.26.0156 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Zaíde Maria Monteiro da Silva - Nelson
Biondi - - Maria Aparecida Biondi - - Paulo Roberto de Carvalho Scamilla - - Beatriz Maria Palazzo Scamilla - - MUNICIPIO DE
CRUZEIRO SP - - Massa Falida de Gama Construtura Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), ANTONIO CLARET SOARES
(OAB 134238/SP), MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB 31927/MG), MARCOS ANTONIO ROMANELLI (OAB 65267/SP),
MILENA ALVAREZ MACIEL BARBOSA (OAB 143073/SP), JORGE AUGUSTO MARCELO FRANCISCO (OAB 366510/SP)
Processo 1002952-88.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marineia Fernandes Pinto
Moura Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Marineia Fernandes Pinto Moura Silva ajuizou a presente ação
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que possui incapacidade parcial e permanente
em virtude de acidente de trabalho, fazendo, pois, jus a concessão do benefício acidentário auxílio-acidente, o que lhe teria
sido denegado pela autarquia previdenciária. Pretende, por intermédio da presente ação, ver o INSS compelido a implementar
o benefício denegado, com o pagamento dos atrasados. Decisão de fls. 22/23 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita
e indeferiu a antecipação de tutela. A autarquia demandada contestou o pedido (fls. 34/42) aduzindo, em síntese, a ausência
da redução da capacidade laborativa do requerente, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, devendo o pedido ser
julgado improcedente. Réplica às fls. 51/61. Laudo pericial (fls. 85/90) concluindo pela ausência de redução da capacidade
laborativa da parte autora. A autora manifestou-se sobre o laudo e o réu deixou de manifestar-se, conforme certificado às fls. 122.
É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, porque a prova pericial foi suficientemente esclarecedora,
incidindo, assim, o art. 355, I do CPC. O pedido é improcedente. Os benefícios acidentários são concedidos em razão de
incapacidade para o trabalho. A incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. A incapacidade total e
temporária corresponde ao auxílio-doença, a total e permanente à aposentadoria por invalidez, a parcial e permanente ao auxílioacidente, ao passo que a incapacidade parcial e temporária não confere direito a benefício algum. No caso em tela, o autor
pleiteia a concessão do benefício de auxilio-acidente, regulado pelo artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “O auxílioacidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, para o gozo do benefício de auxílio-acidente, além da qualidade de segurado, é indispensável a prova da existência de
sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. Aqualidadedesegurada,nãocontestadapela Autarquia, está evidenciada pelos documentos juntados
aos autos. Incontroversa, portanto, a qualidade de segurada da parte autora na data do acidente de trabalho, cuja configuração
também é incontroversa. Por sua vez, a prova pericial concluiu que a autora não apresenta sugestão de doença incapacitante
para o trabalho habitual. Portanto, verifico que, conforme laudo apresentado, inexiste redução da capacidade laboral, sendo de
rigor a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos
trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação nas verbas de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. P.I. Considerando-se que o CPC
vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação independentemente de novo despacho
intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC). Em seguida com ou sem resposta
encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido ao
arquivo com as cautelas de costume. - ADV: LEONARDO MONTEIRO XEXÉO (OAB 184135/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO
PEREIRA (OAB 406686/SP)
Processo 1003029-34.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcia Leopoldino
Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação para restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ajuizada por Marcia Leopoldino
Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora alegou que estava aposentada por invalidez desde
20/04/1999. Afirmou que em 25/08/2018 foi constatado pela autarquia ré, através de perícia médica, que o autor estava
capacitado para o trabalho e consequentemente o seu benefício foi cessado. Alegou a autora que ainda está incapacitada para
o trabalho e pediu a procedência da ação para ver restabelecida a sua aposentadoria por invalidez desde a data da cessação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.400,00. Juntou documentos às fls. 9/16. Decisão de fls. 19/20 deferiu à autora os benefícios
da justiça gratuita e indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citada a autarquia ré apresentou contestação (fls. 40/43) em
que alega que a autora não logrou comprovar seu enquadramento na hipótese legal para fazer jus ao benefício pleiteado. Laudo
Pericial juntado às fls. 104/113 concluindo que a autora apresenta patologia que não gera incapacidade. Às fls. 139 o Médico
Perito, à pedido da autora, apresenta esclarecimentos e ratificou o laudo anteriormente apresentado. A autora manifestou-se
sobre o laudo às fls. 145 e a parte ré não se manifestou, conforme certificado às fls. 151. É O RELATÓRIO. DECIDO. - ADV:
LEONARDO DE LIMA GONÇALVES (OAB 230948/SP)
Processo 1004168-21.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Sylmara Meirelles Araújo Leite Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica a parte autora e a Fazenda Pública intimados da data pericial designada para o
dia 09 de setembro de 2020, às 11 horas, a ser realizada no seguinte endereço:Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo
SP, conforme ofício IMESC de fls. 67. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP), SHEILA ALENCAR
DA MOTA NUNES (OAB 286768/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 1004168-21.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Sylmara Meirelles Araújo Leite Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Anoto que os presentes autos vieram indevidamente à conclusão. Conforme
estabelece o COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020, a requisição deverá ser realizada exclusivamente através de Portal
Eletrônico, na forma mencionada, inclusive no e-mail de página 65. Portanto, bastaria a serventia tão somente a emissão de
ato ordinatório, cujo ofício Imesc já se encontra vinculado, independentemente de conclusão dos autos. Oficie-se ao IMESC
solicitando a designação de data para realização de perícia nestes autos, ficando o Escrivão autorizado a assinar o aludido
ofício, nos termos do artigo 85, das NSCGJ. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP), SHEILA
ALENCAR DA MOTA NUNES (OAB 286768/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 1004469-02.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Roberto Maciel Pereira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Fica a requerida - Prefeitura Municipal de Cruzeiro intimada a manifestar-se quanto aos Embargos
de Declaração interposto pela parte autora. Após com o sem manifestação e havendo intervenção do Ministério Público, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º