Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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itens assinalados na coluna SIM somados aos da coluna NA for no máximo 1(um) item. 3.3 A classificação do dano na categoria
média monta dar-se-á quando o total de itens assinalados na coluna SIM somados aos da coluna NA for superior a 1(um) não
superior a 6 (seis) itens. 3.4. A classificação do dano na categoria grande monta dar-se-á quando o total de itens assinalados na
coluna SIM somados aos da coluna NA for superior a 6 (seis) itens, o que implica também na classificação do veículo como
irrecuperável. (...) 3.6 O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com dano de média monta poderá apresentar
recurso para reenquadramento do dano para pequena monta, desde que o total de itens classificados como SIM não excedam 3
(três) componentes estruturais, não havendo limitação de quantidade para os itens classificados como NA. No caso concreto, a
soma de itens assinalados com NA excedeu o limite estabelecido pelo dispositivo supracitado, conforme relatório de avarias de
fls. 15. Para que o veículo pudesse ser reclassificado como média monta, cabia à autora proceder à comprovação dos danos,
mediante laudo pericial ou vistoria feita por profissional habilitado. O orçamento apresentado em fls. 31/33 possui data de
emissão em 11 de julho de 2019, quando já transcorridos dois meses do acidente, não havendo como afirmar que abrange a
totalidade dos danos. O artigo 9º da Resolução nº 544/2015 do CONTRAN estabelece as exigências necessárias para o
reenquadramento do dano, sendo requisito primordial a avaliação realizada por profissional habilitado. Analogicamente, devem
as mesmas condições serem adotadas para a procedência do pedido em caso de ação judicial: Art. 9º O proprietário do veículo,
ou seu representante legal, com “dano de grande monta” ou “dano de média monta” poderá apresentar recurso para
reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, desde que em hipótese autorizada nos anexos I a IV, sendo
necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional
engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo; II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se
encontrava após o acidente; III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes desta
Resolução e seus anexos; IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas
e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º
mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita; V O laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo
engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal; VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados
ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. (...)
Ademais, os atos administrativos possuem como atributos a presunção de legitimidade e veracidade. Segundo Hely Lopes
Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção e legitimidade,
independentemente da norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art.
37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se
pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos
responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da
solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção
de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os
quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões,
informações, atos registrais e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. (Direito Administrativo Brasileiro,
42ª ed., Malheiros, p. 182-183) Logo, há presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, a qual não foi ilidida pela
demandante, não subsistindo, portanto, suas alegações de que a avaliação foi realizada de maneira errônea. Nesse sentido,
tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de retificar a
classificação do dano do veículo, decorrente de acidente de trânsito. Desbloqueio do veículo. Impossibilidade. Classificação do
dano de média monta realizado pela autoridade policial que realizou o Boletim de Ocorrência. Ato administrativo que goza de
presunção de legalidade e veracidade. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o vício do ato administrativo, nos
termos do art. 373, inciso I, do CPC. Observância da Resolução do Contran nº 362/2010. Precedentes. Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível nº 1000371-31.2016.8.26.0019; Relator:Claudio Augusto Pedrassi; Comarca de
Americana; Data do julgamento:24/08/2020; Data de publicação:24/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de
Segurança - Acidente de trânsito Caminhão - Relatório de avarias que registrou dano de grande monta - Deferimento da tutela
antecipada para suspender a anotação de sinistro de e liberar do veículo para licenciamento e circulação Reforma necessária Prova constituída unilateralmente que não tem o condão de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado Proprietária
que não demonstrou a tomada de providencias necessárias ao levantamento da restrição junto ao órgão de trânsito, nos termos
do artigo 6º, da Resolução 362/2010 do CONTRAN - Ausência dos elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado
na inicial - Decisão reformada Tutela antecipada revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo De Instrumento Nº 218851189.2016.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Comarca: São José Dos Campos; 11ª Câmara De Direito Público; Data Do
Julgamento:18/10/2016; Data De Publicação:19/10/2016). Reexame Necessário e Apelação. Trânsito. Mandado de segurança.
Bloqueio por sinistro de média monta. Dano classificado por oficial da Polícia Militar em relatório de avarias. Prevalência da
presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo ante a ausência de provas pré-constituídas do direito alegado.
Inviabilidade da via mandamental para dirimir divergências entre o referido relatório e o boletim de ocorrência do acidente.
Sentença concessiva da segurança reformada. Negado seguimento à Apelação, por se encontrar totalmente desconexa com os
fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, e dado provimento ao Reexame Necessário, para o fim de denegar a
segurança. (TJSP; Apelação nº 3003127-06.2013.8.26.0238; Relatora:Heloísa Martins Mimessi; Comarca: Ibiúna; Órgão
julgador:5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:23/03/2015; Data de publicação:25/03/2015). ANTE O EXPOSTO,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Pamela de Oliveira Martins ME em face de Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase
processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. - ADV: LAÍS PEREIRA OLBERA
(OAB 416090/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)
Processo 1007244-46.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luciana Dario de
Almeida Prado - - Maria Madalena Dario - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Por ora, intime-se o Município de Bauru para
se manifestar sobre o relatório de lançamentos juntado pela autora em fls. 123/125, no qual o lançamento do valor restante
referente ao IPTU de 2020 consta como cancelado, havendo diversos lançamentos em aberto com vencimentos nos meses de
junho a dezembro de 2020, totalizando montante muito superior ao que, supostamente, deveria ser pago pela autora após a
compensação. Com a vinda aos autos dos esclarecimentos, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: LUCIANA
DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 265683/SP), JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP)
Processo 1011175-57.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Verônica dos Santos Gomes - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em
audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º