Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
2039
Nº 2223712-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Rita de Cássia Albino - Agravado: Município de São João da Boa Vista - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido
de efeito suspensivo interposto por RITA DE CÁSSIA ALBINO contra decisão que, em embargos de terceiro opostos em face
do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, por considerar que “a mesma
(embargante) contratou advogados (em número de 3 fls. 7), de sorte que não se justifica a concessão de qualquer benefício.
No mais, que não há nos autos elementos no sentido de que o pagamento das custas inviabilizará o acesso ao judiciário.
Logo, não pode ser considerado miserável”. (fls.13). A agravante alega que juntou aos autos Declaração de Pobreza (fls. 8)
e cópia do último registro de sua CTPS (fls. 09-10), denotando que, desde então, não mais conseguiu um emprego formal.
Argumenta também que se encontra superado o fundamento apresentado pelo Magistrado de que a embargante não faria jus à
gratuidade simplesmente por ter contratado advogados. Desnecessário o preparo uma vez que o recurso se trata da concessão
de gratuidade de justiça, nos termos do art.99 §7° do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, atribuo o efeito suspensivo
ao presente recurso, fazendo-o nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, unicamente para sobrestar o
processamento da ação originária até ulterior julgamento deste agravo. Comunique-se o Juízo “a quo.”. Apresente a agravante
cópia da Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal ou de outros documentos que reputar pertinente para
comprovação da hipossuficiência financeira. P. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Rodrigo de Farias (OAB: 435106/
SP) - Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB: 298589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2226869-84.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Clínica Médica Integrada de Anestesiologistas - C.m.i.a. Ltda. - Embargdo: Secretário da Fazenda Municipal de São Paulo Sp - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Clínica Médica Integrada de Anestesiologistas - CMIA Ltda. da
decisão de pág. 255, que havia deixado de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Primeiramente, verifico que, diante dos
esclarecimentos prestados, foi proferida nova decisão na pág. 256 concedendo parcialmente a tutela de urgência, tendo a ora
embargante recolhido o valor correspondente à despesa postal. Assim, proceda-se à intimação da autoridade agravada para,
querendo, apresentar contraminuta, conforme constou do tópico final da decisão de pág. 255. Int. e publique-se. - Magistrado(a)
Roberto Martins de Souza - Advs: Silvana Bussab Endres (OAB: 65330/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2227014-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Município de
Castilho - Agravado: Edvaldo Pereira da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Castilho
contra a r. decisão de fl. 08 dos autos originários que, em execução fiscal ajuizada em face de Edvaldo Pereira da Silva, reputou
irregular a citação postal, sob o argumento de que feita em nome de terceiro. Inconformado, busca o Município a reforma da
decisão, para que se reconheça a validade da citação. Suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste
recurso. Comunique-se o juízo “a quo”. Deixo de intimar a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões em razão do
quanto previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Rafael Augusto
Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2229017-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravado: Jair Fernando
Alves (E sua mulher) - Agravante: Município de Castilho - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que reputou irregular a citação postal, ante o recebimento do A.R. por terceiro. Presentes os requisitos autorizadores, atribuo
o efeito suspensivo ao presente recurso, fazendo-o nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Intime-se a
agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Ana Silvia Teixeira Ribeiro (OAB: 326122/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2230215-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Prefeitura
Municipal de Santo André - Agravado: San Can Empreendimentos Imobiliários e Comércio Ltda - Agravado: Imoplan H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Santo
André contra decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por San Can Empreendimentos
Imobiliários e Comércio Ltda e Imoplanh. Empreendimentos Imobiliários Ltda, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes
e extinguiu a execução em face dos mesmos, determinando o prosseguimento apenas em face do compromissário comprador.
Pretende o agravante a reforma da decisão, alegando a legitimidade dos excipientes uma vez que o mero compromisso de
compra e venda, ainda que levado a registro, não tem o condão de transferir a propriedade. Menciona jurisprudência do C.
STJ sobre a matéria. Argumenta que “a citada Lei 13465/2017, que autorizou o registro do compromisso de compra e venda
exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais, não possui o condão de surtir o efeito
desejado e de modificar a legislação tributária e a Jurisprudência consolidada sobre a questão”. Requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso. Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente
para sobrestar a execução fiscal até ulterior julgamento deste agravo. Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal.
Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. P. e intimem-se. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Joao Luiz
de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) - Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB: 203315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Nº 2230708-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Município de
Limeira - Agravado: Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pelo Município de Limeira contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança impetrado contra si, deferiu liminar (fls.
14/17). Busca a agravante a reforma da decisão pleiteando efeito suspensivo a fim de afastar os efeitos decorrentes da liminar
concedida pelo Juízo “a quo”. Indefiro o efeito suspensivo por não entrever, neste momento processual, as circunstâncias que
o autorizem, notadamente indícios de irregularidade. Requisitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para, no
prazo legal, apresentar contraminuta. Pub. Int. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB:
253452/SP) - Magdiel Januario da Silva (OAB: 123077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º