Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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216907/SP)
Processo 0016437-42.2020.8.26.0576 (processo principal 1041112-86.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - JJC Negócios e Participações Ltda - Rodrigo Mazetti Spolon - Em face da certidão de fl. 34, providencie a
credora a taxa postal, em cinco dias, para a intimação do executado. - ADV: EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP)
Processo 0019237-77.2019.8.26.0576 (processo principal 1002753-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Condomínio Parque Rio Amazonas - Unt Confeccçoes Ltda Me - - Unicotex Ltda - 1- Ordenando o
presente feito, observo que as executadas estão devidamente intimadas para o cumprimento da obrigação de fazer, na pessoa
do seu advogado, como constou na determinação de fls.26. Assim, o que se tem é que as cartas de intimação de fls.45/46,
não cumpridas, foram indevidamente expedidas, motivo pelo qual torno sem efeito o ato ordinatório de fls.49. 2- Providencie
a serventia o acesso ao sistema BACENJUD, conforme requerido, sem dar ciência prévia do ato ao executado, nos termos
do artigo 854, do CPC. Vale lembrar que, conforme Ofício-Circular nº061/GLF/2018 do CNJ, o sistema BACENJUD 2.0 que é
utilizado pela Vara envia ordens de bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs,
LCAs, etc), bem como renda variável (ações - BMV, ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc) e cotas de fundo de investimento. Conforme o
citado Ofício-Circular, havendo bloqueio dos citados ativos e não sendo possível estabelecer valores no momento do bloqueio,
constará da pesquisa BACENJUD o bloqueio de R$0,01 (um centavo), com posterior comunicação dos valores bloqueados pela
instituição financeira depositária, no prazo de 30 dias. 3- Desde já anoto que valores bloqueados abaixo de R$200,00 (duzentos
reais), à exceção do valor de R$0,01(um centavo) acima citado, considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais),
deverão ser imediatamente liberados, bem como, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais), seja qual for o
montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas. 4- Intimem-se. - ADV: ELTON FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 330430/SP), BRUNO SUCENA SEMEDO (OAB 255489/SP), CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/
SP), RAFAELA CHIVETTA DESOGOS (OAB 412787/SP)
Processo 0019237-77.2019.8.26.0576 (processo principal 1002753-04.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Condomínio Parque Rio Amazonas - Unt Confeccçoes Ltda Me - - Unicotex Ltda - a(o) exequente,
por 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. - ADV: BRUNO SUCENA SEMEDO (OAB 255489/SP), ELTON FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 330430/SP), CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/SP), RAFAELA CHIVETTA DESOGOS (OAB
412787/SP)
Processo 0022812-30.2018.8.26.0576 (processo principal 1046089-92.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Angelo Moises - Claudia Aleixo dos Santos - - Ivania Santos Almeida - Vistos. O acordo formulado entre as
partes foi homologado pela sentença de f. 53, conforme expressamente requerido pelas partes a f. 52. Ainda que determinada
a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença, não há mais execução em curso para ser suspensa, uma vez
que a sentença, por definição do art. 203, §1o. do CPC, é o pronunciamento judicial que extingue a execução. Diante disso,
comunicado o descumprimento do acordo homologado por sentença, deverá a parte exequente requerer novo cumprimento
de sentença na forma de incidente digital em apartado. Providencie a serventia a certidão de trânsito em julgado em relação
à homologação da avença nestes autos. Desde já, anoto que a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença, deve
promover o integral cumprimento do artigo 524, do CPC, carreando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, além de providenciar o disposto nos incisos do citado dispositivo legal. Intime-se. - ADV: RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB
260233/SP)
Processo 0026195-79.2019.8.26.0576 (processo principal 1064041-84.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cheque - Eliseu Ferreira Hortifrutigrangeiros Me - Cristiane Sartori Perez - Providencie a parte autora o recolhimento das taxas
para pesquisas on line (valor atual R$ 16,00 cada pesquisa-provimento CSM nº 2516/2019, de 02.08.2019). - ADV: GISANDRO
CARLOS JULIO (OAB 265662/SP)
Processo 0028501-89.2017.8.26.0576 (processo principal 4005081-26.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ROSA DA SILVA TEBAR - JULIANO ABOCATER GOMES DE PAULA - Douglas José Fidalgo - Fidalgo Leilões
- Conforme determinado fls. 130, não houve manifestação da exequente e retro certificado, o feito será arquivado e começará
a correr o prazo de prescrição (CPC, art.921). - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), BASILEU VIEIRA
SOARES (OAB 95501/SP)
Processo 0030584-10.2019.8.26.0576 (processo principal 1047951-98.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Luisa Zocal Paro Heitor - Juliana dos Santos Araújo Castilho - a(o) exequente, por 10 (dez) dias,
requerendo o que de direito. - ADV: EDUARDO GALEAZZI (OAB 185626/SP)
Processo 1003152-62.2020.8.26.0576 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ata Santos Ltda ME. - Maria Moreira Leite - Vistos. A autora já foi intimada duas vezes, mas não se manifestou, parecendo não ter interesse no
prosseguimento da ação. Foi determinado a ela que juntasse documentos contábeis para apreciar o pedido de gratuidade. A
autora juntou petição, informando que estava juntando tais documentos, mas não estava. Na verdade, ela juntou o documento
de f. 27, onde consta apenas que é optante do Simples Nacional. Este Juízo precisa saber as condições financeiras da autora
para apreciar o pedido de gratuidade e a autora nada juntou nesse sentido. Diante disso, concedo à autora o prazo de mais 5
dias para juntar: 1- cópia do detalhamento do extrato do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), dos últimos
3 meses, com a relação das receitas, resumo da apuração dos tributos, etc.; e 2- cópia da última DEFIS (Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais) entregue. Nesse mesmo, prazo, se a autora não juntar esses documentos, deverá
então pagar a taxa judiciária, sob pena de rejeição da inicial. - ADV: JACIEL CEDRO CAVALCANTE (OAB 82556/SP)
Processo 1005236-70.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Cassiano Carlos dos Santos - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Alcimely Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial para: (i) declarar a inexigibilidade do contrato apontado na inicial; (ii) condenar a ré a pagar à parte
autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da presente data,
conforme Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a data do ilícito (data da negativaçao indevida),
por força da Súmula 54 do C. STJ. Face às alterações do CPC quanto à sucumbência, entendo inaplicável a Súmula 326 do STJ
e, pela sucumbência parcial, arcará a parte autora com 1/3 das custas e honorários fixados em R$ 800,00, cuja exigência fica
sujeita ao disposto no art. 98 e seguintes do CPC, e a requerida, com 2/3 das custas e honorários, arbitrados em R$1.500,00
(art. 85, §§2º e 8º, do CPC), não compensáveis. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivemse os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GUILHERME
LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI,
BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1006389-46.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Thomaz & Nakamura Ltda Me - - Juliano Thomaz - a(o) exequente, por 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º