Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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Requisite-se a perícia médica à Regional do IMESC nesta Comarca. Formulo os seguintes quesitos: 1º) A parte autora apresenta
alguma sequela decorrente do fato narrado na inicial? Qual? 2º) As sequelas, se existentes, têm natureza permanente? 3º) É
possível afirmar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas? 4º) As sequelas representam perda funcional completa?
5º) As sequelas representam perda funcional parcial? A perda funcional tem repercussão intensa, média, leve, ou residual?
3.Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Fixo honorários do perito em
R$ 735,46. Depósito prévio, pelo réu, o que determino com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93. O depósito deverá ser
realizado na conta corrente do IMESC (Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta corrente n. 8231-7, CNPJ 43.054.154/000179), e comprovado nestes autos no prazo de 10 dias. Laudo em 30 dias. 4.Intime-se o perito para informar, previamente, a data
e local por ele designados para ter início a produção da prova pericial. O cartório deverá intimar as partes e seus assistentes
técnicos, na pessoa dos advogados das partes, com antecedência mínima de 05 dias, da data e local designados; o perito deve
ser intimado a assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar (Código de Processo Civil, art. 474 e art. 466, § 2º). 5.O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373, I e II, do
Código de Processo Civil. 6. Apresentado o laudo, providencie o cartório o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ
Int. - ADV: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS (OAB 405737/SP), MATHEUS GAVILHA SIQUEIRA (OAB 410916/SP)
Processo 0001685-48.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Arley Antônio
Borin - Fl. 160: vista ao INSS. Int. - ADV: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS (OAB 405737/SP), MATHEUS GAVILHA
SIQUEIRA (OAB 410916/SP)
Processo 0001685-48.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Arley
Antônio Borin - Fl. 160: indefiro o pedido de nomeação de médico, pois a perícia do autor deverá ser realizada pelo IMESC, com
observância das normas sanitárias. Reitere-se o ofício (fls. 157/158). Int. - ADV: ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
(OAB 405737/SP), MATHEUS GAVILHA SIQUEIRA (OAB 410916/SP)
Processo 1002177-91.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Leonor do
Carmo Loverdi Braga - VISTOS. Fl. 243: manifeste-se a autora. Int. - ADV: SERGIO CARDOSO E SILVA (OAB 72988/SP)
Processo 1010282-57.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paula Leandra David Rocha
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora está dispensada das verbas da sucumbência (Lei 8.213/91, art.
129), mesmo porque é beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. - ADV: MAURO LEANDRO (OAB 133196/SP)
Processo 1013683-64.2018.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Ivaneide Rodrigues
Gonçalves - VISTOS. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de quinze dias, primeiro para a autora e
depois para o requerido, para apresentação de alegações finais, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RENATA
MENEGASSI (OAB 219233/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CONEHERO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2020
Processo 0000101-43.2020.8.26.0032 (processo principal 1012047-05.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados - VISTOS. 1. Defiro
a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como
requerido. 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá
preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, §
1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e
não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema
Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.A taxa foi recolhida (fl. 34). Sem dar ciência à parte contrária, providencie
o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. 4.Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação
de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
intime-se a devedora, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de
citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias
bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa
manifestação da executada, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou
não apresentada a manifestação da executada, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora,
independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema
Bacenjud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil,
art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento no prazo de 10 dias. 9. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo
a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud.
As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30
dias, com oportuna inutilização. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a
DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora.
10. A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. 11. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art.
921, III, do CPC. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0000101-43.2020.8.26.0032 (processo principal 1012047-05.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados - Pesquisa de valor
BACENJUD (resultado negativo) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0001841-36.2020.8.26.0032 (processo principal 1014825-06.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Daniel Micali - Vanessa Leliane Baggio - - Clementina Sanches Ramos - VISTOS. 1. Defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º