Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
1838
185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 0016306-64.2020.8.26.0577 (processo principal 0024218-93.2012.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Roberto Venancio Ferreira - Vistos. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitandose ao seguinte regime: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule
a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos (CPC, art. 520, II); se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente
nesta ficará sem efeito a execução; (CPC, art. 520, III); o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art.
520, IV). No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art.
525 (CPC, art. 520, § 1º). A multa e os honorários a que se refere o § 1odo art. 523 são devidos no cumprimento provisório
de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 520, § 2º). Se o executado comparecer tempestivamente
e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele
interposto (CPC, art. 520, § 3º). No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa,
o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (CPC, art. 534): I - o nome completo e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo,
aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art.113 (CPC, art. 534, § 1º). A multa prevista no § 1o do
art.523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º). Preenchidos os requisitos acima transcritos do art.534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias . Int. - ADV: NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP), LUIZ ANTONIO
COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0024815-18.2019.8.26.0577 (processo principal 1024366-48.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Cheque - Fouad Hejjazi - Marcio Ferreira Rosa - Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para pagamento ou
impugnação do executado intimado por edital. Após, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao
executado revel intimado por edital. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso,
afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte
interessada foi intimada para prestar esclarecimentos (fl. 47) e deixou o prazo transcorrer in albis (fl.49). Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo exequente. Também, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Int. - ADV: ROGÉRIO
OGNIBENE CELESTINO (OAB 208920/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0027237-78.2010.8.26.0577 (577.10.027237-3) - Cumprimento de sentença - Liminar - José Jair de Lima - Gilmar
Aparecido das Graças Santos - Número de Ordem 979/2010 Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que devolva o
mandado acima mencionado em 48 horas, sob pena instauração de procedimento disciplinar. Int. - ADV: LUCIANA AGUIAR DO
AMARAL (OAB 272938/SP), PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP)
Processo 0027237-78.2010.8.26.0577 (577.10.027237-3) - Cumprimento de sentença - Liminar - José Jair de Lima - Gilmar
Aparecido das Graças Santos - Número de Ordem 979/2010 Vistos. 1) Arbitro os honorários do advogado nomeado às fls.
26 em 100% da tabela da OAB/PGE, expedindo-se a respectiva certidão de honorários. 2) Nos termos da Lei 11.232/05,
intime-se o(a) requerido, ora executado(a), na pessoa de seu(a) advogado(a) regularmente constituído nos autos, para efetuar
espontaneamente o pagamento do valor a que foi condenado(a) e indicado às fls. 109, no valor de R$ 808,56, no prazo de 15
(quinze) dias. 3) Poderá o(a) Executado(a), no mesmo prazo, apresentar impugnação. 4) O não pagamento no prazo de 15
dias acarretará o acréscimo da multa de 10% ao valor da condenação (artigo 475-J, do Código de Processo Civil), bem como
o arbitramento de honorários advocatícios referente à fase de execução, independentemente do oferecimento de impugnação.
5) Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o Exequente o valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, bem
honorários advocatícios, que desde já fica arbitrado em 10% do valor do débito, e diga sobre o prosseguimento da execução. 6)
Havendo pedido de penhora, prossiga-se a execução, para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia
da execução. Efetivada a penhora, intime-se o Executado para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos
termos do § 1º do artigo 475 J do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP), PATRICK
SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP)
Processo 0027237-78.2010.8.26.0577 (577.10.027237-3) - Cumprimento de sentença - Liminar - José Jair de Lima - Gilmar
Aparecido das Graças Santos - Para a intimação pessoal do executado determinado no despacho de fls. 181, fica o exequente
intimado a trazer aos autos o endereço do executado, no prazo legal. - ADV: LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP),
PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP)
Processo 0027237-78.2010.8.26.0577 (577.10.027237-3) - Cumprimento de sentença - Liminar - José Jair de Lima - Gilmar
Aparecido das Graças Santos - Vistos.Expeça-se ofício ao SCPC e SERASA para fins de negativação do nome do requerido.
Intime-se. - ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP), LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP)
Processo 0027237-78.2010.8.26.0577 (577.10.027237-3) - Cumprimento de sentença - Liminar - José Jair de Lima
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
577.2014/067415-2 dirigi-me à Estrada Jucá de Carvalho e percorri parte de sua extensão e não localizei o numeral indicado.
Certifico mais, que procurei, me informar com os comerciantes e moradores do local e não obtive êxito em localizar ao requerido.
Assim sendo, estando por mim, GILMAR APARECIDO DAS GRAÇAS SANTOS , em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, deixei
de proceder à penhora e devolvo à cartório. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 25 de novembro de 2014. ADV: PATRICK SAMPAIO PAIVA (OAB 292839/SP)
Processo 0027237-78.2010.8.26.0577 (577.10.027237-3) - Cumprimento de sentença - Liminar - José Jair de Lima - Vistos
Defiro o pedido de conversão de processo físico em meio digital formulado pela parte autora, nos termos do Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º