Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
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flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto
não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão
da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o
mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a
liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos
imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de
apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que
demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Com base na Resolução n° 549/2011 do C. Órgão Especial e no Provimento nº 2550/2020 do Conselho Superior da Magistratura
(alterados pelo Provimento CSM nº 2552/2020, publicado em 06 de abril de 2020), que tratam das medidas necessárias ao eficaz
enfrentamento da pandemia da Covid-19, dos quais consta que permanecerão suspensos os prazos processuais e as sessões
de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias, bem como do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça
na solução de Consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000, no sentido de que a suspensão dos prazos processuais prevista no art.
5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização de sessões virtuais nem para
manifestar objeção e solicitar sustentação oral, caso haja oposição ao julgamento virtual, justifique(m) o(s) interessado(s) em 10
(dez) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Ernesto Bim (OAB: 96704/SP) - 10º Andar
Nº 2274028-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Felipe
Nanini Nogueira - Paciente: Lucas Alves de Arruda - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Felipe
Nanini Nogueira, advogado, em favor de Lucas Alves de Arruda, preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de
drogas, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, o impetrante afirma
que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 29 de dezembro de 2019 e a audiência designada para o dia 19/08/2020 foi
redesignada para o dia 1º/02/2020, configurando excesso de prazo na formação da culpa. Postula-se, pois, a imediata soltura do
Paciente. É o relatório. Consta dos autos que no dia 28 de dezembro de 2019 o Paciente foi preso em flagrante delito por policiais
militares que o surpreenderam mantendo em depósito, para suposto fins de tráfico, 42 porções de cocaína, 02 porções de
maconha e mais três mudas da mesma substância e 08 porções de pedras de crack. Após normal prosseguimento do feito, com
a notificação do Paciente, nomeação da Defensoria Pública para defendê-lo, apresentação da defesa preliminar e recebimento
da denúncia, o juízo designou audiência de instrução para o dia 03 de junho de 2020. Em seguida, o Paciente constituiu
defensor, que apresentou intempestivamente nova defesa preliminar. Em razão da suspensão dos trabalhos presenciais do
Poder Judiciário, o magistrado redesignou a audiência para o dia 19/08/2020 e, por força da prorrogação do trabalho remoto,
redesignou o feito para o dia 19/11/2020. E pelos mesmos motivos, novamente redesignou a solenidade, agora para o dia
1º/02/2021. Não há previsão legal para a concessão de liminar em habeas corpus. Todavia tanto a jurisprudência quanto a
doutrina passaram a entender cabível a concessão de liminar quando o constrangimento ilegal for manifesto e perceptível de
imediato, de modo a não causar maior prejuízo para o paciente e esse não é o caso. Sendo assim, fica indeferida a liminar
pleiteada. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, notadamente quanto à possibilidade de realização
de audiência virtual e, em seguida, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas as providências
acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB:
356679/SP) - 10º Andar
Nº 2274096-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Breno Viana da Silva - Impetrante: Rubens Aparecido Marques da Silva - Habeas Corpus Criminal Nº 2274096-70.2020.8.26.0000
COMARCA: São José do Rio Preto Impetrante: Rubens Aparecido Marques da SilvaPaciente: Breno Viana da Silva Vistos... O
advogado Rubens Aparecido Marques da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Breno Viana da Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de
São José do Rio Preto, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em
flagrante por infração, em tese, ao artigo 33 da Lei 11.343/06. Sustenta que a decisão combatida carece de fundamentação
idônea, eis que baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Ressalta que não estão presentes os requisitos da custódia
cautelar, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que a medida é desproporcional, pois
o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho e, caso condenado, certamente será beneficiado com redução da pena e
regime prisional mais brando. Afirma que ele tem direito de responder ao processo em liberdade em razão da atual situação do
sistema carcerário e das normativas relativas ao cenário de pandemia causada pela Covid-19. Requer a concessão da ordem,
expedindo-se alvará de soltura, com ou sem fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. Por não demonstrado o
manifesto constrangimento ilegal na custódia cautelar, descabe o deferimento da medida liminar. Isso porque, a r. decisão está
devidamente fundamentada diante da prova da materialidade do delito e os indícios de autoria, prestigiadas pela apreensão de
10 tijolos de maconha e 99 porções da mesma droga embaladas individualmente, com peso total de cerca de 10 quilos, além de
facas, martelos e rolos de plástico, fatos que justificam, por ora, a manutenção da custódia cautelar para observância do devido
processo legal. Por outro lado, anote-se que a situação carcerária do país ou o fato de o paciente supostamente se enquadrar
em de grupo de risco não são suficientes para a concessão do benefício, já que a existência do perigo de contaminação é
muito menor na prisão do que na sociedade, diante da limitação de convívio social. Por estas razões, diante da ausência de
justificativa concreta do perigo iminente de contaminação em situação bem diferente daquela imposta ao cidadão comum,
não há como se acolher e conceder qualquer benefício. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações,
instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma
do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 19 de novembro de 2020.
WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB:
393919/SP) - 10º Andar
Nº 2274096-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente:
Breno Viana da Silva - Impetrante: Rubens Aparecido Marques da Silva - Habeas Corpus Criminal Nº 2274096-70.2020.8.26.0000
COMARCA: São José do Rio Preto Impetrante: Rubens Aparecido Marques da SilvaPaciente: Breno Viana da Silva Vistos... O
advogado Rubens Aparecido Marques da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Breno Viana da Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de
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