Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando, desde logo, o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada
de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir,
conclusos para sentença. Int. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP)
Processo 1003738-32.2020.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Augusto Beranger - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 15/16. Int. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), ADILSON
LEITE FONTAO (OAB 32155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISMAEL DO NASCIMENTO EZEQUIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0641/2020
Processo 0000016-07.2020.8.26.0663 (processo principal 1004352-71.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença Licença-Prêmio - Ana Célia Caetano - Para a expedição do MLE, junto ao Portal de Custas, é necessário que a parte beneficiária
do depósito informe a variação da conta poupança indicada às fls. 45, por tratar-se de preenchimento de campo obrigatório, no
prazo de 15 dias. - ADV: ZÉLIA MARIANO DUARTE FONTES (OAB 227521/SP)
Processo 0001560-30.2020.8.26.0663/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Terezinha Galli
- Ao expedir o MLE, em cumprimento a r. Decisão de fls. 65, verificou-se que no Formulário MLE de fls. 60 consta como
benefíciário do levantamento e titular da conta bancária o nome da Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro. No entanto,
não há nos autos procuração da parte requerente outorgando poderes, para receber e dar quitação, em nome da Sociedade
de Advogados Gabriel Ribeiro. Caso haja interesse de que o levantamento do depósito judicial seja realizado em nome da
Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro, deverá a parte requerente providenciar a procuração nos termos acima mencionado,
no prazo de 15 dias. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 0001560-30.2020.8.26.0663/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Rosmari Bermejo
Garcia - Ao expedir o MLE, em cumprimento a r. Decisão de fls. 62, verificou-se que no Formulário MLE de fls. 58 consta como
benefíciário do levantamento e titular da conta bancária o nome da Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro. No entanto,
não há nos autos procuração da parte requerente outorgando poderes, para receber e dar quitação, em nome da Sociedade
de Advogados Gabriel Ribeiro. Caso haja interesse de que o levantamento do depósito judicial seja realizado em nome da
Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro, deverá a parte requerente providenciar a procuração nos termos acima mencionado,
no prazo de 15 dias. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 0002424-05.2019.8.26.0663/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Kátia Regina Antunes - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP)
Processo 1001861-57.2020.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra
Pereira Souza - Banco Ficsa S/A e outro - Ante o exposto, JULGO os pedidos formulados na inicial: A) IMPROCEDENTES
em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelas razões supra aduzidas; B) PARCIALMENTE PROCEDENTES
em relação ao requerido Banco Ficsa S/A, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, com
correção monetária desta sentença (Súm. 362/STJ) e juros de mora da citação, bem como para DECLARAR a inexigibilidade
dos débitos relativos aos IPVA’s descritos nos protestos de fls. 29/30, em relação à parte autora, já que de responsabilidade
do Banco Ficsa S/A. Outrossim, torno definitiva a tutela deferida às fls. 40/41, determinando-se o cancelamento definitivo dos
protestos ali discriminados. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pela própria autora
para cumprimento, independentemente do recolhimento dos emolumentos, facultando-se ao tabelionato buscar o recebimento
da parte financeira em sede própria. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados
da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá
ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de
ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem
nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei
9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento
do “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico”, colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário,
fica autorizado o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora, pelo sistema eletrônico. Após, nada mais sendo
requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC), dando-se baixa
no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41,
§2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova
intimação, devendo observar o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será
melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os
comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem
quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto,
ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade
implicará deserção. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 638,88. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/
SP), ÉVELIN GUEDES DE ALCÂNTARA MENA (OAB 203266/SP)
Processo 1002416-74.2020.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Elda Correa
de Oliveira Domingues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida
ao recálculo dos proventos da autora, com a inclusão do pagamento do Prêmio de Incentivo Especial (PIE), bem como ao
pagamento das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal. Deverá ocorrer a incidência sobre a base de cálculo
do 13º salário, do terço constitucional de férias e dos respectivos adicionais (quinquênios e sexta-parte), sem prejuízo dos
descontos regulares. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitado o contraditório, devem
ser atualizados conforme tabela prática do TJSP, que tem por base o IPCA-E, e os juros moratórios, por se tratar de dívida
que não ostenta natureza tributária, devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, prevalecendo as regras específicas conforme a redação da Lei n. 11.960/09. Sem condenação ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição (art. 55,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º