Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
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advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), GUILHERME CILURZZO VILLAR (OAB 361667/SP),
FERNANDA CILURZZO VILLAR (OAB 352172/SP), RAFAEL EMANNUEL VORBURGER GUERRERO (OAB 330055/SP)
Processo 0006877-68.2020.8.26.0223 (processo principal 1008020-80.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.C.C.L. - S.N.L. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 01/04), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUILHERME CILURZZO VILLAR (OAB 361667/SP), FERNANDA CILURZZO
VILLAR (OAB 352172/SP), RAFAEL EMANNUEL VORBURGER GUERRERO (OAB 330055/SP), ADMILSON DOS SANTOS
NEVES (OAB 251488/SP)
Processo 0006889-82.2020.8.26.0223 (processo principal 1008020-80.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.C.C.L. - S.N.L. - Vistos. Sobre a proposta de acordo, manifeste-se o réu, ora executado, no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), FERNANDA CILURZZO VILLAR (OAB 352172/SP),
GUILHERME CILURZZO VILLAR (OAB 361667/SP), RAFAEL EMANNUEL VORBURGER GUERRERO (OAB 330055/SP)
Processo 0006891-52.2020.8.26.0223 (processo principal 1000282-36.2020.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - P.M.A.L. - - L.A.L. - J.P.L.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade
de obrigação de prestar alimentos com base no art. 528 do novo CPC. Anote-se. A lei reservou o rito especial aos alimentos que
tenham caráter de urgência, isto é, aqueles que sejam contemporâneos à propositura da demanda. Destarte, tal procedimento
se dá em face da gravidade da consequência pela falta de pagamento que pode resultar na prisão do mau pagador. Diante
destas considerações e confrontando-as com a necessidade dos alimentos que expressam sustento e sobrevivência dos que
deles são credores, o § 7º do artigo 528 do NCPC fixou até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento. Desse modo,
providencie a parte exequente a emenda da petição inicial, em 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, para o fim de: a)juntar
memória de cálculo atualizado e discriminado do débito, respeitando somente a cobrança das três últimas prestações anteriores
ao ajuizamento da execução (a partir de setembro/2020), acrescidas das parcelas em aberto que se vencerem no decorrer do
processo. Saliento que a planilha para elaboração do cálculo de atualização monetária de valores poderá ser obtida através do
site do Tribunal de Justiça - SP, no link: http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunica
do=15258pagina=1. Int. - ADV: GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP)
Processo 0006892-37.2020.8.26.0223 (processo principal 0015415-53.2011.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.V.A. - - M.V.V.A. - A.S.A. - Vistos. Intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 (três) dias, pague o
débito apurado a partir de setembro/2020, que comporta as três últimas prestações anteriores à distribuição da presente ação,
acrescido das parcelas que se vencerem no curso da demanda, devidamente atualizadas, com incidência do juros legais de
mora, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Consigne-se no mandado a
orientação de que deverá o Sr. Oficial de Justiça promover a qualificação do executado, com dados tais como filiação, data e
local de nascimento, R.G. e C.P.F. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO NEO CRUZ (OAB 413785/SP)
Processo 0006895-89.2020.8.26.0223 (processo principal 1002154-86.2020.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - L.A.N. - - A.I.A. - D.S.N. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no período de maio, julho
e férias de julho, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP), EZELY SINESIO DOS SANTOS (OAB 349941/SP)
Processo 0006896-74.2020.8.26.0223 (processo principal 0005861-72.2006.8.26.0093) - Cumprimento de sentença - K.S.R.
- D.R.R. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no período de outubro/2018 a outubro/2020, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º