Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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73.2016.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Duplicata - A.P.V.F. - Vistos. Considerando que a parte executada não está
representada por advogado, intime-a da decisão de fl. 159 pessoalmente. Intime-se. - ADV: EWERSON SANTOS MARTINS
(OAB 259538/SP), EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP)
Processo 0003341-69.2017.8.26.0606 (apensado ao processo 1000399-81.2016.8.26.0606) (processo principal 100039981.2016.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Márcio Nazaré de Almeida - - Amailza Patrícia
dos Santos Almeida - Lauro Pereira dos Santos - Vistos. Oficie-se ao JEC da Comarca de Santo André, conforme postulado em
fls. 452/453. No mais, ESCLAREÇA a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido postulado referente à penhora de
valores depositados em processo principal. Intime-se. - ADV: CAROLINE TEMPORIM SANCHES (OAB 244112/SP), BERTONY
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 0003525-20.2020.8.26.0606 (processo principal 1002781-42.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - IMOBILIÁRIA CONEXÃO IMÓVEIS - Enio Batista da Silva - - Regiane Carvalho Rodrigues da Silva Vistos. Manifestem-se os executados sobre o teor da petição do credor de fls. 222/223, no prazo de 05 dias. Acrescente-se, por
oportuno, que as partes estão representadas por advogados constituídos, podendo transigir extrajudicialmente, ficando assim,
indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação (fls. 216). Intime-se. - ADV: LEONEL CORREIA NETO (OAB
333461/SP), VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA FRANÇA (OAB 443079/SP)
Processo 0003525-20.2020.8.26.0606 (processo principal 1002781-42.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - IMOBILIÁRIA CONEXÃO IMÓVEIS - Enio Batista da Silva - - Regiane Carvalho Rodrigues da Silva Ciência a parte interessada: mandado de levantamento expedido e assinado, conforme segue. - ADV: LEONEL CORREIA NETO
(OAB 333461/SP), VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA FRANÇA (OAB 443079/SP)
Processo 0003547-78.2020.8.26.0606 (processo principal 1002781-42.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Antolini e Colauto Sociedade de Advogados - Enio Batista da Silva e outro - Vistos. Anoto que a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em fls. 90/96 é tempestiva, pois a decisão de fl. 58 foi publicada em
19/06/2020 (fl. 60), e a impugnação foi protocolada em 31/07/2020. Consoante se observa na ficha cadastral anteriormente
juntada em fls. 131/134 e no mesmo documento juntado em fls. 206/209, verifica-se que os executados Enio Batista e Regiane
se retiraram do quadro societário da empresa “Nova Urupês Padaria e Restaurante Ltda” em 25/06/2020 e num breve hiato
temporal, ou seja, em 16/09/2020, retornaram como sócios. Assim, verificando-se que os executados ainda são empresários
e proprietários de uma padaria, impossível conceder os benefícios da justiça gratuita pois a situação se mostra incompatível
com a hipossuficiência alegada. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos executados.
Considerando que os executados alegam que o imóvel objeto de penhora é bem de familia, DETERMINO a expedição de
mandado de constatação para que o oficial de justiça verifique se o imóvel localizado à Avenida Manoel Casanova, 505, Jardim
Carlos Cooper, Suzano serve de moradia para os executados e sua família. Para tanto, a parte executada deverá RECOLHER
uma taxa de condução de oficial de justiça. Intime-se. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP),
VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA FRANÇA (OAB 443079/SP)
Processo 0003560-77.2020.8.26.0606 (processo principal 1000900-64.2018.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Corretagem - (Inventariante (Representante Legal)) Sandra Ueda e outros - Marcelo Yokoyama - Vistos. Lavre-se termo
de penhora do veículo de fl. 166 (Honda City - placas FAQ 8669 Tabela FIPE em fl. 213), em nome do executado Marcelo
Yokoyama, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Formalizada a penhora intime-se o executado, observando-se o teor do
artigo 841, §§ 1º e 2º, do CPC, que, inclusive, ficará nomeado como depositário do referido bem. Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, após a lavratura do auto, proceda-se a averbação da penhora pelo sistema RENAJUD (art. 844,
do CPC). No mais, aguarde-se o prazo para eventual oferecimento impugnação, o que será certificado. Defiro ainda o bloqueio
de transferência do veículo de fl. 167 (Hyundai HB20 placas FWW 7385 Tabela FIPE em fl. 214), pelo sistema RENAJUD, a fim
de garantir a presente execução. Intime-se. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), ANDERSON HENRIQUES
HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 0003667-24.2020.8.26.0606 (processo principal 1003031-12.2018.8.26.0606) - Liquidação por Arbitramento Bancários - Camargo & Della Nina Educacional Ltda - ME - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Considerando ser pertinente, defiro o
pedido formulado pela parte requerente, em fls. 930/933 e DETERMINO que o banco réu JUNTE, no prazo de 15 (quinze) dias,
os extratos das mencionadas contas bancárias dos meses de dezembro/2017 a maio/2018, com as respectivas francesinhas
bancárias, conforme postulado. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA RIBEIRO CAMARGO (OAB 368402/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP)
Processo 0003702-81.2020.8.26.0606 (processo principal 1002985-86.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Villagio Rossi Ii - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LOUISE LOPES SANTOS (OAB 369938/SP), LICURGO TEIXEIRA
LOPES (OAB 263444/SP)
Processo 0003855-17.2020.8.26.0606 (processo principal 1001097-48.2020.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Bradesco Saúde S/A - Vistos. Requisitei pesquisa de bens pelo sistema Renajud, em nome do executado, conforme extrato
que segue. Manifeste-se o exequente sobre a resposta (pesquisa não retornou resultados), no prazo de cinco dias. Intime-se. ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), LUIZ FELIPE LANGE HEE (OAB 397738/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE
(OAB 104358/SP)
Processo 0003972-08.2020.8.26.0606 (processo principal 1000432-03.2018.8.26.0606) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Ricardo Furmanski - Ingeborg Falke da Cunha Carneiro - Vistos. Trata-se de Impugnação à
Penhora de Ativos Financeiros apresentada pela executada, em que alega, em síntese, que o bloqueio judicial se deu em
seu provento recebido pela Fundação Eletros de Seguridade Social, pela qual é aposentada, além disso, juntamente com os
aluguéis recebidos, constituem o único meio de sustento. Requer o imediato desbloqueio dos valores. Juntou documentos
em fls. 28/32. O extrato juntado em fl. 35 demonstra que a impugnante, de fato, recebe proventos da Fundação Eletros de
Seguridade Social (R$4.492,34 crédito de salário Eletros). Contudo, em razão da natureza igualmente alimentar do crédito
buscado nestes autos pelo credor, é possível a penhora de percentual do salário/provento recebido para a sua satisfação, sem
comprometer a subsistência da parte devedora. Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: Mandato. Cumprimento de sentença.
Ação de cobrança de honorários advocatícios. Pedido de penhora de 30% do benefício da aposentadoria da parte executada.
Impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV) mitigada em favor dos honorários advocatícios, verba de natureza alimentar. Precedentes.
Percentual que pode comprometer a subsistência. Redução do pedido da penhora para 10% dos rendimentos líquidos futuros.
Atendimento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo provido em parte”. (Tribunal de Justiça de São Paulo
26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2253415-79.2020.8.26.0000 Rel. Des. Vianna Cotrim julgado em
26/11/2020). Com isso, do valor de R$4.492,34, somente deve ser mantida a penhora de 30% (trinta por cento) correspondente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º