Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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Processo 0051437-76.2020.8.26.0100 (processo principal 1013802-88.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados F Cobalto Financeiro - Vale das Rosas Panificação e Confeitaria Eireli Epp - Vistos, Tendo em vista que o objetivo do autor é a inclusão
da VALE DAS ROSAS no polo passivo da execução, somente esta deve integrar o polo passivo deste incidente. Anote-se a
exclusão de GUSTAVO COUTINHO SILVESTRE do polo passivo do incidente. Narra a requerente, em síntese, que o executado
exerce atividade econômica por meio de uma EIRELI. Sustenta que há abuso da personalidade jurídica. Pugna pelo arresto
cautelar dos bens da empresa. Versa o artigo 50, §1º, do Código Civil que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica
com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Embora, “in status assertionis”,
entenda-se que é verdadeira a alegação de que o executado GUSTAVO é o verdadeiro titular da requerida, não há provas ou
fortes indícios, ao menos por ora, de que esta esteja sendo utilizada para lesar terceiros. Por não vislumbrar a probabilidade
do direito do requerente, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante
das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de
audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito
fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LAIS SALGADO CESARIO DA
SILVA (OAB 380387/SP)
Processo 0053058-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1110037-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Condominio Edificio Morada das Torres do Sol - Ceti Transporte de Água Eireli Epp - - Fram
Capital Ativo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º,
do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada
pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento
no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o
credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá
o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código
de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo,
desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para
resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), ROBERTO ABRAO DE MEDEIROS LOURENÇO (OAB 213578/
SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP)
Processo 0054120-23.2019.8.26.0100 (processo principal 1033648-86.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vaga
de garagem - Condomínio Edifício Lélia - - Giacometti, Medeiros e Pezolito Sociedade de Advogados - Antonio Luiz de Oliveira
Pinto Pascoal - - Mario Limberto Filho - - Paulo Hideo Imai - Vistos. Com amparo nos artigos 773, 797 e 854, todos do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD de ativos existentes em nome de MARIO LIMBERTO FILHO,
CPF 672.108.058-34, PAULO HIDEO IMAI, CPF 083.865.638-26 e ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA PINTO PASCOAL, CPF
007.997.168-71 no valor de R$ 338,53, destacando ainda que será aplicado o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo
Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual
indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Fica consignado que o sistema
limita-se a efetuar o bloqueio de valores porventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve
a determinação judicial para a constrição. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência
informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes
para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo
critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para
se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o
numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05
(cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência
e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos
conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: MARIO LIMBERTO NETO (OAB 302154/
SP), ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI (OAB 220478/SP)
Processo 0063265-06.2019.8.26.0100 (processo principal 1001533-85.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Margoh Reformas de Roupas SS Ltda. - Vistos. Defiro a expedição de certidão em favor
da exequente, nos termos do art. 517 do CPC. Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0063265-06.2019.8.26.0100 (processo principal 1001533-85.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - Margoh Reformas de Roupas SS Ltda. - Certidão disponível ao interessado. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 0068748-17.2019.8.26.0100 (processo principal 1107006-16.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Ingá - Clark Pellegrino - - Josiane
Dolores Pellegrino - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO INGÁ contra CLARK PELLEGRINO e JOSIANE DOLORES PELLEGRINO. Aduz a requerente, em síntese, que os
requeridos, sócios da executada Eletroclark, utilizam a empresa de forma ilícita. Sustenta que a pessoa jurídica está inativa
desde 2014, e que os pagamentos de sua atividade empresarial são feitas na conta pessoal de CLARK PELLEGRINO. Pugna
pela inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fls. 1/7). Citados (fls. 52 e 54), os requeridos se quedaram inertes. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências pela
exequente, ora requerente do pedido, para localização de bens pelos sistemas disponíveis no Juízo. Necessária, contudo, a
prova de que houve abuso da personalidade jurídica pelos sócios ou confusão patrimonial. A Lei nº 13.874/2019 buscou reforçar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º