Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162,
§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos
termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características
gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às
peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo
trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do
original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de
busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do
artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo
e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para
a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida
cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não
se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem
causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e
283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento
da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim,
no prazo de quinze dias, a parte autora deverá apresentar em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão
para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo. Feito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e
citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969).
Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da autora
cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária,
pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911).
Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias contado da apreensão do bem,
e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda
restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911). Quando expedido o mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado
o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga a despesa relativa a isso. Acaso passado em branco o
prazo para apresentação da cédula de crédito em cartório, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1066666-62.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clecio Roberto de
Oliveira - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Defiro gratuidade processual requerida. Anote-se. Cite-se por carta para resposta
em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212,
parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na
tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Intimem-se. - ADV: JULIANA EMIKO IOSHISAQUI
(OAB 386122/SP)
Processo 1066903-96.2020.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - TAM LINHAS
AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Notifique-se. Após, disponibilize-se a impressão dos autos pelo prazo de dez
dias e, por fim, arquivem-se. Int. - ADV: ANA FLÁVIA GUTERRES JUSTINI (OAB 366301/SP)
Processo 1067061-54.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Alves de Oliveira - Claro S/A Vistos. Defiro gratuidade processual requerida. Anote-se. Cite-se por carta para resposta em quinze dias, sob pena de confissão
e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante
aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo
considerado o silêncio como desinteresse. Intimem-se. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP)
Processo 1067544-28.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REALI TAXI AEREO
LTDA - - Global Táxi Aéreo Ltda - Roberto Hissa Freire da Fonseca - Vistos. Fl. 286: Anote-se o nome do advogado. Defiro
penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, comandando-a logo (protocolo nº 20210000051123). Os valores
bloqueados serão logo transferidos para conta judicial, exceto valores mínimos e o excedente ao valor do crédito cobrado,
que serão desbloqueados. No prazo de três dias a serventia deverá extrair o resultado da ordem, e, com ele, fazer os autos
novamente conclusos para apreciação do que mais requerido. Int. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), JOAO
ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 1067544-28.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - REALI TAXI AEREO
LTDA - - Global Táxi Aéreo Ltda - Roberto Hissa Freire da Fonseca - Vistos. Cientifique-se o exequente do resultado negativo da
tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fls. 294/295). Defiro a pesquisa, via Renajud, de veículos registrados em nome da
executada e defiro a requisição, via Infojud, da mais recente declaração de bens e rendimentos dela. Cientifique-se do resultado
disso, oportunamente, a exequente. Nada sendo requerido, então, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 1113869-17.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Candida Stathopoulos
Guerra - Aldorino Soares da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Citem-se os réus, para
oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, cientificando-se eventuais ocupantes
e fiadores. Em caso de purga da mora, deverá o réu efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação. Fixo os honorários
dos advogados dos locadores em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido. Considerando-se o elevado número de
processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º