Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3206
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de Araçatuba, que não conheceu o habeas corpus nº 1000099-89.2020.8.26.0603, impetrado em favor do paciente visando
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i)
o paciente possui diversos problemas de saúde por obesidade mórbida, apresentando saúde debilitada; (ii) o Paciente necessita
de uso continuo de suplemento vitamínico, uso de proteína solúvel whey protein; e, dieta específica hiperproteica, hipocalórica
e fracionada de 3 em 3 horas; bem como, de uso de vitamina B12 injetável periodicamente, e ainda, necessita fazer uso diário
do medicamento Bariatric Fusion Plus, mastigando 02 comprimidos ao dia.; (iii) a Secretária de Administração Penitenciária não
tem condições de fornecer tratamento médico necessário ao paciente, tampouco sua família tem condições de fazê-lo e (iv) o
paciente não estaria recebendo os cuidados necessários no estabelecimento prisional. Nestes termos, requer liminarmente a
concessão da prisão domiciliar. Ação distribuída em prevenção ao habeas corpus nº 2234151-76.2020.8.26.0000. É o relatório. O
presente habeas corpus deve ser extinto, sem resolução de mérito, o que faço monocraticamente, com fundamento na aplicação
analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com art. 3°, do Código de Processo Penal. Com efeito,
incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível. Se a lei adjetiva civil aplicável à espécie por força do disposto
no art. 3°, do Código de Processo Penal confere ao Relator o juízo de admissibilidade, por decisão monocrática, dos recursos,
que são logicamente incidentais a uma relação jurídica processual, com mais razão poderá declarar vício procedimental mais
grave ínsito à própria ação concretamente considerada, a saber, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou
de coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil). Analogicamente, aliás, dispõe o art. 168, §3°, primeira parte,
do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as
questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda,
como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau [...]. Além das hipóteses legais, o relator
poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não [...]. Examinando os autos, verificase que o objeto suscitado no presente writ corresponde, integralmente, à pretensão deduzida nos autos do habeas corpus
nº 2000420-39.2021.8.26.0000. Assim, tratando-se de mera reiteração de pedidos apresentados ao Poder Judiciário, ainda
pendentes de apreciação, tem-se por inadmissível a presente impetração. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça
também é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC 579.097/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC 404.890/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. Ante o exposto julgo extinto, sem resolução de mérito, o
presente habeas corpus, nos termos do art. 168, §3°, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e do art. 485, inciso V,
do Código de Processo Civil, combinado com art. 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de
2021. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - 2º Andar
Nº 2001613-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Fabíola
Larissa Oliveira Cardoso - Paciente: KAELL LUAN GARANGAU RODOLFO - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado @Habeas Corpus nº 2001613-89.2021.8.26.0000. Paciente: Kaell Luan Garangau Rodolfo. Impetrado: Juízo da
1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá. Processo nº 1502628-31.2020.8.26.0536. 1. A Impetrante alega que o Paciente sofre
constrangimento ilegal porque teve a prisão preventiva decretada e mantida sem a demonstração concreta da necessidade
da custódia cautelar; a constrição é desproporcional, já que o Paciente é primário, menor de 21 anos, possui residência fixa e
ocupação lícita; e em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, pois o Paciente se encontra preso desde agosto
de 2020 sem culpa formada. Invoca a pandemia do Covid-19, a situação carcerária do país e a Recomendação nº 62/2020, do
CNJ, pretendendo o relaxamento da prisão ou a liberdade provisória. 2. Mas certamente por equívoco a Impetrante ingressou
com outro habeas com o mesmo objeto (HC nº 2001162-64.2021.8.26.0000), distribuído a este relator, no qual foi indeferida
a liminar. 3. Como se trata de repetição de pedido, é caso de apensar estes autos digitais ao outro writ, para que tenham
andamento unificado. 4. Prossiga-se no Habeas nº 2001162-64.2021.8.26.0000, que se encontra em fase mais adiantada. 5.
Intime-se e anote-se, procedendo-se ao apensamento digital. São Paulo, 15 de janeiro de 2021. FRANCISCO ORLANDO Relator
- Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 2º Andar
Nº 2001929-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: Antonio
Vieira da Silva - Impetrado: MM. Juíz/Juíza de Direito do Plantão Judiciário do Foro de Campinas - SP - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
@Habeas Corpus nº 2001929-05.2021.8.26.0000. Paciente: Antônio Vieira da Silva. Impetrado: Juízo do Plantão da Comarca
de Campinas. Processo nº 1500138-63.2021.8.26.0548. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente sofre constrangimento
ilegal porque preso em flagrante delito no dia 09 de janeiro de 2021, pela prática dos crimes de dano e embriaguez ao volante, a
autoridade apontada como coatora, no dia 10 de janeiro de 2021, concedeu a liberdade provisória, vinculando-a ao recolhimento
de fiança arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas como ele é pobre, na acepção jurídica do termo, não possui capacidade
econômica para recolher o valor arbitrado. Pretende a dispensa da fiança e a imediata expedição do alvará de soltura. 2. Mas
é caso de indeferir liminarmente o pedido, por perda de objeto, pois consultando os autos através do Sistema de Inteligência
da Informação (SAJ/TJSP), verifica-se que no dia 16 de janeiro p.p., foi expedido alvará de soltura em favor do Paciente, já
tendo sido entregue a prestação jurisdicional a que o Paciente fazia jus. 3. Ante o exposto, nego seguimento liminar ao Habeas,
com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Intime-se a
Impetrante desta decisão. 5. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de janeiro de 2021. FRANCISCO ORLANDO Relator Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar
Nº 2002944-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente:
Mauro Cezar da Silva - Impetrante: Rogério Sabino Teixeira - Vistos. Compulsando-se os autos de nº 0000746-78.2017.8.26.0483
indicado pelo impetrante do paciente Mauro Cezar da Silva na inicial da ação de habeas corpus, verifica-se que se trata de autos
em trâmite na Comarca de Presidente Venceslau, que já foi julgado e extinto e não consta o paciente como parte no referido
processo. Neste contexto, intime-se o impetrante Rogério Sabino Teixeira para apresentar o número correto no prazo de cinco
(5) dias. Após, tornem conclusos. . São Paulo, 19 de janeiro de 2021. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a)
Sérgio Mazina Martins - Advs: Rogério Sabino Teixeira (OAB: 152080/MG) - 2º Andar
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