Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
4001
Conselho Nacional de Justiça. Assim, ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de Saída Temporária formulado em favor do
sentenciado Hilton Pereira Mangabeira, CPF: 091.704.758-30, em cumprimento de pena no(a) PENITENCIÁRIA DE PACAEMBU/
SP, ante o transcurso do período da pleiteada benesse. No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito
da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV:
TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP)
Processo 1000864-45.2020.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Otoniel Lopes da Silva - Trata-se
de pedido de Saída Temporária, formulado em favor do sentenciado Otoniel Lopes da Silva, RG: 41879779, recolhido na
PENITENCIÁRIA DE MARTINÓPOLIS/SP. É o breve relato. Decido. Verifica-se que o período saída temporária a que se refere
o pedido, compreendido entre os dias 22/12/2020 e 05/01/2021, fixado pela Portaria Conjunta 03/2020, que complementou a
Portaria Conjunta 02/2019, que disciplinou a matéria do benefício em questão para o ano de 2020, se encerrou. Consigno,
ainda, que a protocolização do pleito em Juízo foi posterior à data estabelecida nos termos artigo 3º, “caput”, cc o artigo 4º
da Portaria Conjunta 02/2019, durante o período do recesso forense, regulamentado pela Resolução 244/2016, do Egrégio
Conselho Nacional de Justiça. Assim, ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de Saída Temporária formulado em favor do
sentenciado Otoniel Lopes da Silva, RG: 41879779, em cumprimento de pena no(a) PENITENCIÁRIA DE MARTINÓPOLIS/SP,
ante o transcurso do período da pleiteada benesse. No mais, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da
Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV:
MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 359076/SP)
1ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DE CARVALHO MOREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO LEANDRO BARBADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2021
Processo 1000249-55.2020.8.26.0996 - Petição Criminal - Petição intermediária - Gil Douglas de Araujo Marques - Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e mantenho a decisão de fls. 94/95 por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, considerando a petição da defesa às fls. 108/109, homologo a desistência do agravo interposto pelo sentenciado
às fls. 103/104. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. - ADV: GABRIEL NUNES ZANGIROLAMI (OAB 394334/SP)
Processo 1011884-23.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1011779-46.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Carlos Eduardo Silva Pereira - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de livramento condicional formulado
pelo sentenciado, eis que recentemente analisado e indeferido por este Juízo. Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. ADV: TATIANA SOARES DA MATA (OAB 210836/SP)
Processo 1024278-62.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marcos Pereira Afonso - Ante o exposto,
RECONHEÇO AS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE OCORRIDAS EM 08/05/2019 (PAD nº 357/2019) E EM
10/09/2019 (PAD nº 579/2019). Ainda, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias remidos anteriormente à cada falta,
nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como DETERMINO O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME, nos termos da Súmula nº 534, do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às anotações no
Sistema SIVEC. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
2ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANILO LEANDRO BARBADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2021
Processo 1001085-81.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1016341-98.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - C.S.C. - Vistos. O cálculo de liquidação de penas encontra-se devidamente atualizado no Sistema SIVEC,
conforme documentos juntados às fls. 18/37. Intime-se a defesa constituída. Aguarde-se por 10 (dez) dias e, em nada sendo
requerido, certifique-se nos autos, com posterior arquivamento deste incidente digital. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE
FREITAS NASCIMENTO (OAB 386952/SP)
Processo 1002542-51.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1018078-39.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Marcelo Silva de Araujo - Ciente da absolvição do sentenciado no Procedimento Domiciliar n. 392/2020. Ciência
às partes. Após, arquive-se o presente incidente. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP)
Processo 1002706-16.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Leonardo de Souza Ouvidio - Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por advogado constituído, postulando a progressão de regime, nos termos do artigo 112,
da Lei de Execução Penal. O pedido foi protocolado digitalmente em relação a uma execução que tramita em autos físicos, aos
quais não se tem acesso, por ora, com escora no Provimento CSM nº 2549/2020, que estabeleceu o trabalho remoto. Não se
tem acesso a todas as informações do processo físico, mas apenas aos dados fornecidos pelo postulando e às informações do
Sistema SIVEC. Nestes termos, para o regular processamento do pedido, a defesa deverá providenciar a juntada aos autos de,
no mínimo, Boletim Informativo e Atestado de Conduta Carcerária atualizados, eis que o cartório judicial não é longa manus da
parte e muito menos deve ser onerado para suprir requerimentos sem a devida instrução. - ADV: RENAN ANTON DEL MOURO
(OAB 451076/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 1012682-81.2020.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ederson Aparecido Fernandes - Vistos.
Conforme informações extraídas do Sistema SIVEC, o sentenciado já foi removido para estabelecimento prisional adequado ao
regime semiaberto (fls. 234). Assim, julgo prejudicado o requerimento de fls. 226/228. Ciência às partes. No mais, arquivem-se
os autos digitais. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
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