Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
842
parte exequente demonstre provas ou indícios da mudança econômica da parte executada que permita algum resultado positivo,
o que não ocorreu. 2- Destarte, em prosseguimento, manifeste-se a exequente em prosseguimento requerendo o que entender
de direito no prazo de 30 dias. 3- Decorrido o prazo e levando-se em conta a inexistência de bens para garantir a execução,
determino o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no art. 40 da Lei n° 6830/08. 4- Sem prejuízo, consigno que
ficará a encargo da exequente a solicitação de desarquivamento dos presentes autos no caso previsto no art. 40, § 3°, da Lei n°
6830/08. 5- Assim, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. 6- Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a
prescrição intercorrente no caso de manutenção de inércia da parte autora (§ 4º do artigo 921 do CPC). 7- Ressalto que poderá
ser interrompida a prescrição, com o desarquivamento do feito pela parte autora (§ 3º do artigo 921 do CPC), por uma vez, salvo
determinação em contrário deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP)
Processo 1007941-39.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Jose
Aparecido Alessio - Vistos. Fls. 55: indefiro a alteração do polo passivo, a considerar que a dívida ativa (CDA de fls. 04/08)
não está no nome dos atuais proprietários e, em obediência a Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, fica vedada a
modificação do sujeito passivo da execução. Com efeito, a Fazenda Pública somente pode substituir a certidão de dívida ativa,
com consequente alteração do polo passivo, até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal. No caso em testilha, não se trata de correção de erro material ou formal, mas, sim, de alteração do próprio
lançamento, que, então, não se admite. Em continuidade, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias, requerendo o que entender de direito. No caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1007960-45.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Andrea de
Fatima Braz - Vistos. 1. Para análise do pedido de penhora do imóvel, apresente a exequente a matrícula atualizada do bem, no
prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo e nada vindo aos autos, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: BENEDITO
DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2021
Processo 0002435-31.2020.8.26.0297 (processo principal 1007096-70.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.B.T.G. - V.G. - Para ciência e manifestação da exequente acerca do ofício de fls. 70/73. - ADV: DEISE MARA INFANTE (OAB
322995/SP), EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP)
Processo 0004289-60.2020.8.26.0297 (processo principal 1005629-22.2020.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos gravídicos - A.C.F. - D.E.C.L. - Vistos. 1. Dê-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. Jales 11 de fevereiro de 2021. - ADV: DANIELLA MARIA DOS SANTOS GARZELLA (OAB 303481/SP)
Processo 0004289-60.2020.8.26.0297 (processo principal 1005629-22.2020.8.26.0297) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos gravídicos - A.C.F. - D.E.C.L. - Vistos. O executado, intimado, não efetuou o pagamento das pensões
alimentícias devidas. Nesse passo, ante a falta de pagamento, a parte exequente postulou a prisão do executado. Ocorre que
vivenciamos hoje um período de Pandemia de Covid-19 com orientação do CNJ para mitigação da prisão do executado a fim
de se evitar a transmissibilidade do vírus. Assim, de forma a minimizar os efeitos da Pandemia, mas sem deixar de lado os
deveres do executado para com o exequente, mantendo-se a finalidade coercitiva da medida, determino a suspensão da prisão
durante o período de Pandemia de Covid-19, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, conforme orientações a
serem transmitidas pelo E. Tribunal de Justiça, o que deverá ser verificado pela serventia a cada 30 dias. Finda a situação
de calamidade pública, intime-se o exequente para apresentar nos autos memória de cálculo atualizada do débito, intimandose, em seguida, o executado para pagamento do débito alimentar devido, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão, sem nova
intimação. Não ocorrendo o pagamento pelo executado, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELLA MARIA DOS
SANTOS GARZELLA (OAB 303481/SP)
Processo 0009582-21.2014.8.26.0297 (apensado ao processo 3000197-32.2013.8.26.0297) (processo principal 000359990.2004.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Antonio da Silva (Espólio)
- Benvinda Lebreiros Mangas - Joao Silveira Neto - - Maria Aparecida Correira Silveira - - Marcelo Correa Silveira - - Lizieni Keli
Dourado Silveira - - Marcio Correa Silveira - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto - Para manifestação das partes conforme
determinado a fls. 4/5. - ADV: MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB
243479/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), RENATO ALVES PEREIRA (OAB 135788/SP), DALIRIA DIAS
SIQUEIRA (OAB 311849/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO
(OAB 68724/SP)
Processo 1000598-84.2021.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - I.V.S. - Vistos. 1. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Uma vez que as audiências estão sendo realizadas de modo virtual
em virtude do estado de Pandemia de Covid-19, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação.
Observo que, neste momento, não temos os dados necessários para realização da audiência virtual mencionada. 3. Cite-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de
prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de
realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 427308/SP)
Processo 1000812-75.2021.8.26.0297 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.B.M. - N.E.S.D. - Vistos.
1-Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2-Diante do expresso interesse da parte autora e em obediência
ao disposto nos artigos 3º, §3º, 334 e 695, todos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 10
de março de 2021, às 15h00min, que será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º