Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3223
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- Manifestem-se as partes nos autos, no prazo legal, sobre os laudos psicológico (às fls. 354/356) e social (às fls. 357/359)
apresentados nos autos. - ADV: DOUGLAS RABELO (OAB 190633/SP), TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 196567/
SP)
Processo 1000522-62.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Felix da Cruz
- José Eustáquio Euzébio - - Talita Daniani Rocha Thomaz - Defiro o pedido de habilitação de fls. 148. Anote-se. Designo a
audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2021 às 16:00h, a ser realizada de forma virtual. Cabe aos advogados
informarem o endereço eletrônico das partes e das testemunhas, para fins de envio do link da audiência. Manifestem-se os
requeridos sobre a petição e documentos de fls. 148/174. - ADV: JOSE RANDOLFO BARBOSA (OAB 42511/SP), LILIAN REGINA
DOS SANTOS CAETANO SIQUEIRA (OAB 244969/SP), RITA DE CÁSSIA DA FONSECA CABRAL MARTINS (OAB 174935/SP),
JOSE CLAUDIO BRITO (OAB 239106/SP)
Processo 1000528-06.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.M.D.S. - H.M.C.C.D.
- - L.R.C.C. - Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre as petições de fls. 324/328 e 331/332. Intime-se. - ADV:
MARIA CELIA RANGEL SAMPAIO (OAB 52607/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), GABRIELA NATHALI PRADO
DOS SANTOS (OAB 376638/SP)
Processo 1000554-67.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.F. - T.A.F. - - M.P.A.F. - Vistos.
Expeça-se ofício a OAB/SP para indicação de advogado para patrocinar os interesses dos requeridos. Int. - ADV: WILLIANS
THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO (OAB 331171/SP), MARIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 238172/SP)
Processo 1000554-67.2019.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.F. - T.A.F. - - M.P.A.F. - Diante
da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/07/2021
as 14:30h. - ADV: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO (OAB 331171/SP), MARIA DE FATIMA DA SILVA (OAB
238172/SP)
Processo 1000556-71.2018.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.O.L.B. - E.R.P.L. - A certidão de
honorários foi expedida e encontra-se disponível no sistema E-Saj. - ADV: LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA (OAB 135077/SP),
CLAUDIA HELENA DE ALMEIDA (OAB 148432/SP)
Processo 1000568-80.2021.8.26.0028 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.N.S. - L.O.S. - Remetam-se os autos ao CEJUSC
para a designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem-me
conclusos, com urgência. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP)
Processo 1000583-83.2020.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.O. - M.O. - Vistos. Fls. 66:
Defiro. Aguarde-se a juntada da declaração médica acerca da situação de saúde do requerido. Após, providencie a serventia a
designação de nova data para audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VITÓRIA VIVIANE ANDREZA
SANTOS SILVA (OAB 401495/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP)
Processo 1000583-83.2020.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.O. - M.O. - Redesigno a
audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2021 as 13:30h, a ser realizada de forma virtual. Cabe ao advogado
informar o endereço eletrônico das partes e das testemunhas, para fins de envio do link da audiência. - ADV: MARIA JURACI
CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), VITÓRIA VIVIANE ANDREZA SANTOS SILVA (OAB 401495/SP)
Processo 1000622-46.2021.8.26.0028 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabiana Nunes Matos da Silva - Vistos.
I Fl. 16 recebo como emenda à inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. II Comprovada a propriedade do
veículo em nome do falecido (fl. 11) e a condição de herdeira da requerente (fl. 10), defiro a busca, apreensão e entrega
do automóvel Fiat Palio EL, ano fab/mod 1997/1997, cor vermelha, Placa CJQ3A99, Renavam 00667345361, à autora. Com
relação aos demais bens descritos na inicial, defiro, por ora, somente o arrolamento destes pelo Oficial de justiça, porquanto a
propriedade demandará dilação probatória. III - Nomeio como inventariante a parte indicada na petição inicial FABIANA NUNES
MATOS DA SILVA, que deverá comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, para prestar o compromisso legal, e apresentar as
primeiras declarações nos 20 dias subseqüentes ao compromisso - quando, se for o caso, deverá requerer eventuais citações
e outras providências que se mostrarem necessárias por parte do juízo (arts. 617, 620, 622, e 626 - todos do Código de
Processo Civil). IV - As informações e documentos necessários a serem apresentados no trâmite do processo de inventário
estão expressamente disciplinados: a) Código de Processo Civil (artigos 617, 618, 610 e 659), b) Código Tributário Nacional
(artigo 192), c) nas Portarias do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo alusivas à matéria; d)
na Portaria 01/2007 da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; e) nos itens 14-A e 14-A1, da Seção II, do Capítulo IV, do
Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II todos das NSCGJ-SP; e, f) na Resolução
35, de 24-04-2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, as informações necessárias estão expressamente previstas
no artigo 620 do Código de Processo Civil, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu
respectivo órgão expedidor, do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais interessados (herdeiros e
respectivos cônjuges, para os que casados forem), bem como do Cadastro de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou
firma individual de o(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s) ou representava(m). A documentação necessária, em cópia
simples legível, com autenticidade sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante, consubstancia-se, entre outros,
em: 1) certidão de óbito do autor da herança; 2) certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de
90 dias; 3) pacto antenupcial, se houver; 4) documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes envolvidas
(herdeiros e demais interessados e respectivos cônjuges para os que casados forem), e do(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; 5)
certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual
sociedade comercial ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; 6) certidões comprobatórias dos
vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor (certidão de nascimento e/ou casamento para os sucessores que casados
forem); 7) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; 8) certidão ou documento oficial
comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste. 9)
documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal
de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no
Estado de São Paulo); 10) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre eventuais bens imóveis do espólio, ou
certidão positiva com efeito negativo para os casos de acordo de pagamento parcelado de débitos junto à Municipalidade; 11)
certidão negativa de débitos estaduais, a ser obtida junto ao Posto Fiscal local; 12) certidão negativa de I.R. e débitos federais
conjunta da Receita Federal e PGFN (https://www.receita.fazenda.gov.br); 13) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e
prova de quitação do imposto territorial rural (I.T.R.), relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://
www.receita.fazenda.gov.br); 14) oportunamente, guia do ITCMD recolhida (www.pfe.fazenda.sp.gov.br); ou sua isenção, nos
termos da Lei nº 10.705, com as alterações da Lei nº 10.992/01; 15) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, §
7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003), e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário ou justificativa
para o atraso (art. 611 do Código de Processo Civil); 16) certidão do INSS, sobre a existência ou ausência de habilitados como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º