Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
1266
Providencie o Requerente no prazo de 5 dias o recolhimento da taxa para pesquisa junto ao Sisbajud. Defiro também a expedição
de ofício para as empresas de telefonias TIM, VIVO, CLARO e OI, e para a empresa de Tv a cabo : Sky para que seja informado
a esse Juízo, acerca dos requeridos: Ezildo Aparecido Martins CPF: 118.126.528-28, RG: 14.798.372, e Francislene Regiane
do Carmo, CPF: 332.167.988-44, RG: 40.523.658-X, se há endereço cadastrado em seu sistema, disponibilizando-o, para esta
Vara, com resposta para o e-mail, limeira5cv@tjsp.jus.br. Esta decisão servirá como ofício de deverá ser encaminhada pela
parte autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB
212923/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2021
Processo 1000865-84.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.C.S. - - S.C.S. - Vistos. ELISÂNGELA
COSTA SILVA e SILVANO COSTA SILVA ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, manifestando a intenção livre e
espontânea de se divorciarem. Inicialmente pedem os benefícios da justiça gratuita. Afirmam que contraíram núpcias em 7 de
novembro 2009 e que tiveram o filho menor G.C.S., não havendo possibilidade de reconciliação. Pretendem a partilha dos bens
conforme fls. 3/4 e estipulam a guarda, visitas e alimentos do filho menor conforme fls. 4/5. A requerente voltará a usar o nome
de solteira. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/26. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo,
uma vez que atende aos interesses do menor (fls. 30). É o breve relatório. DECIDO. Concedo aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 731 do Código
de Processo Civil, a convenção celebrada pelos cônjuges acima identificados e constante da petição de fls. 1/6, visando pôr
fim à sociedade conjugal. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação
alterada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, que revogou o disposto no § 2º do art. 1580 do Código Civil,
c.c. o art. 1571, § 1º, do mesmo Diploma Legal, como se vê dos documentos juntados. Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo no que tange à guarda, visitas e alimentos ao filho
menor, DETERMINO a partilha dos bens conforme convencionado a fls. 3/4 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede de Limeira/SP, para junto ao Livro B-238, fls. 18, nº 49100, fazer constar o divórcio
e que a requerente voltará a usar o nome de solteira ELISÂNGELA FERREIRA SILVA. Custas pela assistência judiciária. Cópia
da presente decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação. Oportunamente,
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS
ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1001585-51.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S. - - T.S.R. - Vistos. Concedo à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de guarda c.c. alimentos com pedido de guarda
provisória e alimentos provisórios de 01 (um) do salário mínimo. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento da guarda em favor da autora e pela concessão de alimentos provisórios de 1/2 (metade) do salário mínimo (fls.
27/28). A autora comprovou ser genitora e exercer a guarda de fato do menor T. da S. R., sendo o réu o genitor (fls. 16/17). Já
a necessidade de alimentos pelo menor, para sua saúde, educação e lazer é presumida. Assim, por entender que a proteção ao
interesse do menor exige neste caso a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, concedo a guarda provisória unilateral
de T. da S. R. à autora. Embora não haja comprovante dos rendimentos do réu no processo, trata-se de empresário, proprietário
de duas lanchonetes (fls. 18/21). Assim, fixo os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo, a serem depositados na conta
da primeira requerente informada a fls. 10. Intime-se a autora, por seu procurador, para que forneça o endereço eletrônico
das partes a fim de tornar possível a realização de audiência virtual. Após prestadas as informações, requisite-se data para
audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse do réu na audiência de
conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência, contados da data da audiência
(art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. - ADV: TIAGO BRAZ DA
SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1001590-73.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.M.R. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos. O autor alega que atualmente paga 7 e (sete e meio) salários mínimos para as filhas. Pede a redução
dos alimentos para 3 (três) salários mínimos, sob alegação de ser empresário no ramo de turismo, setor dos mais prejudicados
em razão da pandemia. Afirma que perdeu sua maior fonte de renda, proveniente da função de Masterfranqueado junto à CVC,
em que era responsável por agências de turismo de toda a região, possuindo atualmente somente 1 agência de turismo que
passa por reestruturações. Diz que investiu recentemente no ramo de comércio de açaí, que ainda não vem rendendo frutos.
Pede que os alimentos sejam prestados in natura para pagamento de mensalidades escolares e plano de saúde das filhas, e
pedido subsidiário para depósito na conta da genitora das menores. O representante do Ministério Público manifestou-se pela
parcial concessão da liminar, com a redução dos alimentos para o valor de 4 salários mínimos mensais (fls. 65). Pois bem. Os
alimentos devidos pelo autor foram fixados nos autos nº 1013428-18.2018.8.26.0320 da 2ª Vara Cível desta Comarca em 7 e
(sete e meio) salários mínimos, mas o autor comprovou que ocorreu a resilição do contrato de Master Franquia Empresarial CVC
(fls. 42/43), além de ser notório o impacto sofrido pelas empresas de turismo em virtude da pandemia, de modo que, presentes
a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o atual valor não condiz com a real possibilidade do autor, defiro em parte
a tutela de urgência, ponderando a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, para reduzir o valor da pensão para 4 (quatro)
salários mínimos a serem depositados na conta bancária da genitora das menores. Intime-se o autor, por seu procurador, para
que forneça o endereço eletrônico das partes, a fim de tornar possível a realização de audiência virtual. Após prestadas as
informações, requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Citem-se e intimem-se as partes rés. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º