Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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caso tenha. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao DETRAN (CNH) e para Polícia Federal (passaporte) sobre a necessidade de
apreensão e suspensão dos documentos acima. 5- Faço constar que, finda a situação pandêmica e não paga a dívida, a
situação prisional poderá ser novamente analisada, com nova intimação do exequente, por cautela, para apresentar nos autos
memória de cálculo atualizada do débito, intimando-se, em seguida, o executado para pagamento do débito alimentar devido,
no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: NADIA MATTOS DE CAIRES (OAB 392106/SP), ELOÁ MATTOS DE
CAIRES (OAB 360974/SP)
Processo 0002899-26.2018.8.26.0297 (processo principal 0007050-16.2010.8.26.0297) - Cumprimento de sentença A.J.N.M.S. - J.C.M.S. - FLS. 170: ciência à exequente. - ADV: ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP), ALEX DONIZETH
DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 0005316-15.2019.8.26.0297 (processo principal 1007707-57.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.S.B. - S.R.B. - Vistos. 1- Foi determinada a suspensão da prisão durante o
período de Pandemia de Covid-19, conforme decisão de fls. 296. 2- Contudo, com vistas na doutrina mais moderna e preocupada
com a efetividade do processo e com o melhor interesse do(a) menor, visando a quitação da dívida de alimentos, impõe-se
aplicação de outras medidas de coerção. 3-Assim, determino a intimação do exequente para apresentar nos autos memória
de cálculo atualizada do débito alimentar devido. 4-Ato seguinte, determino, após intimado novamente o(a) executado(a) para
o pagamento no prazo de 3 dias e decorrido o prazo sem o devido pagamento da verba alimentar, as seguintes medidas: 4.1Restrição de valores junto ao Sistema Bacenjud: defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numerárioem
nome do executado SANDRO ROBERTO BORTOLO, inscrito no CPF nº 277.966.608-04, acostando-se nos autos o recibo
de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil. 4.1.1- Resultando frutífera a buscae tornados
indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 4.1.2-Rejeitada ou não
apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura
do termo. Providencie, pois, em seguida,a transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada
ao juízo da execução. 4.1.3-Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 4.1.4-Em caso
de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
4.1.5-Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade.
4.1.6- Isenta a parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita. 4.2- Apreensão da carteira nacional de habilitação e do
passaporte do executado: intime-se o executado ANDRO ROBERTO BORTOLO para entregar em Juízo o documento de CNH
e seu passaporte, caso tenha. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao DETRAN (CNH) e para Polícia Federal (passaporte) sobre a
necessidade de apreensão e suspensão dos documentos acima. 5- Faço constar que, finda a situação pandêmica e não paga
a dívida, a situação prisional poderá ser novamente analisada, com nova intimação do exequente, por cautela, para apresentar
nos autos memória de cálculo atualizada do débito, intimando-se, em seguida, o executado para pagamento do débito alimentar
devido, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: LETICIA LANE POURA (OAB 294243/SP), JANAINA DOS
SANTOS GONÇALVES (OAB 410791/SP)
Processo 0006413-21.2017.8.26.0297 (processo principal 0001044-95.2007.8.26.0297) - Cumprimento de sentença L.D.S.R. - P.T.R. - Para ciência e intimação de que a certidão de honorários expedida está disponível para impressão no saj.
- ADV: ANA EDUARDA ARNONI GARCIA (OAB 194113/SP), ROSIANE VILA MARQUES (OAB 304522/SP)
Processo 0009582-21.2014.8.26.0297 (apensado ao processo 3000197-32.2013.8.26.0297) (processo principal 000359990.2004.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Antonio da Silva (Espólio)
- Benvinda Lebreiros Mangas - Joao Silveira Neto - - Maria Aparecida Correira Silveira - - Marcelo Correa Silveira - - Lizieni Keli
Dourado Silveira - - Marcio Correa Silveira - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto - Vistos. 1 Ciente do ocorrido conforme exarado
na certidão (fls. 535). Verifica-se que não houve prejuízo às partes ante à movimentação ocorrida e devida publicação no DJE,
inclusive, contra referida decisão foi interposto agravo pela parte autora. 2 Providencie a serventia a impressão da decisão (fls.
536/538), certidão (fls. 535) e página de publicação (fls. 539), bem como da presente decisão, acostando-as aos autos físicos
que se encontram armazenados em virtude da digitalização em andamento. 3 No mais, aguarde-se a digitalização do feito n.
3000197-32.2013.8.26.0297. Intime-se. Jales, 02 de março de 2021. - ADV: GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB
68724/SP), RENATO ALVES PEREIRA (OAB 135788/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), HEITOR
RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA
(OAB 133472/SP), DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP)
Processo 0009582-21.2014.8.26.0297 (apensado ao processo 3000197-32.2013.8.26.0297) (processo principal 000359990.2004.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Antonio da Silva (Espólio)
- Benvinda Lebreiros Mangas - Joao Silveira Neto - - Maria Aparecida Correira Silveira - - Marcelo Correa Silveira - - Lizieni Keli
Dourado Silveira - - Marcio Correa Silveira - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto - Manifeste(m)-se o(a)(s) partes, em 5 (cinco)
dias, sobre o(a)(s) conversão dos autos físicos em processo digital, requerendo expressamente o que entender(em) de direito.
- ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), RENATO ALVES PEREIRA (OAB 135788/SP), MARLON LUIZ GARCIA
LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB
133472/SP), DALIRIA DIAS SIQUEIRA (OAB 311849/SP), GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
Processo 1000227-25.2017.8.26.0471 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karen de Souza Cocito - Zelia Moura Tagawa - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro a prorrogação do prazo do alvará judicial para
alienação do imóvel por mais 01 (um) ano, mediante prestação de contas pela autora. Intime-se. Jales, 04 de março de 2021.
- ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1000340-74.2021.8.26.0297 - Curatela - Tutela de Urgência - L.F.R. - V.P.C.S. - Vistos. 1. Fls. 43: Defiro o prazo
solicitado pelo setor técnico. 2. Comunique-se. Intime-se. Jales, 02 de março de 2021. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP),
KATIUSCIA APARECIDA FERREIRA FERNANDES (OAB 433127/SP)
Processo 1000497-47.2021.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Maisa Meira de Souza Rodrigues - Ailton Rodrigues - 1- Trata-se de cumprimento de sentença de
alimentos em face do não pagamento de pensão alimentícia pelo executado, por acordo realizado nos autos de conhecimento
de n.º 0000246-08.2005.8.26.0297. A parte autora elegeu os ritos previstos nos artigos 513 e 528 do Código de Processo Civil
para o processamento do feito. Pessoalmente citado/intimado para pagar o débito alimentar (fls. 128), o executado apresentou
justificativa pela sua inadimplência (fls. 107/109). Alega a parte ré, às fls. 107/109, em linhas gerais, que em face de problemas
de saúde e por pagar pensão alimentícia a outro filho, vem passando por dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de
adimplir a pensão alimentícia na forma que foi convencionado no processo de conhecimento. Apesar dos intempéries sofridos,
o executado demonstra vontade em efetuar o pagamento das pensões atrasadas e requer o parcelamento da dívida, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º