Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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nos termos do Decreto Federal nº 10.282/2020, do Decreto Estadual nº 64.881/2020, do Decreto Municipal 140/2020, estaria
autorizada a funcionar normalmente. Relata que, no dia 12.02.2021, foi notificada pela equipe da Divisão de Fiscalização
do Município de São Carlos, para que as suas atividades ‘de portas abertas’ fossem suspensas, ‘sendo permitido apenas a
atividade delivery e drive thru, com as portas fechadas’. Ressalta que as atividades descritas como essenciais pelos vários
decretos editados não consistem apenas no comércio de gêneros alimentícios, mas, também, de vários outros produtos que são
considerados essenciais à população. Instruiu a inicial com procuração, fotografias, documentos e cópia da decisão proferida no
agravo de instrumento nº 2022334-62.2021.0000 (fls. 17/63). É o breve relatório. Decido. Feita a análise permitida neste início
de conhecimento, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O mandado de segurança
é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação,
de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Dispõe o art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, in verbis: (...) No caso em questão, se discute a impossibilidade de funcionamento da empresa
impetrante, como medida preventiva do Covid-19. Pois bem. Como é de conhecimento de todos, o Brasil está enfrentando a
pandemia do coronavírus (Covid-19), que vem causando centenas de milhares de mortes em vários países, dentre eles o Brasil.
Conforme amplamente noticiado, o vírus em questão tem alto potencial de contágio entre os seres humanos, o que tem levado
autoridades de todo o mundo a impor, dentro de seus limites territoriais, medidas de restrição de atividades comerciais e de
circulação de pessoas, visando ao retardamento da propagação do vírus, tendo em vista o risco do colapso dos sistemas de
saúde caso muitas pessoas necessitem de tratamento intensivo ao mesmo tempo. São, inclusive as diretrizes da Organização
Mundial de Saúde (http://www.who.int). Como ressaltou o Excelentíssimo Desembargador Relator Xavier de Aquino, ao indeferir
liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 2013495-48.2021.8.26.0000: (...) A situação de calamidade pública vivenciada
pelo país, em decorrência da pandemia do Covid-19, acarretou diversas medidas preventivas proferidas pelo poder público,
com o intuito de minimizar a propagação do vírus. De acordo com a Deliberação 7, de 1º-4-2020, do Comitê Administrativo
Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec.64.864-2020: (...) Em que pese a atividade econômica principal da
impetrante estar cadastrada com o Código 47.12.1-00 ‘Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns’, é de conhecimento geral que se trata de estabelecimento com
predominância do comércio de produtos como brinquedos, ferramentas, decoração, utensílios domésticos, que não se mostram
revestidos do traço da essencialidade. Ademais, observa-se, ainda, que a impetrante não teve o exercício de sua atividade
comercial limitada incondicionalmente, porquanto, pode realizar o atendimento ao público pelos sistemas de delivery e drive thru.
Portanto, na atual fase cognitiva sumária, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo violado, a autorizar a concessão
da medida liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Alega a agravante, em síntese, que exerce atividade essencial, atuando
no seguimento de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns, cujo Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica principal - CNAE é 47.12-1-00, estando
em funcionamento desde 05/09/2019, conforme consta no comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. Aduz que vende produtos alimentícios, produtos de higiene e limpeza, produtos para o lar,
produtos para pets, água e bebidas em geral e ferramentas, conforme se vê das fotografias anexadas. Assim, requer a reforma
da r. decisão. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão
do efeito suspensivo almejado. Com efeito, presente o fumus boni iuris, tendo em vista que, aparentemente, a agravante
desenvolve atividade essencial, conforme se vê de sua ficha cadastral e das fotografias de fls. 08/10. Outrossim, o periculum in
mora é evidente, em razão do risco de paralisação de atividade essencial. Ante o exposto, por estes fundamentos, defiro o efeito
suspensivo requerido. Comunique-se. À contraminuta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo,
29 de março de 2021. SILVIA MEIRELLES
Relatora[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento
da importância de R$ 17,39 (dezessete Reais e trinta e nove centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação do(a)
agravado(a).] - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Regimar Leandro Souza Prado (OAB: 266112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 2207863-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose de Oliveira
Magalhaes - Agravante: Cleusa Adelaide de Oliveira Magalhães - Agravado: Estado de São Paulo - Digam as partes sobre as
informações juntadas (fls. 2319/2324), nos termos do r. despacho de fls. 2315/2316. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose
Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB: 347189/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Jose de Oliveira
Magalhaes (OAB: 12594/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 3001727-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Maria Teresa Oliveira Costa - Agravado: Maria Aparecida Pedroso Prado - Agravado: Maria Aparecida
Ribeiro de Almeida - Agravado: Maria do Rosario Lima Santiago - Agravado: Maria Ines Carvalhal Pinto Daher - Agravado: Maria
José Maia Siqueira da Luz - Agravado: Maria Tania de Jesus Vieira da Costa Lima - Agravado: Maria Afonsa França da Silva Agravado: Nivaldo Galvão Silva - Agravado: Ondina de Oliveira e Silva - Agravada: Rachel Cecilia Bruno Bonifácio - Agravado:
Solange dos Santos Aparecido - Agravado: Terezinha Stabile - Agravado: Vera Lourdes de Matos Farinha - Agravado: Waldirene
de Moura Bernardo - Agravado: Ilda Martins de Lima - Agravada: Clara Marcia Maio Alves Prado Gonçalves - Agravada: Ana
Maria Isabel Alvim Passos - Agravado: Andreia Rosa Naves Roman - Agravado: Antonio Sucena Bonifacio - Agravado: Cacilda
Leite Silva - Agravado: Celia Teresa Bossa dos Santos - Agravado: Cesária Mary França - Agravada: Ivete Puntoni - Agravado:
Claudia Guaranha Meringhi - Agravado: Donizetti Nunes Barros - Agravado: Flavia Maria Soncini - Agravado: Heloisa Antunes de
Faria Santos - Agravado: Hiroko Morita - Agravado: Isabel Gusmão de Oliveira Fonseca - Agravada: Maria Teresa Oliveira Costa
- Agravado: Maria Aparecida Pedroso Prado - Agravado: Maria Aparecida Ribeiro de Almeida - Agravado: Maria do Rosario
Lima Santiago - Agravado: Maria Ines Carvalhal Pinto Daher - Agravado: Maria José Maia Siqueira da Luz - Agravado: Maria
Tania de Jesus Vieira da Costa Lima - Agravado: Maria Afonsa França da Silva - Agravado: Nivaldo Galvão Silva - Agravado:
Ondina de Oliveira e Silva - Agravada: Rachel Cecilia Bruno Bonifácio - Agravado: Solange dos Santos Aparecido - Agravado:
Terezinha Stabile - Agravado: Vera Lourdes de Matos Farinha - Agravado: Waldirene de Moura Bernardo - Agravado: Ilda Martins
de Lima - Agravada: Clara Marcia Maio Alves Prado Gonçalves - Agravada: Ana Maria Isabel Alvim Passos - Agravado: Andreia
Rosa Naves Roman - Agravado: Antonio Sucena Bonifacio - Agravado: Cacilda Leite Silva - Agravado: Celia Teresa Bossa
dos Santos - Agravado: Cesária Mary França - Agravada: Ivete Puntoni - Agravado: Claudia Guaranha Meringhi - Agravado:
Donizetti Nunes Barros - Agravado: Flavia Maria Soncini - Agravado: Heloisa Antunes de Faria Santos - Agravado: Hiroko Morita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º