Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos articulados
na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de
Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono
da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em
consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente suportar seu pagamento, por ocasião
de sua satisfação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUPO ALBERTINI (OAB 416557/SP), MARINA FRIOLI DE CAMARGO (OAB
409926/SP), BRUNO PAIVA MAGOR DE MORAES (OAB 408967/SP)
Processo 1030176-04.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Despacho à vista dos autos do processo nº 107925923.2020.8.26.0100. Da análise do processo que gerou a distribuição por direcionamento, verifico que, embora as partes sejam
as mesmas, os contratos em discussão são diversos. Naqueles autos diz respeito ao contrato de seguro, tendo como segurado
José Geraldo Campos, nestes autos diz respeito ao contrato de veículo de outro segurado, indicado a fls. 01. Ademais, aquele
feito já foi extinto, com ttânsito em julgado, em 09/11/2020. Não há razão, portanto, para a prevenção. Redistribua-se livremente
com urgência. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1030527-50.2016.8.26.0100 - Monitória - Cheque - L.P.A. - T.Z.S. - A.D. - Vistos. Fls. 277/278: a fixação de
honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente critério do magistrado. O arbitramento dos
honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade
do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. No caso vertente, considerando os critérios acima indicados e a estimativa
apresentada, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00. Aguarde-se comprovação do depósito. Defiro as comunicações aos
processos de inventário indicados. Intime-se. - ADV: GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP)
Processo 1030580-55.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Auto Posto Quatro Estacoes Ltda Epp - Joao dos Santos Doutor Filho - - Maria Rosa Pereira Doutor - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Vistos. Antes da análise de
admissibilidade da petição inicial, cumpra a parte embargante a integralidade do ato ordinatório de fl. 65 e/ou comprove sua
incapacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, do art. 98, do CPC, e do enunciado da Súmula 481 do STJ (Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais). Intime-se. - ADV: GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP), IGOR DE
VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP), MAYARA VALADARES AGUADO KAGOHARA (OAB 384579/SP), ANDRÉIA
ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP)
Processo 1030721-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Produto Rural - F.I.E.D.C.I.B. - M.B.F.O.
- - L.H.O. - - G.H.F.O. - Vistos. 1. INDEFIRO a antecipação da tutela, porque ausentes os requisitos legais. O autor alega
ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes das Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira nºs 166/2020 e
168/2020 emitidas pela requerida Mara Bernadete Francini Ortega, em favor de Indigo Brazil Agricultura Ltda., figurando, ainda
os requeridos Luis Henrique Ortega e Guilherme Henrique Francini Ortega como avalistas, com garantia pignoratícia de 9.544,19
sacas de 60 Kg de soja (fls. 159/167 e 177/183). E no uso de suas atribuições de realizar monitoramento periódico na lavoura
de soja empenhada, constatou que a produtora requerida realizou parte da colheita e desviou os grãos para terceiros, sem o
consentimento do credor autor, bem como que a área que havia sido informada para plantio das safras fora arrendada a produtor
rural diverso daquele descrito nas cédulas. Sob alegação de haver indícios de que os requeridos procederam com a colheita dos
grãos para fraudar as cédulas emitidas e diante da inadimplência contratual iminente, pretende a concessão da tutela de urgência
em caráter antecedente para arrestar a lavoura de soja outorgada em garantia pignoratícia. Sem razão. A respeito, estabelece
o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, os elementos e
documentos trazidos com a petição inicial são insuficientes para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição
restrita, própria desta fase processual, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo. Daí porque, nesta fase de cognição inicial, não vislumbro, na hipótese dos autos, embasamento para
atender a pretensão do autor, diante da alegação de possível descumprimento contratual por parte dos requeridos e de provável
inadimplemento das cédulas, o que precisa ser melhor esclarecido sob pena de sacrificar o contraditório, razões pelas quais,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. 2. Por conseguinte, nos
termos do disposto no artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de seu indeferimento, emende o
autor a petição inicial, para o fim de formular o pedido principal. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE
REIS (OAB 130124/SP)
Processo 1031120-06.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Marli Aparecida Salomão Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos à execução, pois não servem como meio de defesa
do devedor na fase cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: IUNES JORGE SALOMAO JUNIOR
(OAB 90476/MG), BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB 157071/RJ), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP),
POLIANA RODRIGUES MILAGRES (OAB 96393/MG)
Processo 1031408-51.2021.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Citação - Raquel de Fatima Telix de Souza Morawski - Axa
Seguros S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para serem redistribuídos ao Setor Unificado de Cartas Precatórias.
Intime-se. - ADV: JOEL BORIN (OAB 43032/SC)
Processo 1031487-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Pessoa Sampaio
de Arruda - Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Filial “carrefour Express Eça de Queiroz”, Vila Mariana) - - Sem comprovante
do Imposto de Renda. Comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolher custas. - ADV: LILIANA DEL CLARO
MAGGI (OAB 345279/SP), ROBERTO GAZARINI DUTRA (OAB 248624/SP), CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA
(OAB 204408/SP)
Processo 1031491-67.2021.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Financial Capital Gestao de Credito Ltda - First Consultoria e
Assessoria Empresarial S/S Ltda - Vistos. 1. INDEFIRO o arresto cautelar, porque a autora não possui título executivo. Além
disso, ainda que se superasse tal óbice, o fato é que, nesta fase processual, não há elementos de prova suficientes para que
se tenha por demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, é que o fato de alegar
resistência imotivada da devedora ao pagamento antes da propositura da ação, bem como a alegação de estado de insolvência
por ter a ré outras demandas judiciais, que possam frustrar o pagamento de seu crédito e aferição da situação patrimonial
da devedora com os documentos de fls. 31/36, não autoriza, por si, que se estenda o juízo de provável insolvabilidade para
a ré. Enfim, na hipótese em análise, não se justifica o sacrifício do contraditório, razões pelas quais INDEFIRO A TUTELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º