Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB
371295/SP)
Processo 0002718-29.2021.8.26.0003 (processo principal 1007159-70.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Revisão - S.T.B.J. - - L.T.F.D.T. - R.G.M. - Vistos. 1- Fls. 14: Anote-se. Int. - ADV: SAMANTHA TERESA BERARD JORGE (OAB
324648/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), FABIO EDUARDO BERTI (OAB 168279/SP),
DEBORA DA SILVA DIAS (OAB 391263/SP), KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/SP)
Processo 0002985-06.2018.8.26.0003 (processo principal 0108145-69.2008.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Fixação - K.B.L.S. - M.R.S. - Vistos. 1 Defiro a suspensão do feito pelo tempo que perdurar a Recomendação nª 62 do CNJ, e
demais recomendações e resolução correlatas. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP)
Processo 0003042-87.2019.8.26.0003 (apensado ao processo 0003082-11.2015.8.26.0003) (processo principal 000308211.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - O.I.A.M. - I.M.C. - Vistos. 1 Fls. 97/106: Anote-se a interposição do
Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 Aguarde-se informações do Egrégio
Tribunal de Justiça. 3 Sem prejuízo, defiro suspensão do feito pelo prazo que perdurar a Recomendação 62 do CNJ. Int. - ADV:
MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0007334-81.2020.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.N. - O.O.N. - Ato Ordinatório
- Formulário - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS
(OAB 352629/SP)
Processo 0009478-28.2020.8.26.0003 (processo principal 0123465-96.2007.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - V.E.P.
- A.C.P. - Vistos. Anoto que o presente cumprimento de sentença visa a adimplência das prestações alimentares referente aos
meses de setembro, outubro e novembro de 2020, observando o rito da coerção pessoal. Regularmente intimado (fls. 45), o
requerido apresentou justificativa a fls. 46/54, alegando que os valores foram devidamente pagos, conforme comprovante por
ele anexados. Em manifestação sobre a justificativa (fls. 60/62), a autora esclareceu que os depósitos efetuados a maior se
referem aos meses anteriores ao ajuizamento da ação, subsistindo a inadimplência da prestação alimentar referente aos meses
de novembro e dezembro de 2020. É a breve síntese. Com efeito, o rito adotado permite a cobrança das 03 parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. A parte exequente relata a adimplência de
parte do débito, considerando a documentação acostada com a justificativa. Contudo, deixou de trazer aos autos planilha de
débito pormenorizada, esclarecendo a que meses se referem os comprovantes apresentados pelo devedor, sequer apontando
qual a quantia remanescente atualizada ainda a ser perseguida. Assim, determino à parte autora que traga aos autos, em
quinze dias, planilha de pagamentos e de débito atualizada. Após, tornem para análise da justificativa apresentada. Int. - ADV:
VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP)
Processo 0011100-16.2018.8.26.0003 (apensado ao processo 1004023-70.2017.8.26.0003) (processo principal 100402370.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.F.S. - J.R.S. - Vistos. 1 - O executado foi regularmente citado
por edital para que no prazo de três dias efetuasse o pagamento do débito alimentar, provasse que o fez ou ainda justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação da prisão (fls. 101 e 104). 2 - Todavia não houve qualquer manifestação por
parte do executado em termos de pagamento, tendo sua curadora apresentado contestação por negativa geral, o que ensejou a
manifestação da exequente pela prisão do executado em regime domiciliar (fls. 118 e 127/128). 3 De fato, o próprio constituinte
admitiu a imposição da custódia para condicionar o comportamento de honrar o débito alimentar, nos termos do artigo 5º, inciso
LXVII, da CF, graduando desta forma um maior interesse no exato cumprimento da obrigação de prestar alimentos, ainda que
às custas da liberdade do devedor de alimentos. 4 A ressalva que se coloca diz respeito ao regime de cumprimento da prisão
ora decretada, que nos termos do artigo 528, § 4º, do CPC, deve ser executado no regime fechado, mas separado dos presos
comuns. 5 - Ocorre que não se pode afastar que na data de 17.3.20, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação
nº 62, a aconselhar aos Tribunais e magistrados que sejam adotadas medidas preventivas à propagação docoronavírus, com
especial ênfase no “alto índice de transmissibilidade do novocoronavíruse o agravamento significativo do risco de contágio
em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade
dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido
dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas
inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 347”. 6 O artigo 6º de tal ato assim dispõe: Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência
cível que considerem a colocação emprisãodomiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. 7 À vista de tal recomendação, o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino determinou a colocação em regime domiciliar, de paciente preso por débito alimentar, nos termos
do HC 568021/CE, enquanto a Ministra Nancy Andrighi concedeu habeas corpus coletivo em favor de todos os pacientes
em tal situação no Estado do Ceará, quando da análise do HC 566897/PR. 8 - Notório que cada pessoa que ora entrar no
sistema prisional, tal como o executado, potencialmente irá levar o referido vírus para tal esfera, dada a existência de uma fase
assintomática da enfermidade, o que traz enorme risco de contágio aos servidores das Secretarias de Assuntos Penitenciários e
de Segurança Pública, com funesto resultado na redução da estrutura de segurança de todos os cidadãos, sem prejuízo do risco
a outros devedores de pensão alimentícia, sujeitos ao deletério ambiente prisional do regime fechado a eles disponibilizado. 9
Por tais motivos, DECRETO a prisão de JOSÉ ROBERTO SERAFIM, filho de José Teodoro Serafim e de Tereza Gomes Serafim,
portador do RG de nº 20.594.162 e inscrito no CPF sob o nº 103.381.008-81, pelo prazo de 30 dias, sob regime domiciliar em
residência particular, não podendo dela sair aos finais de semana, nem tampouco de segunda a sexta no período noturno,
ressaltando-se que o débito alimentar até junho de 2020 alcançava o valor de R$ 46.737,66. Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV:
ANDERSON TAKAHASHI (OAB 353815/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0012377-33.2019.8.26.0003 (processo principal 0024456-59.2010.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Fixação - L.M.M.M. - H.M. - Vistos. 1 Fls. 104: Defiro suspensão do feito por 90 dias, conforme requerido pelo exequente. 2
Após, abra-se nova vista à Defensoria Pública. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MITAYLLE
DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 0013805-50.2019.8.26.0003 (processo principal 0011000-95.2017.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.O.S. - - V.C.O. - M.S.S. - Fls. 13/20. Ciência às partes. - ADV: ROSIMERE
SOARES FERREIRA CABRAL (OAB 426324/SP), RAIANE ARLINE DE SOUZA (OAB 401416/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013805-50.2019.8.26.0003 (processo principal 0011000-95.2017.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.O.S. - - V.C.O. - M.S.S. - Vistos. 1 Com a devida vênia da D. Defensora Pública,
atualmente o cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória para a cobrança de alimentos se dá pelo rito da prisão, nos
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