Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
espectador no deferimento ou não do benefício. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 3
últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VANILDA MURARO MATHEUS
(OAB 165193/SP)
Processo 1009920-23.2020.8.26.0602 - Imissão na Posse - Imissão - Hercules Antonio Pereira Rodrigues - Marcos Muraro
- - Denise Zem Muraro - Vistos. Certifique eventual decurso de prazo para manifestação em termos de prosseguimento,
considerando a intimação de folha 133, encaminhada ao endereço declinado na inicial. Int.. - ADV: LUIZ CARLOS SOUZA
VASCONCELOS JÚNIOR (OAB 43462/BA)
Processo 1010480-28.2021.8.26.0602 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Talita Martins de
Souza - - Wendel Bernardo da Silva Pereira - Maxximus Trust Fiduciary Merchant Bank Consultoria Ltda, Na Pessoa de Eduardo
Roberto Maciel - Impugnação de fls. 81/87: manifeste-se a embargante no prazo legal. - ADV: FERNANDO MAURICIO ALVES
ATIÊ (OAB 180276/SP), MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP)
Processo 1011180-72.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clayton Cristiano Dias de
Mattos - - Raphael Bezerra Simão Borges - - Samira Borges Mattos - Fabiano Carvalho Lanchonete - Me - - Fabiano Carvalho - Fernando Carvalho - - Rodrigo de Freitas Herculano - - Ricardo Ferraz Pedrazzi - Vistos. Diante da atual situação de pandemia da
COVID-19, excepcionalmente, as audiências estão sendo realizadas na forma virtual, por videoconferência, conforme previsão
do artigo 236, § 3º. do Código de Processo Civil. Nota-se que a carta precatória expedida para oitiva da testemunha foi devolvida,
com fundamento na Recomendação CG Nº. 504/2021, que estabelece que diante da obrigatoriedade de realização de audiência
na modalidade virtual, que as testemunhas sejam inquiridas na audiência do juízo deprecante (fls. 618). Os requeridos Fabiano
Carvalho Lanchonete ME, Fabiano Carvalho e Fernando Carvalho manifestaram discordância com a realização da audiência
na forma virtual, alegando violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas e inviabilidade técnica Ressalto que
o artigo 456 do Código de Processo Civil prevê a incomunicabilidade das testemunhas, e o artigo 2º., parágrafo púnico, II do
Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que é dever do advogado atuar com honestidade, lealdade e boa-fé. Assim,
os advogados tem o dever de zelar pelo cumprimento da incomunicabilidade de suas testemunhas, contribuindo com o devido
processo legal. Ademais, os requeridos não arrolaram testemunhas, e os autores informaram que suas testemunhas serão
inquiridas em lugares diversos (fls. 637). É certo, no entanto, que em caso de descumprimento da incomunicabilidade, caberá a
parte comprovar a violação. Assim, a mera alegação de possibilidade de violação do princípio legal não é suficiente para afastar
a realização da audiência na forma virtual Com relação a alegação genérica de inexistência de viabilidade técnica da parte para
realização da audiência na modalidade telepresencial, nota-se que os requeridos mantêm conta de e-mail e telefone celular
(fls. 636), demonstrando que utilizam a internet, sendo que o e-mail que será enviado aos participantes com o link de acesso à
audiência virtual informará todas as instruções necessárias para a participação da audiência e o(a) funcionário(a) responsável
orientará todos os participantes. Ressalto que no momento, diante da fase de transição do Plano São Paulo, o Fórum está
fechado, em trabalho remoto, de modo que inviável a realização da oitiva das testemunhas no Fórum. Assim, mantenho a
audiência designada. Fls. 629/632: expeça(m)-se mandado(s) para intimação dos requeridos para comparecerem na audiência
virtual para prestar depoimento pessoal. Intime-se. - ADV: ANTONIO VALDIR UBEDA LAMERA (OAB 60671/SP), STELLA SILVA
LEME TAVARES CANEDO (OAB 214404/SP), EMILIE SILVA SCHIMITD CAMARGO (OAB 300291/SP)
Processo 1011521-30.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rf Itapetininga Aluguel de
Equipamentos Ltda - W. L. Quirino Construtora Ltda. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a
ser efetuada. Por fim, expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CÉSAR LUIS MONTEIRO JIMENEZ (OAB 414868/SP)
Processo 1011620-10.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.C.E.I. - V.P.C. - Vistos.
O processo já restou suspenso nos termos em que requerido, conforme decisão de folha 191. Diante disso, determino o
arquivamento do feito nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º