Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
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ministerial. Requisite-se ao Banco do Brasil e aos Correios esclarecerem a localização das verbas trabalhistas depositadas pela
ex-empregadora Klinger Marques Oliveira LTDA EPP à de cujus Luane Carolina Canfora de Toledo e apurarem a existência
de ativos financeiros titularizados pela autora da herança, devendo serem transferidos para conta judicial. O presente
pronunciamento servirá como ofício, que será encaminhado via mensagem eletrônica aos endereços virtuais de conhecimento
da Serventia, instruído com os documentos pertinentes (fls. 7/8, 25, 30/35, 37/41, 65/71, 96/100, 132/133, 150/152, 161/162,
178, 181/182 e 186). II.-Com as informações, intime-se o inventariante para manifestação. III.-Na sequência, abra-se vista ao
Ministério Público. IV.-Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA TERESA LOPES FIGUEIRA PALMEIRA LEITE
(OAB 171664/SP)
Processo 1017847-68.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.P. - - N.S. - Ofício
expedido e disponível digitalmente para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: JÉSSICA REZENDE BARBOSA (OAB
376428/SP)
Processo 1017896-12.2020.8.26.0625 - Curatela - Nomeação - J.C.S.C. - Vistos. Fls. 64/69: recebo como emenda à inicial.
Tendo em vista a comprovação de que a emissão de certidão criminal estava indisponível (fls. 66), concedo o prazo de 15 dias
para a juntada do documento faltante. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a deliberação de fls. 60/62. - ADV: ANA CAROLINA DE
PAULA THEODORO (OAB 278696/SP), ANA CAROLINA USSIER DA LUZ BRAGA (OAB 317651/SP)
Processo 1017896-12.2020.8.26.0625 - Curatela - Nomeação - J.C.S.C. - Vistos. Fls. 61/62: em complementação à
determinação retro, tendo em vista a natureza e relevância do direito em litígio, determino que o mandado de CONSTATAÇÃO
seja cumprido COM URGÊNCIA. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE PAULA THEODORO (OAB 278696/SP), ANA CAROLINA
USSIER DA LUZ BRAGA (OAB 317651/SP)
Processo 1018083-54.2019.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.M. - J.P.M. - - D.P.M. e outro Ofício expedido a fls. 223 e disponível no Portal Eletrônico SAJ/TJSP para o(a) advogado(a) e/ou parte interessada providenciar
o necessário no prazo de 10 dias. - ADV: DIRCEU BARBOSA (OAB 116335/SP), WILSON DE OLIVEIRA NUNES (OAB 149665/
SP), THAÍZ ELIAS DE MORAES SAMPAIO NUNES (OAB 284331/SP), ELDER GERMANO VELOSO (OAB 390439/SP)
Processo 1018112-70.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1008515-19.2016.8.26.0625) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - Maria Shirley de Camargo Vilhena - Alvará expedido e disponível digitalmente para impressão. - ADV:
DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA (OAB 148729/SP)
Processo 1018187-12.2020.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.A.B.N. - VISTOS. I.-Fls.
53 e documento: o pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que, a priori, não permite contendas; cuidase, pois, de administração pública do direito privado. A busca por se identificar discrepância entre os montantes afirmadamente
existentes e os efetivamente encontrados trata-se de questão de alta indagação. Logo, inadmissível seja aqui dirimida por
superar os angustos limites da sucessão anômala, somente cabendo deliberações sobre o que de direito as crises de certezas
que dependerem de outras provas serão remetidas às vias ordinárias. Neste diapasão, partilhar-se-á apenas o dinheiro constrito
em instituições financeiras e depositado em Juízo. Para solucionar a dúvida, ad cautelam requisite-se da Caixa Econômica
Federal fornecimento de extratos relativos à conta bancária titularizada pelo de cujus Lorran Barbosa Nascimento referentes
ao período compreendido entre dezembro de 2019 e março de 2021 e apuração acerca da existência de ativos financeiros
titularizados pelo autor da herança, devendo serem transferidos para conta judicial. O presente pronunciamento servirá como
ofício, que será encaminhado via mensagem eletrônica aos endereços virtuais de conhecimento da Serventia, instruído com
os documentos pertinentes (fls. 14, 16/18, 39/41, 48/49 e 53/54). Desde já, friso que eventuais irresignações pelos demais
interessados e a inércia ou a recusa ao atendimento poderão implicar em presunção de litigiosidade do tema, que, como
consectário lógico, exigirá a adoção das medidas pertinentes para consecução da pretensão (administrativas, judiciais e/ou
extrajudiciais) perante os órgãos competentes, mas de modo desvinculado deste feito. II.-Com as informações, intime-se a
autora para manifestação. III.-Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES (OAB 63890/SP)
Processo 1018393-60.2019.8.26.0625 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Curadoria dos bens do ausente Simone Aparecida Maximo Pimenta Lopes - Manifestem-se as partes acerca do (s) Laudo (s) apresentado (s). - ADV: PAULA
CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)
Processo 1018448-11.2019.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Teresa Ramos de Assis - Vistos. I
Considerando a alegação de erro no assento de óbito do de cujus, deverá a parte interessada ingressar com ação própria
para retificação do registro, perante o juízo competente, para retirada da anotação daqueles que supostamente não seriam
filhos do falecido. II Não há nos autos comprovação de que VAGNER, SIMONE e GABRIELA não eram filhos do falecido, como
alegado pela inventariante. Portanto, salvo comprovação em sentido contrário, eles deverão incluídos no rol de herdeiros,
uma vez que o registro público goza de presunção de veracidade. III Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de primeiras declarações consolidadas e completas, com plano de partilha, como deliberado a fls. 21/24. Após
será apreciado o requerimento de citação dos herdeiros, pois estes deverão se manifestar sobre as primeiras declarações que
forem apresentadas pela inventariante. Int. - ADV: ALESSANDRA SILVA ZIMMERMANN (OAB 368037/SP), LUCIANO PRADO
(OAB 309480/SP), GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP)
Processo 4000947-03.2013.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCO AURÉLIO MORAIS DA FONSECA FABIANO RODRIGO MORAIS DA FONSECA - MARLY ESTEVES COELHO - VISTOS. I.-Fls. 555/556 e documento: cadastrese o patrocínio do coerdeiro Fabiano Rodrigo Morais da Fonseca em atenção ao instrumento de substabelecimento acostado
(fls. 557), regularizando sua representação processual (artigo 76, do Código de Processo Civil). II.-Fls. 560: em consonância
à aprovação demonstrada pelo inventariante Marco Aurélio Morais da Fonseca e pelo coerdeiro Fabiano Rodrigo Morais da
Fonseca, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP igualmente aquiesceu à alienação de imóvel titularizado pelo Espólio
de Carlos Souto da Fonseca. Neste diapasão, ad cautelam reitero o comando proferido na decisão derradeira (fls. 550/552,
item “III”, in fine) facultando à companheira supérstite Marly Esteves Coelho manifestar-se expressamente sobre a providência
almejada pelos demais interessados, expondo concordância ou dissonância acerca de venda ou reforma do bem. Prazo: 10
(dez) dias. Friso que o silêncio será interpretado como presunção de anuência. III.-Determino ao inventariante acostar 3 (três)
avaliações imobiliárias idôneas e atualizadas, confeccionadas por profissionais habilitados para tal desiderato (essencialmente
semelhantes àqueles orçamentos feitos em relação às reformas fls. 536/539), para melhor subsidiar a realização de negócio
jurídico (mormente preservando a esfera de direitos patrimoniais dos envolvidos, que, notadamente, suportam beligerância).
Prazo: 30 (trinta) dias. Em acréscimo, no mesmo prazo suso assinado deverá esclarecer se já houve formalização de proposta
formal de aquisição da casa, com apresentação do escrito particular da venda e compra pretendida (se a hipótese), indicando
pormenorizadamente os termos do pacto e providenciando o reconhecimento das firmas perante Serventia Extrajudicial. IV.Fls 561: a companheira-meeira assentiu à inclusão do dinheiro localizado em seu nome na data do óbito de Carlos Souto da
Fonseca (fls. 506/514) no monte-mor para posterior partilha entre os envolvidos, ficando, pois, acolhido o pleito (fls. 529/530).
Todavia, as despesas funerárias serão deduzidas do Espólio, inclusive atingindo quinhão concernente a quem nada colaborou
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