Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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sucumbenciais, dada a não extinção da execução, assim como a excipiente não logrou qualquer proveito econômico com a
presente decisão. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP), MARCO AURELIO DE
MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP)
Processo 1504650-70.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Pelo exposto, acolho em parte a
exceção de pré-executividade, somente para determinar a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento dos recursos
afetados pelo Tema nº 987. Para suspensão do feito, deverá ser utilizado o código SAJ 85661. Sem condenação em honorários
sucumbenciais, dada a não extinção da execução, assim como a excipiente não logrou qualquer proveito econômico com a
presente decisão. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP), MARCO AURELIO DE
MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP)
Processo 1504652-40.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Pelo exposto, acolho em parte a
exceção de pré-executividade, somente para determinar a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento dos recursos
afetados pelo Tema nº 987. Para suspensão do feito, deverá ser utilizado o código SAJ 85661. Sem condenação em honorários
sucumbenciais, dada a não extinção da execução, assim como a excipiente não logrou qualquer proveito econômico com a
presente decisão. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP), MARCO AURELIO DE
MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP)
Processo 1506128-50.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Carlos
Peneluppi - Vistos. Diante do tempo decorrido, diga o executado acerca da ação anulatória informada. Int. - ADV: JEAN
HENRIQUE FERNANDES (OAB 168208/SP), ANDRÉ MAGRINI BASSO (OAB 178395/SP), EDUARDO SOUSA MACIEL (OAB
209051/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP)
Processo 1507978-42.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Gislene da Silva Ferrari Moura e outros - Certidão:Certifico e dou fé que não
consta nos autos o recolhimento das custas processuais, entretanto, conforme demonstrativo apresentado pela exequente
(fls. 51), verifica-se que houve o recolhimento por parte do executado. Nada Mais.São José dos Campos, 04 de maio de 2021.
Eu,Paula Borges Sene de Souza,Chefe de Seção Judiciário subscrevi. SENTENÇA Conclusão: Em , 04 de maio de 2021, faço
estes autos conclusos ao(a) MM(a).Juiz(a) de Direito Dr(a).Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim. Eu, Paula Borges Sene de
Souza, Chefe de Seção Judiciário subscrevi. Processo nº:1507978-42.2018.8.26.0577 Classe - AssuntoExecução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Executado:Gislene
da Silva Ferrari Moura e outros 2018/009131 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos 1. Julgo
extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra
Gislene da Silva Ferrari Moura, Penido Construtora e Pavimentadora Ltda e Adson Luiz da Silva, com fundamento no artigo 924
,II do CPC. 2. Certidão supra: Intime-se, pois, a exequente para que repasse referido valor aos cofres públicos através da guia
DARE código 230.6. 3. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se. 4. P.R.I.C. Int. São José dos Campos, 04 de maio de 2021.
- ADV: MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP), DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB
132178/SP)
Processo 1508194-71.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Impostos - Rafael Morais Lima - Vistos. Para concessão da
gratuidade da justiça, primeiramente, deverá o executado juntar aos autos as três ultimas declarações de imposto de renda e/ou
demonstrativos de pagamento. Aguarde-se como requerido. Após, decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento do feito. Int. - ADV: JÉSSICA NOGUEIRA UBIÑA (OAB 392622/SP)
Processo 1508646-13.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lacombe Investimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. LACOMBE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à
execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decorrente da cobrança de IPTU e de taxas de
coleta de lixo do ano de 2016, vinculados ao imóvel cadastrado sob o nº 40.0183.0007.0060 Afirma ser parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel em questão foi alienado no ano de 2012, antes do lançamento dos
fatos geradores das obrigações tributárias. Requereu, diante disso, sua exclusão do polo passivo da execução por ilegitimidade
passiva ad causam, bem como a condenação do excepto no pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio
acompanhada de documentos. Instado a se manifestar a respeito, o excepto apresentou impugnação, afirmando que o imóvel
mencionado pela excipiente não tem nenhuma relação com aquele mencionado pelo Município, objeto da presente tributação.
(fls. 46/47) Brevemente relatado, D E C I D O: Consta da matrícula de fls. 38/41 que o imóvel sobre o qual recai a cobrança dos
débitos foi vendido para MÔNICA LÚCIA VALENTE no ano de 2012, e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis em 15
de março do mesmo ano, antes do fato gerador da obrigação tributária. Como o tributo aqui cobrado diz respeito ao exercício de
2016, à época do fato gerador, a excipiente já não ostentava qualquer vínculo jurídico com o respectivo imóvel, sendo por isso,
parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Evidente, aqui, que o exequente/excepto não procedeu às verificações
cabíveis, nem adotou as cautelas necessárias para identificar corretamente o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal.
Desse modo, a aplicação do princípio da causalidade impõe sua condenação em verbas sucumbenciais. E nem se alegue
qualquer divergência na inscrição imobiliária do imóvel referido pelo Município com aquele constante da matrícula apresentada
pela executada. Isto porque o número da inscrição transcrita na matrícula nº 199.759 refere-se apenas à área maior do bem, e
os dados ali mencionados, de modo especial o endereço informado, são hábeis a demonstrar que o imóvel objeto da presente
tributação é o mesmo que o mencionado pelo Município em sua peça inicial. E por fim, cabe mencionar também o teor da
certidão de fls. 37, a qual afirma que o número da inscrição imobiliária individualizada nº 40.183.007-0060 é a mesma apontada
pela exequente em sua peça defensiva (40.183.007-0000). Se assim não fosse, o Município não teria cadastrado a adquirente
no polo passivo da demanda como compromissária compradora. E se assim o fez, corrobora-se a afirmativa de que o imóvel
vendido pela ora excipiente é o mesmo daquele informado pelo Município em sua peça exordial. Ante o exposto, ACOLHO a
exceção oposta, e JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação à LACOMBE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com
fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Determino ao Município que
retifique o cadastro do imóvel para adequação ao aqui decidido, caso já não o tenha feito. À vista do princípio da causalidade,
condeno o exequente-excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em R$500,00
(quinhentos reais), aplicando o art. 85, §8º, CPC. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
GABRIELA MORAES DE ALMEIDA (OAB 315013/SP)
Processo 1508754-42.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Joao Carlos Carvalho de Bacigalupo e outro - Diante do exposto, acolho a
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva da Construtora Terra Simão Ltda,
ficando determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda. Oficie-se aoSerasa,determinando-se-lhe a baixa imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º